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PORTARIA CONJUNTA CGU/STPC Nº 006, DE 09.09.2022

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PORTARIA CONJUNTA CGU/STPC Nº 006, DE 09.09.2022

Estabelece adendo ao Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em PAR, de 03 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, art. 16, e XVI, art. 19, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022, e nos incisos IX, art. 109, e I, art. 114, ambos do Anexo I da Portaria nº 3.553, de 12 de novembro de 2019 - Regimento Interno da CGU, e com base no processo SEI 00190.106702/2022-20, resolvem:

Art. 1º Fica aprovada a alteração de conteúdo do Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em PAR, de 03 de setembro de 2018, na forma do adendo constante do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA VIÉGAS
Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção

GILBERTO WALLER JÚNIOR
Corregedor-Geral da União

(DOU de 12.09.2022 – pág. 159 – Seção 1)

ANEXO I
À PORTARIA CONJUNTA Nº 2492579, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

MANUAL PRÁTICO DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE EM PAR

ADENDO Nº 01/2022

O Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em PAR[1], de 03 de setembro de 2018, foi elaborado com o fim de orientar os servidores do Poder Executivo Federal na avaliação dos Programas de Integridade apresentados pelas pessoas jurídicas processadas, objetivando a redução do montante da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Nesse sentido, o Manual orienta, em seu item 5.4, sobre a forma de cálculo do referido percentual redutor da multa, inicialmente previsto no artigo 18, inciso V, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015[2].

Ocorre que, com o advento do Decreto nº 11.129, de 12 de julho de 2022, que revogou o Decreto nº 8.420/2015, os limites mínimo e máximo de redução da multa decorrentes da implantação e aplicação de programa de integridade foram alterados, passando de "1 a 4%" para "até 5%", em conformidade com o disposto no artigo 23, inciso V, do novo instrumento normativo.

Por essa razão, está em curso, no âmbito da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC/CGU, a reformulação do Anexo IV - Planilha de Avaliação, do presente Manual, a fim de adaptá-lo ao novo intervalo de redução multa instituído pelo artigo 23, inciso V, do Decreto nº 11.129/2022.

No entanto, considerando que já se encontra em vigor o novo normativo, e diante da necessidade de aplicação imediata do benefício de redução da multa, foi instituída, pelo Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção e pelo Corregedor-Geral da União a seguinte diretriz de transição:

O percentual de redução a ser considerado na dosimetria da multa continua sendo calculado pela fórmula prevista no item 5.4 do Manual [(COI x MPI) + APJ], devendo, no entanto, o resultado final do cálculo - quando maior ou igual a 1,0% - ser multiplicado por 1,25, a fim de corresponder ao acréscimo de 25% no limite máximo de redução promovido pelo Decreto nº 11.129/2022.

Quando, no entanto, o percentual obtido automaticamente pela fórmula prevista no item 5.4 do Manual [(COI x MPI) + APJ] for menor que 1, o programa de integridade continuará a ser considerado meramente formal, nos termos do §2º do artigo 5º da Portaria CGU nº 909/2015[3], não obtendo, por esta razão, nenhum percentual de desconto.

O item II da diretriz de transição deve-se ao fato de que, não obstante o percentual mínimo de redução da multa ter sido alterado de 1 para 0%, os itens de avaliação do Anexo IV - Planilha de Avaliação foram estruturados de modo que a pontuação final inferior a 1 indica (i) a inexistência de programa de integridade ou (ii) um programa de integridade absolutamente ineficaz para mitigar os riscos de ocorrência dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, enquadrando-se, dessa forma, no referido conceito de programa meramente formal[4].

A referida diretriz de transição constitui solução temporária e excepcional, adotada com o objetivo de: (i) observar a alteração legislativa; (ii) possibilitar que os novos benefícios trazidos pelo Decreto nº 11.129/2022 sejam usufruídos pelas pessoas jurídicas que demonstrarem possuir e aplicar um programa de integridade; e, (iii) ampliar, desde já, o fomento à adoção de programas de integridade.

A diretriz de transição sugerida deverá ser utilizada nas avaliações em curso e valerá até a publicação do novo Manual de Avaliação de Programa de Integridade Privada, que deve ocorrer ainda no segundo semestre de 2022.


[1] Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/centrais-de-conteudo/manual-pratico-integridade-par-pdf
[2] O Decreto 8420/2015 determinava em seu artigo 18, inciso V, que seria subtraído, do cálculo da multa, "um a quatro por cento" do faturamento bruto da pessoa jurídica, mediante a comprovação de existência e aplicação de programa de integridade, e a planilha utilizada na metodologia do PAR e Acordos de Leniência adota, ainda, o percentual máximo de 4% para o referido cálculo.
[3] Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
[...]
§2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.
 [4] Portaria CGU nº 909/2015, artigo 5º, §2º.