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PORTARIA CISET/SG/PR Nº 017, DE 18.05.2021

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CONTEÚDO

PORTARIA CISET/SG/PR Nº 017, DE 18.05.2021

Institui a Rede de Serviços de Informação ao Cidadão no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, estabelece os procedimentos a serem adotados para atender o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XXI do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, a Rede de Serviços de Informação ao Cidadão - Rede SIC PR, composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Governo;

IV - Gabinete de Segurança Institucional;

V - Vice-Presidência da República;

VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

VIII - Assessoria Especial do Presidente da República.

Art. 2º A Rede SIC PR fica organizada em Serviços de Informação ao Cidadão, estruturados em SIC Central e SICs Setoriais, da seguinte forma:

I - SIC Central: Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da República - SIC PR, responsável pelo recebimento dos pedidos de acesso à informação, pela distribuição destes aos SICs Setoriais e pela disponibilização das respostas ao cidadão; e

II - SICs Setoriais: Serviços de Informação ao Cidadão, responsáveis pelo processamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, cujo assunto seja de competência de seus respectivos órgãos, a saber:

a) SIC SG - Secretaria-Geral;

b) SIC CC - Casa Civil;

c) SIC SEGOV - Secretaria de Governo;

d) SIC GSI - Gabinete de Segurança Institucional; e

e) SIC VPR - Vice-Presidência da República.

§ 1º O SIC PR funcionará no âmbito da Coordenação de Acesso à Informação da Ouvidoria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará.

§ 2º Na hipótese de ocorrerem mudanças de estrutura organizacional na Presidência da República que impliquem a criação de órgão, cujo titular seja Ministro de Estado, aquele passará a integrar a Rede SIC PR, na condição de SIC Setorial.

§ 3º As normas previstas nesta Portaria não se aplicam às entidades da administração pública federal vinculadas à Presidência da República que estejam submetidas a regimes jurídicos próprios.

Art. 3º A Rede SIC PR observará os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:

I - adoção da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações, independente de pedido;

III - utilização de meios viabilizados pela tecnologia da informação e comunicação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;

V - desenvolvimento do controle social;

VI - motivação expressa e suficiente da decisão que negar parcial ou totalmente o acesso à informação; e

VII - asseguração da proteção de dados pessoais.

Art. 4º São objetivos da Rede SIC PR:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - promover ações de melhoria da gestão dos processos relacionados ao acesso à informação;

III - proporcionar a troca de conhecimento e disseminar boas práticas; e

IV - aperfeiçoar a transparência das informações no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do pedido de acesso à informação

Art. 5º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:

I - por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR;

II - por correspondência física, que será dirigida ao SIC PR; e

III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências do SIC PR, no âmbito da Presidência da República.

§ 1º O prazo para resposta ao pedido de acesso à informação encaminhado pelo Fala.BR será contado a partir da data do seu efetivo recebimento e, caso seja em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O prazo de atendimento das solicitações recebidas na forma descrita nos incisos II e III do caput serão contados a partir do recebimento do pedido pelo SIC PR.

§ 3º A Rede SIC PR de que trata os incisos I e II do art. 2º utilizará solução tecnológica integrada para gestão e tramitação interna das demandas referentes a pedido de acesso à informação.

Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes situações:

I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;

II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;

III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como:

a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; e

c) esclarecimentos ou requerimentos formulados por servidor público federal relativos à sua situação funcional;

V - que consistam na prestação de serviços das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, quando houver canal específico e efetivo; e

VI - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 1º Os pedidos de acesso à informação que não se relacionarem às competências das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República deverão, sempre que possível, ser reencaminhados ao órgão competente, na forma exposta no inciso V do art. 8º.

§ 2º Caso sejam recebidas manifestações de ouvidoria, estas serão encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria para tratamento.

§ 3º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV do caput deverão ser solicitados pelo servidor à unidade de gestão de pessoas, à qual cabe prestar o atendimento.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso à informação pretendida, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, a resposta ao interessado deverá informar:

I - as razões e a fundamentação legal da negativa de acesso;

II - a possibilidade e o prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 5º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa da informação por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 6º A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 7º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

Seção II
Dos Serviços de Informação ao Cidadão

Art. 7º Cabe ao SIC PR e aos SICs Setoriais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 8º Ao SIC PR compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades administrativas dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - receber, processar e reencaminhar os pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos que integram a Presidência da República e à Vice-Presidência da República, enviando-os aos SICs Setoriais;

IV - prestar suporte aos SICs Setoriais e monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos interpostos, zelando pelo cumprimento de prazos e pela tempestividade das respostas;

V - reencaminhar, via Fala.BR, os pedidos de acesso à informação que:

a) não forem de competência dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

b) se caracterizem como manifestação de ouvidoria;

VI - avaliar o teor das respostas prestadas pelos respondentes dos SICs Setoriais e, se for necessário, sugerir a revisão do seu conteúdo, restituindo-as para reformulação, caso não atendam à solicitação do interessado ou estejam em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011;

VII - receber os recursos contra a negativa de acesso à informação, encaminhando-os ao ponto focal do SIC Setorial, para fins de apreciação pela autoridade competente;

VIII - receber as respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos contra a negativa de acesso mencionados nos incisos III e VII e encaminhá-las aos interessados;

IX - receber os pedidos de desclassificação de informação e encaminhá-los, por meio do ponto focal do SIC Setorial, à autoridade classificadora para análise e avaliação;

X - receber os recursos de pedidos de desclassificação e encaminhá-los, por meio do ponto focal do SIC Setorial, à autoridade máxima para avaliação;

XI - receber as respostas dos pedidos e dos recursos de desclassificação mencionados nos incisos IX e X e encaminhá-los aos interessados;

XII - receber os recursos de pedidos de desclassificação em última instância e encaminhá-los, por meio do ponto focal do SIC Setorial, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI; e

XIII - elaborar e consolidar relatório com os pedidos de acesso à informação formulados, para fins de publicação na internet, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. No âmbito dos órgãos que integram a Rede SIC PR, o atendimento aos pedidos de acesso à informação e a prestação de respostas ao cidadão serão realizados de forma centralizada pelo SIC PR.

Art. 9º Aos SICs Setoriais compete:

I - manter o controle de pedidos e recursos recebidos e zelar pelo cumprimento dos prazos a eles relativos, prestando o devido suporte às unidades de sua competência;

II - fornecer ao interessado respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos relativos às suas unidades, por intermédio do SIC PR, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

III - receber recurso contra a negativa de acesso à informação ou pedido de desclassificação relativo às suas unidades, encaminhando-os à autoridade competente para sua apreciação;

IV - informar o SIC PR sobre os pedidos de acesso à informação e recursos no âmbito das unidades de sua competência;

V - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CGU, à CMRI e aos órgãos de controle, por intermédio do SIC PR, quando solicitados; e

VI - orientar o cidadão, quando demandados diretamente, a registrar o pedido de acesso à informação no Fala.BR ea acompanhar nessa plataforma a sua tramitação e respectiva resposta.

Parágrafo único. Os SICs Setoriais, em caso de recebimento de pedido de acesso à informação fora da competência de suas unidades administrativas, deverão:

a) informar ao SIC PR, caso tenham conhecimento, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal competente para responder, para fins de reencaminhamento do pedido por meio do Fala.BR; e

b) informar ao SIC PR, caso tenham conhecimento, a esfera de Poder ou ente federativo competente, a fim de subsidiar a resposta ao interessado sobre como obter a informação pretendida.

Seção III
Do tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito da Rede SIC PR

Art. 10. Para o tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Rede SIC PR, será utilizado sistema de tramitação interna do SIC PR.

Parágrafo único. Os servidores envolvidos no tratamento das demandas relacionadas a pedidos de acesso à informação serão cadastrados no sistema, de acordo com os seguintes perfis:

I - atendente do SIC PR;

II - ponto focal;

III - respondente;

IV - técnico;

V - autoridade hierárquica; e

VI - autoridade máxima.

Art. 11. Compete ao atendente do SIC PR:

I - receber o pedido por meio do Fala.BR e, se possível, fornecer prontamente a informação;

II - encaminhar o pedido registrado ao SIC Setorial responsável pelo fornecimento da informação, por meio do ponto focal;

III - receber os pedidos de esclarecimentos formulados pela CGU ou pela CMRI e encaminhá-los, por meio do ponto focal, ao SIC Setorial responsável pelo fornecimento da informação;

IV - receber a resposta da unidade administrativa a que se referem os incisos II e III, por meio dos pontos focais, e realizar as adequações necessárias que não envolvam análise de mérito, se for o caso, e encaminhá-la ao interessado; e

V - orientar os órgãos da Presidência da República e a Vice-Presidência da República quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, nas respostas oferecidas aos interessados, bem como controlar os prazos de atendimento neles estipulados.

Art. 12. Os servidores que atuarem como ponto focal deverão, preferencialmente, preencher os seguintes requisitos:

I - ter conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições dos órgãos em que atuam;

II - ter habilidades e conhecimento para revisar as respostas produzidas; e

III - ter boa comunicação e integração com as unidades administrativas do respectivo órgão.

Art. 13. Compete aos pontos focais:

I - receber os pedidos de acesso à informação e recursos pelo sistema de tramitação interna provenientes do SIC PR e encaminhá-los ao respondente competente pelo assunto;

II - gerenciar os pedidos relativos às suas unidades administrativas, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;

III - analisar as respostas recebidas, orientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas, quando for o caso;

IV - encaminhar as respostas aos pedidos de informação e recursos ao SIC PR, dentro dos prazos internos estipulados por esta Portaria; e

V - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 14. Ao respondente compete:

I - verificar a existência da informação solicitada pelo requerente;

II - identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou é sigilosa;

III - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria;

IV - elaborar a resposta conclusiva aos pedidos de informação direcionados à sua unidade; e

V - subsidiar, em assuntos de competência do órgão, a manifestação em instância recursal;

Parágrafo único. Para auxiliar nas suas atividades, o respondente poderá valer-se de servidores para atuarem com o perfil de técnico de suas unidades administrativas.

Art. 15. Aos técnicos compete auxiliar os respondentes na coleta de informações e na elaboração das respostas.

Parágrafo único. O perfil de técnico poderá ser ocupado pela quantidade de representantes que a unidade administrativa julgar necessária.

Art. 16. Compete à autoridade hierárquica:

I - analisar e decidir os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa; e

II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade administrativa à autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou direção imediatamente superior àquele responsável pela decisão negativa de acesso à informação ou pela recusa de fornecimento das razões do indeferimento.

Art. 17. Compete à autoridade máxima analisar e decidir os recursos de segunda instância relativos às suas unidades administrativas.

Seção IV
Dos recursos

Art. 18. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de discordância quanto às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância, no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do recurso.

§ 3º Os recursos serão registrados e tramitados por meio do sistema interno em operação no âmbito do SIC PR.

§ 4º Todos os recursos deverão ser recebidos pelo SIC PR, por meio do Fala.BR, que os distribuirá aos SICs Setoriais, por meio dos pontos focais.

Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, por meio do Fala.BR, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 20. Desprovido o recurso em segunda instância ou restando infrutífera a reclamação de que trata o art. 19, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à CGU, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, ou no Decreto nº 7.724, de 2012, não tiverem sido observados; e

IV - os prazos ou outros procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, ou no Decreto nº 7.724, de 2012, estiverem sendo descumpridos.

Art. 21. Desprovido o recurso pela CGU, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso em quarta instância à CMRI.

Art. 22. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso à CMRI, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

Seção V
Dos prazos internos de atendimento da Rede SIC PR

Art. 23. O SIC PR deverá encaminhar os pedidos de acesso à informação cadastrados no Fala.BR aos pontos focais dos SICs Setoriais no prazo máximo de um dia útil após o seu recebimento, por meio de sistema de tramitação interna.

Art. 24. Ao receber o pedido de acesso à informação, para adoção das providências necessárias, o ponto focal deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de um dia útil, ao respondente da unidade administrativa ou devolvê-lo ao SIC PR, caso o assunto não seja de competência da unidade administrativa do órgão.

§ 1º O ponto focal terá o prazo de até dezessete dias, ou, em caso de prorrogação, de vinte e sete dias, para encaminhar resposta aos pedidos de acesso à informação ao SIC PR, de modo a não extrapolar os prazos previstos no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º Caso o órgão necessite de dilação do prazo de resposta ao pedido inicial, o SIC Setorial deverá comunicar o SIC PR, por meio do sistema interno de tramitação, informando a justificativa da prorrogação, para fins de registro no Fala.BR.

§ 3º Esgotados os prazos acima, sem que se proceda ao envio das informações ou solicitação de prorrogação, e com advento de reclamação apresentada pelo requerente, o SIC PR comunicará o fato à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 4º Os SICs Setoriais terão o prazo de quatro dias para encaminhar a decisão aos recursos de primeira e segunda instâncias ao SIC PR.

§ 5º As respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos de primeira e segunda instâncias deverão ser encaminhadas ao SIC PR, por meio dos SICs Setoriais, impreterivelmente até às dezenove horas do seu dia de vencimento, observando-se os prazos elencados neste artigo.

Art. 25. Cada órgão de que trata o art. 1º poderá editar regras complementares sobre fluxo interno de processamento de pedido de acesso à informação.

Seção VI
Dos pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC PR

Art. 26. O atendimento dos pedidos de informação, por meio do SIC PR, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a documentos será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 27. O acesso à informação contida em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 30.

§ 1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição do ato decisório respectivo.

§ 2º Nos casos em que houver mais de um integrante nos autos, o acesso será concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

Art. 28. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:

I - totalmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 30 desta Portaria; e

II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.

Art. 29. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, ou protegidas por sigilo legal, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo ou, alternativamente, por meio de extrato ou certidão.

Art. 30. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos:

I - documento de identificação válido;

II - para o representante legal da pessoa natural:

a) documento previsto no inciso I; e

b) procuração específica para a retirada de documentos na administração pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido;

III - para a pessoa jurídica:

a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e

b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.

§ 1º O solicitante poderá entregar pessoalmente, enviar por correspondência física ou inserir no sistema Fala.BR cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) de identidade.

§ 2º No caso de informações que envolvam sigilos previstos em legislação específica, a comprovação de identidade será realizada nos canais apropriados, conforme definido em lei e em seus regulamentos.

Art. 31. No caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos ficarão disponíveis no SIC PR por trinta dias, contados a partir da comunicação ao solicitante, e serão inutilizadas após esse período.

Parágrafo único. A retirada presencial das cópias dos documentos reproduzidas com restrições de sigilo será indicada na resposta ao pedido de acesso à informação inserida no Fala.BR.

Art. 32. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de trinta mega bytes serão enviados por meio da plataforma Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante.

Parágrafo único. Caso a capacidade suportada pela plataforma Fala.BR seja ultrapassada, as informações poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada pelo solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou disponibilizados em computador no SIC PR para cópia por parte do solicitante.

Art. 33. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pelo SIC PR.

§ 1º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser encaminhada ao SIC PR, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial a contar do recebimento da resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU.

§ 2º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC PR comunicará a unidade administrativa responsável pelo documento, que deverá, no prazo de até dez dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC PR a envie ao solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento.

Seção VII
Da transparência ativa

Art. 34. A Ouvidoria deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, em atendimento aos arts. 7º e 8ª da Lei nº 12.527, de 2011, de modo que sejam divulgadas as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Art. 35. A Ouvidoria deverá comunicar às unidades administrativas, sempre que necessário, os assuntos mais procurados pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação recebidos, para possível disponibilização em transparência ativa

Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa à autoridade de monitoramento da LAI, no que se refere à divulgação das informações produzidas pelos órgãos da Presidência da República e pela Vice-Presidência da República.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O SIC PR prestará assessoria técnica aos SICs Setoriais e aos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e à Vice-Presidência da República sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, bem como emitirá orientações normativas a respeito do assunto.

Art. 37. Os pedidos de acesso à informação cuja temática se relacione às competências de unidades administrativas e órgãos extintos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, serão redirecionados aos órgãos que os sucederam ou que absorveram suas competências.

Art. 38. Não integrará a Rede SIC PR e será atendido pelo SIC Setorial de sua respectiva Pasta o SIC em funcionamento na data de entrada em vigor desta Portaria que não esteja mencionado no art. 2º.

Art. 39. Os órgãos da Presidência da República e a Vice-Presidência da República que receberem pedidos de acesso à informação por outros canais deverão orientar o cidadão a registrá-los no Fala.BR.

Art. 40. O SIC PR atenderá presencialmente na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo III, Ala B, nos recintos da CISET/SG/PR, CEP 70150-900, de segunda a sexta-feira, das nove horas às dezessete horas.

Art. 41. Os prazos previstos nesta Portaria, quando não expressos em dias úteis, serão contados em dias corridos.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

(DOU de 19.05.2021 - págs. 9 a 11 - Seção 1)