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PORTARIA COAF Nº 030, DE 17.10.2024

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CONTEÚDO

PORTARIA COAF Nº 030, DE 17.10.2024

Dispõe sobre competências de instâncias internas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf na forma disciplinada em seu Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS ­- COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso IX, e o art. 30 do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, bem como na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril de 2021, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf em sua reunião extraordinária de 17 de outubro de 2024, estabelece:

Art. 1º Ficam definidas, nos termos do anexo, competências de instâncias internas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na forma disciplinada no art. 30 do seu Regimento Interno.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LIÁO

(DOU de 18.10.2024 – págs. 213 e 214 – Seção 1)

ANEXO
COMPETÊNCIAS DE INSTÂNCIAS INTERNAS DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) NA FORMA DISCIPLINADA EM SEU REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Anexo da Portaria Coaf nº 30, de 17 de outubro de 2024, define as competências de componentes organizacionais não disciplinadas especificamente no Regimento Interno do Coaf.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Presidência

Art. 2º À Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Institucionais (Coris) compete gerir e executar, sob a condução da Presidência, atividades relacionadas a:

I - elaboração e articulação de políticas e medidas de gestão de riscos, conformidade, segurança institucional e proteção do conhecimento sensível sob domínio do Coaf;

II - implementação do processo de gestão de riscos;

III - disseminação da cultura de gestão de riscos, de segurança institucional e de controles internos de integridade; e

IV - disponibilização de informações relevantes e suficientes sobre riscos para subsidiar os processos de tomada de decisão no Coaf.

Art. 3º À Coordenação-Geral de Articulação Institucional (Coari) compete gerir e executar, sob a condução da Presidência, atividades relacionadas a:

I - articulação do Coaf com autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, especialmente em matéria de cooperação, assistência técnica e representação institucional;

II - formalização e renovação de instrumentos de cooperação internacional, em articulação com os demais componentes organizacionais;

III - participação do Coaf em foros, colegiados ou organismos nacionais e internacionais, em articulação com os demais componentes organizacionais, especialmente:

a) Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla);

b) Grupo de Ação Financeira (Gafi);

c) Grupo de Ação Financeira da América Latina (Gafilat);

IV - processos de avaliação mútua e implementação de recomendações e orientações de organismos internacionais relacionados a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e

V - Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (ANR).

Seção II
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Secretaria-Executiva (Secre)

Art. 4º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:

I - coordenação, acompanhamento e implementação do planejamento estratégico do Coaf;

II - gestão:

a) de pessoas;

b) logística, inclusive em relação à administração de patrimônio e materiais, contratos, apoio organizacional e manutenção de infraestrutura, ressalvadas as competências próprias da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin);

b) documental e arquivística;

c) financeira e orçamentária, inclusive em relação ao Plano Plurianual (PPA);

III - prestação de contas;

IV - secretaria de sessões administrativas do Plenário;

V - apoio à realização de eventos de interesse do Coaf; e

VI - apoio à formalização e renovação de acordos de cooperação e instrumentos congêneres, em articulação com os demais componentes organizacionais.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:

I - coordenação, planejamento, implementação e avaliação de ações e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

II - manutenção do adequado funcionamento da infraestrutura de TIC, notadamente equipamentos, sistemas informatizados e ambientes de computação em nuvem;

III - permissão de acesso, habilitação e credenciamento para uso de sistemas informatizados, ressalvadas competências próprias dos demais componentes organizacionais;

IV - medidas para garantir a segurança cibernética e, de um modo geral, em articulação com os demais componentes organizacionais, a segurança da informação;

V - prospecção e desenvolvimento de sistemas informatizados para apoio a processos de trabalho;

VI - inovação em soluções de TIC, em articulação com os demais componentes organizacionais;

VII - gestão e fiscalização de contratações de bens e serviços de TIC, sem prejuízo da colaboração a ser prestada pelos demais componentes organizacionais; e

VIII - especificações voltadas a padronizar e otimizar o uso de bens e serviços de TIC.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Gestão da Informação (Cogin) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:

I - curadoria de dados e informações, sem prejuízo da colaboração a ser prestada pelos demais componentes organizacionais;

II - estruturação de bases de dados e informações necessárias à execução de atividades dos demais componentes organizacionais, ressalvadas suas competências próprias;

III - prospecção e desenvolvimento de soluções para disponibilização, manejo e visualização de dados e informações; e

IV - prospecção e negociação de acordos de cooperação e instrumentos congêneres para compartilhamento de bases de dados e informações, em articulação com e sem prejuízo de iniciativas próprias dos demais componentes organizacionais.

Art. 7º À Divisão de Atendimento (Diate) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:

I - atendimento ao público;

II - prospecção e aprimoramento de meios de atendimento ao público;

III - registro e encaminhamento interno de informações inerentes ao fluxo de atendimento; e

IV - ouvidoria, de acordo com o previsto na legislação vigente.

Seção III
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Diretoria de Inteligência Financeira (Difin)

Art. 8º À Coordenação-Geral de Inteligência Financeira (Coinf) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:

I - análise de elementos de inteligência financeira, sem prejuízo das competências específicas de demais componentes organizacionais da Difin;

II - produção e disseminação de inteligência financeira, sem prejuízo das competências específicas de demais componentes organizacionais da Difin;

III - interlocução institucional no contexto da execução de suas atividades de produção de inteligência financeira; e

IV - identificação, estudo e documentação de tipologias, padrões e tendências, notadamente de caráter tático e estratégico, de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Operações Especiais (Coesp) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:

I - análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação com foco prioritário em matéria relacionada a organizações criminosas;

II - articulação institucional com foco prioritário na identificação tática e estratégica de padrões e tendências de atuação de organizações criminosas, inclusive para fins de subsidiar as demais competências da Difin; e

III - análise e intercâmbio de inteligência estratégica para subsidiar a execução de ações rápidas e eficientes e o aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP, em articulação com os demais componentes organizacionais.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Risco (Comor) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:

I - recebimento, distribuição e tratamento ou análise de elementos de inteligência financeira;

II - produção e disseminação de inteligência financeira com foco em intercâmbios com autoridades nacionais;

III - monitoramento e gestão de riscos associados à produção de inteligência financeira;

IV - avaliação da qualidade de comunicações efetuadas por pessoas legalmente obrigadas a enviá-las para o Coaf, para fins de interlocução institucional com vistas a seu aperfeiçoamento;

V - habilitação, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin, de pessoas obrigadas, para o uso do sistema destinado ao encaminhamento de comunicações legalmente previstas ao Coaf; e

VI - credenciamento, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin, de autoridades competentes para o uso do sistema destinado ao intercâmbio eletrônico de informações com o Coaf.

Art. 11. À Coordenação Especial de Intercâmbio Internacional (Coein) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:

I - análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação com foco no relacionamento com autoridades estrangeiras e internacionais;

II - interlocução com autoridades estrangeiras e internacionais, no contexto da execução de suas atividades de produção e intercâmbio de inteligência financeira, com vistas a seu aperfeiçoamento; e

III - participação do Coaf nos grupos de trabalho e projetos do Grupo de Egmont, em articulação com os demais componentes organizacionais.

Art. 12. À Coordenação Especial de Análise de Dados (Coead) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:

I - análise e tratamento de dados para subsidiar atividades de inteligência financeira; e

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de soluções de análise de dados para subsidiar atividades de inteligência financeira.

Seção IV
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Diretoria de Supervisão (Disup)

Art. 13. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação (Cofir) compete gerir e executar, sob a condução da Disup, atividades relacionadas a:

I - estudo e proposição de normas para regulamentação dos deveres de PLD/FTP das pessoas legalmente obrigadas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998;

II - promoção e fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas diretamente supervisionadas pelo Coaf;

III - realização de averiguações e outros trabalhos de fiscalização com a consequente proposição de:

a) arquivamento; ou

b) abertura de processo administrativo sancionador;

IV - cadastramento no Coaf das pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin; e

V - articulação com segmentos de pessoas legalmente obrigadas perante o sistema de PLD/FTP, seus integrantes e entidades representativas, bem como seus fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de medidas relacionadas a supervisão.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Processo Administrativo (Copad) compete gerir e executar, sob a condução da Disup, atividades relacionadas a:

I - secretaria dos trabalhos do Plenário e assessoramento de seus membros na condução e julgamento de processos administrativos sancionadores;

II - controle e avaliação contínua da adequação dos ritos dos processos administrativos sancionadores para adoção de medidas preventivas, corretivas e de aprimoramento;

III - preparação, registro e divulgação de pautas e registros de sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;

IV - promoção da efetividade das decisões proferidas em processos administrativos sancionadores no limite das competências do Coaf;

V - registro, análise e sistematização da jurisprudência:

a) dos processos administrativos sancionadores julgados no âmbito do Coaf; e

b) do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em matéria relacionada a PLD/FTP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do disposto neste documento serão solucionados pelo Presidente do Coaf.