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PORTARIA CGU Nº 830, DE 05.04.2020

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PORTARIA CGU Nº 830, DE 05.04.2020

Institui os Núcleos de Ações Especiais - NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados, com o objetivo de executar as atividades específicas da Secretaria de Combate à Corrupção - SCC.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir os Núcleos de Ações Especiais - NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados, com o objetivo de executar as atividades específicas da Secretaria de Combate à Corrupção - SCC.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - operações especiais: atividades de apuração de fraude e auditoria investigativa, de natureza sigilosa, realizadas em parceria com outros órgãos ou entidades públicas e que visam detectar e investigar atos e fatos ilegais, ilícitos ou irregulares, praticados contra a Administração Pública, com reflexos nas esferas administrativa, civil e criminal;

II - demandas externas: denúncias, requisições de ações de controle ou pedido de informação acerca da aplicação de recursos públicos federais encaminhados à Controladoria-Geral da União - CGU por órgãos ou entidades públicas e privadas;

III - acordo de leniência: acordo celebrado pela CGU e pela Advocacia-Geral da União com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo; e

IV - atividades de inteligência: atividades que visam a coleta e a busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar os trabalhos da CGU, por meio do emprego de técnicas operacionais, inspeções, investigações e análises, dentre outros instrumentos.

§ 2º Os NAEs não constituem unidades administrativas ou orçamentárias da CGU.

Art. 2º Os NAEs são subordinados ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado respectivo e estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da SCC.

§ 1º Compete ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado respectivo, após consulta prévia à SCC, designar os servidores que integrarão o NAE e o seu respectivo coordenador.

§ 2º Os integrantes do NAE deverão ser servidores efetivos da carreira de Finanças e Controle, em exercício na CGU.

Art. 3º Compete ao NAE:

I - realizar tratamento inicial das demandas externas recebidas pela Controladoria Regional da União no Estado;

II - encaminhar à Diretoria de Operações Especiais - DOP da SCC, com a devida ciência e autorização do respectivo Superintendente da Controladoria Regional do Estado, a proposta de trabalho que vise iniciar uma operação especial;

III - planejar, executar, acompanhar e monitorar as ações e os resultados relacionados às atividades de operações especiais no âmbito da respectiva Controladoria Regional da União no Estado, sob supervisão e coordenação da DOP da SCC;

IV - atuar em articulação com os parceiros da CGU no respectivo Estado, visando ao desenvolvimento de trabalhos conjuntos de operações especiais;

V - analisar, sob supervisão e coordenação da DOP da SCC, as informações relacionadas à alavancagem investigativa resultantes dos acordos de leniência celebrados pela CGU, visando ao desenvolvimento de ações que possam resultar em operações especiais;

VI - identificar, no âmbito das ações de operações especiais, elementos que configurem as situações caracterizadas na Lei nº 12.846, de 2013, como atos lesivos à administração pública;

VII - atender as demandas e as diligências requeridas pelas áreas finalísticas da SCC;

VIII - realizar, sob supervisão da Diretoria de Acordos de Leniência - DAL da SCC, análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;

IX - executar, sob supervisão da Diretoria de Pesquisa e Informações Estratégicas - DIE da SCC, atividades de inteligência;

X - auxiliar a DIE da SCC no desenvolvimento de soluções tecnológicas, na produção de informações estratégicas, bem como na análise patrimonial de agentes públicos federais;

XI - apoiar ou realizar ações de capacitação e eventos que venham a ser promovidos pela SCC no respectivo Estado;

XII - realizar, sob orientação e coordenação das áreas finalísticas da SCC, as ações internas de capacitação relacionadas às atribuições legais da referida Secretaria;

XIII - realizar levantamentos e cruzamentos de informações sensíveis necessárias ao planejamento das apurações voltadas ao combate à corrupção;

XIV - indicar, com a devida anuência do Superintendente da Controladoria Regional do Estado, dentre os servidores efetivos da carreira de Finanças e Controle em exercício na CGU, aqueles que participarão do cumprimento de mandato de busca e apreensão ou de outras medidas judiciais que venham a ser adotadas; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º Compete ao Secretário de Combate à Corrupção autorizar o trabalho conjunto de operação especial, permitida a delegação ao Secretário Adjunto de Combate à Corrupção.

Art. 5º O Secretário de Combate à Corrupção expedirá as normas técnicas e regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento dos NAEs.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.498, de 29 de abril de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

(DOU de 07.04.2020 - pág. 78 - Seção 1)