PORTARIA COAF Nº 007, DE 06.06.2025
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos IX e X, do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, considerando o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, resolve:
Art. 1º Disciplinar a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, devem ser considerados, no que couber, regras e procedimentos referentes à concessão da GECC estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, devem ser considerados os conceitos e definições estabelecidos pelo Órgão Central do Sipec sobre a matéria, em especial os seguintes:
I - ação de desenvolvimento: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências;
II - instrutoria: exercício das seguintes atividades em ações de desenvolvimento:
a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas;
b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento;
c) tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino à distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
d) monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
e) orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
f) mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.
Art. 3º A GECC será paga exclusivamente a servidor público federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.112, de 1990, que, em caráter eventual, exercer atividades de instrutoria em ações de desenvolvimento executadas pelo Coaf, na modalidade presencial ou à distância.
Parágrafo único. As atividades de instrutoria serão consideradas para efeito de pagamento de GECC quando realizadas em ações de desenvolvimento que estejam alinhados ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente à época da proposição, por demanda dos componentes organizacionais do Coaf à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes) e mediante autorização do Secretário-Executivo.
Art. 4º É vedado o pagamento de GECC aos integrantes do Quadro Técnico do Coaf no exercício de atividades:
I - de instrutoria sobre Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP) ou outros conteúdos relativos às competências específicas dos componentes organizacionais do Coaf previstas em seu Regimento Interno ou em ato editado pelo Presidente do Conselho;
II - que visem à melhoria das rotinas de trabalho ou relacionadas às competências do componente organizacional;
III - de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades ou de trabalhos em curso no âmbito do Coaf;
IV - de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, atos normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos do Coaf;
V - de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;
VI - de instrutoria realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária;
VII - de instrutoria sem prévia formalização em processo administrativo específico;
VIII - realizadas no usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Parágrafo único. O disposto nos incisos VI, VII e VIII se aplica a servidor que atuar como instrutor em ações de desenvolvimento executadas no Coaf e que tem exercício em outro órgão ou entidade.
Art. 5º A GECC deverá ser calculada e paga por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida, bem como a formação acadêmica ou a experiência comprovada do servidor, observada a tabela disposta no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para efeitos do cálculo da GECC, a hora trabalhada deverá ser calculada em hora cheia.
§ 2º Os percentuais da GECC incidem sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, conforme divulgado pelo Órgão Central do Sipec.
§ 3º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e com aprovação prévia do Presidente do Coaf, respeitado o limite de acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Art. 6º As horas trabalhadas remuneradas por GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da atividade.
§1º O disposto no caput não se aplica ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, na forma prevista em legislação específica.
§2º Será solicitada a liberação do servidor durante o horário de trabalho à sua chefia imediata, para anuência e posterior remessa ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem este delegar.
§3º O controle da compensação de horas, quando couber, é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que deverá atentar ao disposto sobre o tema em atos normativos vigentes.
Art. 7º Outras orientações de natureza operacional, complementares ao disposto nesta Portaria e em conformidade com a legislação vigente poderão ser expedidas pela Codes da Secretaria-Executiva (Secre) com vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos relacionados à concessão da GECC.
Parágrafo único. As orientações de que trata o caput poderão ser veiculadas em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LIÁO
(DOU de 10.06.2025 - págs. 88 e 89 - Seção 1)
ANEXO I
TABELA para cálculo da GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO – GECC (Previsão legal: Inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022)
ATIVIDADE |
FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA |
PERCENTUAL MÁXIMO APLICÁVEL |
COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE |
||
1. Ministração de aulas: 1.1. Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado |
1,47% 1,47% 1,47% |
D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional |
1,30% 1,15% 1,00% |
|
ou tecnológica G-Experiência comprovada |
||
1. Ministração de aulas: 1.2. Instrutoria em curso de treinamento |
A-Pós-doutorado B-Doutorado |
0,97% 0,97% |
C-Mestrado D-Especialização |
0,97% 0,90% |
|
E-Graduação F- Educação profissional ou tecnológica |
||
G-Experiência comprovada |
||
2. Desenho instrucional: 2.1. Elaboração de material didático |
A-Pós-doutorado B-Doutorado |
1,47% 1,47% |
C-Mestrado D-Especialização |
1,47% 1,30% |
|
E-Graduação F- Educação profissional ou tecnológica |
||
G-Experiência comprovada |
||
2. Desenho instrucional: 2.2. Elaboração de material multimídia para curso a distância |
A-Pós-doutorado B-Doutorado |
0,97% 0,97% |
C-Mestrado D-Especialização |
0,97% 0,90% |
|
E-Graduação F- Educação profissional ou tecnológica |
||
G-Experiência comprovada |
||
3. Tutoria 4. Monitoria |
A-Pós-doutorado B-Doutorado |
0,97% 0,97% |
5. Orientação para liderança 6. Mentoria |
C-Mestrado D-Especialização |
0,97% 0,90% |
E-Graduação F- Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |