PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 019, DE 29.09.2025
Dispõe sobre a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 350, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o art. 3º, § 1º, e o art. 7º, § 2º, ambos da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
Art. 2º Podem ser negociados os créditos inscritos em dívida ativa da União e os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que alcancem valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:
I - integralmente garantidos; ou
II - suspensos por decisão judicial.
§ 1º A aferição do valor mínimo indicado no caput considerará o montante atualizado dos créditos discutidos em uma mesma ação judicial antiexacional.
§ 2º Também poderão ser negociados créditos de qualquer valor, desde que sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo antiexacional principal, assim entendido aquele processo judicial cujo objeto alcance o valor mínimo previsto no caput.
§ 3º Não serão conhecidos os requerimentos de transação quando não demonstrados os critérios de elegibilidade descritos neste artigo.
Art. 3º Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria deverão ser apresentados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das sete horas do dia 1º de outubro de 2025 até às dezenove horas do dia 29 de dezembro de 2025, horário de Brasília.
Art. 4º A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Fazenda Nacional e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as seguintes concessões:
I - oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
II - possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações;
III - escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
IV - flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
§ 1º É vedada a concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.
§ 2º Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
§ 4º Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização do crédito transacionado.
Art. 5º O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao crédito negociado e considerará:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
III - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e
V - o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
§ 1º O grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança de que trata o inciso I será aferido com base, exclusivamente, nos seguintes eventos objetivos do processo:
I - sentença;
II - acórdão em sede de apelação;
III - acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário;
IV - precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e
V - jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.
§ 2º A temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação de que trata o inciso II será aferida considerando o período em que a discussão judicial representou óbice aos meios ordinários e convencionais de cobrança.
§ 3º A aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6º O sujeito passivo deverá apresentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o requerimento de transação de que trata esta Portaria, exclusivamente por meio do REGULARIZE, instruído com:
I - a qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - a indicação dos créditos fiscais que pretende negociar;
III - as informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto os créditos fiscais indicados, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme definido no art. 5º, § 1º, desta Portaria;
IV - os compromissos exigidos em lei, inclusive o de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; e
V - a informação, demonstrada em nota explicativa ou por declaração de profissional legalmente habilitado, acerca da existência ou não de contabilização dos créditos fiscais indicados em suas demonstrações financeiras, à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, especialmente a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, e anexar ao requerimento de transação cópia das principais peças e decisões do processo.
Art. 7º Recebido o requerimento de transação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional verificará:
I - a sua regularidade formal;
II - o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
III - o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ; e
IV - o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Parágrafo único. Caso o requerimento de transação envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União, as verificações previstas no caput serão precedidas de solicitação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Após realizar as verificações do art. 7º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as respectivas áreas de atribuição, formularão a proposta de transação, na qual serão detalhadas as concessões previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo por meio do REGULARIZE.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio de despachos e requerimentos administrativos ou através do agendamento de audiências e reuniões.
Art. 9º Havendo consenso para formalização do acordo, a redação do termo de transação deverá conter:
I - a qualificação das partes;
II - as cláusulas e condições gerais do acordo;
III - os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação;
IV - o prazo para cumprimento;
V - a descrição detalhada das garantias apresentadas; e
VI - as consequências em caso de seu descumprimento.
§ 1º A assinatura do termo de transação competirá:
I - ao Procurador da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região;
II - ao Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e
III - ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º Caso a transação envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União, o termo deverá ser assinado pelas autoridades indicadas no § 1º e também:
I - por dois Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo chefe da equipe responsável pela análise e pelo Delegado Dirigente do processo de trabalho; e
II - pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 10. Aplica-se, no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, às situações disciplinadas nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
(DOU de 30.09.2025 - pág. 164 - Seção 1)