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PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 017, DE 14.08.2025

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PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 017, DE 14.08.2025

Altera a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, para incluir a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5009219-91.2010.4.04.7100 RS.

A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo SEI nº 35014.450695/2023-05, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, publicada no Diário Oficial da União nº 114, de 17 de junho de 2024, seção 1, página 67, em relação aos Anexos do Livro XII, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme o Anexo desta Portaria:

I - Anexo VII - Ações Civis Públicas sobre Carência e Qualidade de Segurado:

a) Seção VIII - Ação Civil Pública nº 5009219-91.2010.4.04.7100 RS - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social

(DOU de 26.08.2025 - pág. 109 - Seção 1)

ANEXO

"LIVRO XII

DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS"

".........................................................................."

"ANEXO VII

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO"

"..........................................................

...................................................."

"Seção VIII

Ação Civil Pública nº 5009219-91.2010.4.04.7100 RS - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO" (NR)

"Assunto: Qualidade de segurado de contribuinte individual. Prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual, uma vez comprovada sua situação de desemprego por quaisquer meios permitidos em Direito." (NR)

"Decisão Judicial" (NR)

"Aplicar a todos os contribuintes individuais o disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, para fins de ampliação de período de graça, uma vez comprovada situação de desemprego, por quaisquer meios permitidos em Direito." (NR)

"Abrangência e Período de vigência" (NR)

"Alcança todo território nacional, excetuando os municípios de abrangência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, em razão da coisa julgada formada na ACP nº 0001292-22.2013.4.03.6183, que são: Americana, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Barueri, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ourinhos, Piracicaba, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Taubaté e Tupã." (NR) "Período de Vigência: para os benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 6 de junho de 2024, referente ao trânsito em julgado da ACP." (NR)

"Comprovação de Endereço" (NR)

"Deverá ser apresentado o comprovante de endereço para excetuar os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de São Paulo/SP, indicados acima." (NR)

"Aplicabilidade" (NR)

"1) Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 5009219-91.2010.4.04.7100 RS, aplica-se a todos os contribuintes individuais o disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, bem como no artigo 13, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, para fins de prorrogação de período de graça, uma vez comprovada situação de desemprego, por quaisquer meios de prova permitidos em Direito, em especial os documentos que já servem de prova ao segurado empregado na condição de desempregado para efeitos de prorrogação da manutenção dessa qualidade.

 

2) O segurado contribuinte individual também faz jus à prorrogação dos prazos para a manutenção da qualidade de segurado após a situação de desempregado, comprovada esta por meio de registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e de recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.

 

3) Inclusive aos segurados contribuinte individual dos Municípios excetuados e indicados acima, tendo em vista a coisa julgada na ACP nº 0001292-22.2013.4.03.6183 SP, permanece somente a comprovação da situação de desemprego por essas formas citadas no item 2, não sendo ampliada a prorrogação por quaisquer meios de prova permitidos em Direito.

 

4) Os prazos continuam os mesmos para a prorrogação do período de graça até doze meses após a cessação das contribuições, até vinte quatro meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade, bem como acrescido de doze meses para o segurado que estiver na condição de desempregado, seguindo a legislação previdenciária.

 

5) Na verificação dos documentos apresentados para a comprovação da condição de desemprego do contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de segurado por qualquer meio permitido em Direito, deve ser observado que:

a) a situação de desemprego do contribuinte individual deve ser motivada por causa involuntária, ou seja, este segurado não pode colaborar, facilitar ou ele mesmo der causa a esta situação;

 

b) efetivamente este segurado não esteja trabalhando, como meio formal ou até mesmo que seja informalmente;

c) a situação de mera informalidade deste segurado não autoriza a extensão do período de graça;

 

d) o exercício de atividade remunerada, ou o recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado, descaracteriza a prorrogação em razão da condição de desempregado; e

 

e) mesmo que tenha havido a tentativa de reinserção ao mercado de trabalho, este segurado não pode ter conseguido ou efetivado no trabalho para fazer jus à prorrogação por qualquer meio de prova admitido em Direito." (NR)

"Fundamentação complementar a observar" (NR)

"- Art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991;

- Art. 13, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999;

- Art. 184 da IN PRES/INSS nº 128, de 2022; e

- Arts. 54 a 56 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022." (NR)

..............................................................................................(NR)

"...................................................................................................."