PORTARIA COAF Nº 002, DE 24.02.2025
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, nos arts. 20, incisos IX e XIX, e 30 do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, e na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril de 2021, considerando o que consta no Processo SEI nº 11893.100508/2022-30, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf em sua reunião extraordinária de 6 de fevereiro de 2025, estabelece:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf (CPAD/Coaf).
Art. 2º Compete à CPAD/Coaf, sem prejuízo de outras disposições de seu Regimento Interno:
I - orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais arquivísticos no âmbito do Coaf, notadamente com a finalidade de identificação dos que se destinem a guarda permanente ou a eliminação;
II - elaborar e divulgar Código de Classificação de Documentos (CCD) e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) específicos do Coaf relativos a suas atividades-fim;
III - promover a divulgação, dirimir dúvidas e aplicar e orientar a aplicação do CCD e da TTDD relativos às atividades-fim, bem como do CCD e da TTDD relativos às atividades-meio, nos termos aprovados pelo Arquivo Nacional (AN);
IV - elaborar Plano de Destinação de Documentos (PDD), excepcionalmente e conforme orientação do Arquivo Nacional, quando:
a) se tratar de conjunto documental que não conste no CCD e na TTDD relativos às atividades-meio; e
b) não houver CCD e TTDD relativos às atividades-fim ou se tratar de conjunto documental neles não contemplado;
V - aplicar os procedimentos para eliminação de documentos arquivísticos no âmbito do Coaf, em articulação com os componentes organizacionais titulares de sua guarda, conforme legislação e normas em vigor;
VI - elaborar e encaminhar ao Presidente do Coaf, para aprovação, listagens de eliminação de documentos arquivísticos;
VII - elaborar e aprovar editais de ciência de eliminação de documentos e termos de eliminação de documentos;
VIII - editar e manter atualizado seu Regimento, conforme legislação aplicável;
IX - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver casos omissos decorrentes de sua aplicação;
X - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à gestão documental e arquivística no âmbito do Coaf;
XI - solicitar contribuições de integrantes do Quadro Técnico do Coaf ou de profissionais de instituições públicas ou privadas que atuem em áreas específicas relacionadas a conjuntos documentais objeto de análise e avaliação; e
XII - submeter consultas de interesse do Coaf sobre questões relacionadas à gestão documental e arquivística à Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal - Comissão de Coordenação do Siga.
Art. 3º A CPAD/Coaf será composta por um titular e um suplente de cada um dos seguintes componentes organizacionais designados pelo Presidente do Coaf:
I - Gabinete do Coaf - Gabin;
II - Secretaria-Executiva - Secre;
III - Diretoria de Inteligência Financeira - Difin; e
IV - Diretoria de Supervisão - Disup.
§ 1º A CPAD/Coaf será presidida pelo membro representante da Secre.
§ 2º Os membros representantes da Secre serão indicados dentre os integrantes da sua Divisão de Documentação e Arquivo - Didoc.
§ 3º O exercício dos membros da CPAD/Coaf será de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 4º A perda do mandato de membro da CPAD/Coaf ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa reconhecida por sentença judicial transitada em teria julgado ou decisão final de processo administrativo disciplinar;
IV - infração ao disposto no art. 31 do Regimento Interno do Coaf; e
V - renúncia.
§ 5º Em caso de perda de mandato de membro da CPAD/Coaf, sucessor será designado para concluir o tempo restante do correspondente mandato.
Art. 4º As atividades de secretaria da CPAD/Coaf serão desempenhadas pelo membro representante do Gabin.
Art. 5º A CPAD/Coaf se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
Art. 6º A participação na CPAD/Coaf será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Substituto
(DOU de 25.02.2025 – pág. 144 - Seção 1)