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PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 017, DE 22.08.2025 (*)

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CONTEÚDO

PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 017, DE 22.08.2025 (*)

Dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, o art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, o art. 6º-I, § 1º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e o art. 3º-C, § 1º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências.

CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Art. 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, terão prioridade de acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

§ 1º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, poderão ter acesso a linhas de financiamento em condições mais favoráveis aquelas cujo percentual do faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I do caput, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

§ 2º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, poderão ter condições mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 3º Para fins de aferição:

I - das exportações para os Estados Unidos da América, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América;

II - do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e

III - do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

§ 4º Os critérios de priorização previstos neste artigo não se aplicam:

I - à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback, que deverá observar o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025;

II - às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, que deverão observar o disposto nos arts. 11 a 15 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Família; e

III - às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 5º Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:

I - empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

III - produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 6º Não se aplica a priorização de que trata o caput às empresas comerciais exportadoras.

CAPÍTULO III
DO ACESSO ÀS LINHAS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO - FGE

Art. 3º Para fins de acesso às linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, consideram-se impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América as pessoas jurídicas enquadradas no disposto no art. 2º, caput e §§ 1º a 6º, desta Portaria.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão ter acesso prioritário às linhas de financiamento de acordo com os critérios de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 2º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento, nos termos do disposto no art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS GARANTIAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO PEAC-FGI SOLIDÁRIO

Art. 4º Para fins de acesso às garantias concedidas pelo Peac-FGI Solidário, nos termos do art. 1º-D, inciso I, caput, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, serão elegíveis as pessoas jurídicas impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, que atendam aos seguintes critérios:

I - estejam enquadradas no disposto no art. 2º, caput, observado o § 6º; e

II - tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação faturamento bruto inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O pedido de acesso às medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 2025, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Fundo Garantidor de Operações - FGO informações sobre o seu o enquadramento nos critérios das medidas, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.

§ 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano, vedada qualquer outra utilização.

§ 2º O consentimento e a autorização a que se refere o caput:

I - deverão constar dos contratos de financiamento relativos às medidas de apoio do Plano Brasil Soberano; e

II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

(DOU de 26.08.2025 – pág. 50 – Seção 1)

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(*)Republicadapor ter saído, no DOU de 22-8-2025, Edição Extra A, Seção 1, pág. 6, com incorreção no original.