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PORTARIA CONJUNTA MJSP/SE Nº 013, DE 11.07.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA CONJUNTA MJSP/SE Nº 013, DE 11.07.2025

Institui o Cadastro Nacional de Celulares com Restrição, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os arts. 9º e 75 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08004.000249/2025-53, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Cadastro Nacional de Celulares com Restrição - CNCR, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º O CNCR é um meio unificado de consulta a informações sobre aparelhos celulares com restrições decorrentes de roubo, furto e extravio, em nível nacional, que integra informações constantes nas seguintes bases de dados:

I - Projeto Celular Seguro, instituído pela Portaria MJSP nº 562, de 18 de dezembro de 2023;

II - Cadastro de Estações Móveis Impedidas - CEMI, nos termos do art. 5º-C da Portaria MJSP nº 562, de 2023; e

III - Base Nacional de Boletins de Ocorrência - BNBO, que integra o Sinesp, nos termos do inciso I do art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do inciso I do art. 18 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e da alínea "b" do inciso I do art. 9º da Portaria MJSP nº 845, de 19 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Os dados de celulares com restrição decorrente de comunicação de roubo, furto ou extravio, constantes em cada base de dados que integra o CNCR são geridos e mantidos pelo ente público ou privado que o administra, sendo este responsável por garantir a qualidade, a preservação e o acesso aos dados pelo CNCR.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do CNCR:

I - apoiar a recuperação de celulares pelos órgãos de segurança pública estaduais e do Distrito Federal, com informações consolidadas de roubo, furto e extravio de celulares em nível nacional; e

II - prover ao cidadão informações consolidadas que promovam maior segurança, antes da habilitação de um novo aparelho celular.

Parágrafo único. O CNCR não visa substituir os boletins de ocorrência policiais, nem as bases de dados de aparelhos impedidos das operadoras de telefonia, tampouco conferir segurança jurídica ao consumidor, constituindo-se tão somente em um meio de acesso a informações consolidadas de roubo, furto e extravio de celulares em nível nacional.

Art. 4º Os dados de que trata esta Portaria serão utilizados exclusivamente para os fins de segurança pública, em conformidade com os objetivos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. No tratamento dos dados referentes ao objeto desta Portaria serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, o suporte e a manutenção do CNCR;

II - promover a divulgação para disseminação de uso dos dados do CNCR;

III - assegurar a disponibilização da solução tecnológica de consulta aos dados CNCR, por meio do Projeto "Celular Seguro", observadas as diretrizes e limitações estabelecidas na Portaria MJSP nº 562, de 18 de dezembro de 2023, e alterações;

IV - promover a integração das bases de dados relacionadas no art. 2º, em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp; e

V - realizar a gestão dos termos de uso, aviso de privacidade, lista das licenças de uso e dos níveis de acesso da solução tecnológica, no que couber.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:

I - adotar as medidas necessárias junto aos órgãos de segurança estaduais e do Distrito Federal para tornar a Base Nacional de Boletins de Ocorrência mais eficaz e abrangente em relação aos registros de roubo, furto e extravio de aparelhos celulares, fomentando a qualidade do preenchimento dos boletins de ocorrência;

II - conduzir as tratativas com outros órgãos de segurança pública para acesso e compartilhamento de dados e informações do CNCR; e

III - promover a interoperação com sistemas de informação de órgãos de segurança pública, por meio de acesso à Aplicattion Program Interface - API.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá expedir normas complementares a esta Portaria para a sua execução.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública

(DOU de 14.07.2025 – pág. 76 - Seção 1)