CONTEÚDO
PORTARIA CGU Nº 3.553, DE 12.11.2019
Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União - CGU e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno da Controladoria-Geral da União - CGU e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da CGU, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Nos termos do disposto no art. 17 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, fica alocada uma Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE 101.2 da Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento - CGFIN para a Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Petróleo - CGEP, ambas unidades administrativas integrantes da Diretoria de Auditoria de Estatais - DAE da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CGU nº 677, de 11 de março de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
(DOU de 13.11.2019 – págs. 107 a 122 – Seção 1)
REGIMENTO INTERNO
DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União - CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;
VIII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;
IX - requisição a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
X - requisição a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de servidores ou de empregados públicos necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo ou do procedimento;
XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços públicos em geral e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos ou entidades;
XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central dos sistemas de controle interno, correição e ouvidoria dos órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e
XIV - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º À CGU, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por seu integral deslinde.
§ 2º À CGU, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade do Poder Executivo federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3º À CGU, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4º A CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União - AGU os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da AGU e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União - TCU, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificarão o Ministro de Estado da CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes do Poder Executivo federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo TCU para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CGU tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da CGU:
a) Gabinete - GM:
1. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
2. Assessoria para Assuntos Parlamentares - ASPAR; e
3. Comissão de Ética - CE;
b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais - AINT;
c) Secretaria-Executiva - SE:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva - Gab/SE;
1.1. Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos - CENOR;
2. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DIPLAD:
2.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional - COPAV;
2.2. Coordenação-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional - CODIN;
3. Diretoria de Gestão Interna - DGI:
3.1. Coordenação-Geral de Pessoas - COGEP;
3.2. Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação - CGLCD;
3.3. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGCOF;
3.4. Coordenação-Geral de Logística e Patrimônio - CGLPE; e
4. Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI:
4.1. Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSIS;
4.2. Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica - CGTEC;
d) Consultoria Jurídica - CONJUR:
1. Coordenação-Geral de Matéria de Controle e Sanção - CGCS; e
2. Coordenação-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa - CGTA;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno - SFC:
1. Gabinete da Secretaria Federal de Controle Interno - Gab/SFC:
1.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento - CGPLAM;
1.2. Coordenação-Geral de Prospecção e Inovação - CGPRI;
1.3. Coordenação-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade - CGMEQ;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento - DE:
2.1. Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas - CGPEC;
2.2. Coordenação-Geral de Auditoria de Arrecadação e Comércio Exterior - CGACE;
2.3. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CGAGR;
3. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública - DS:
3.1. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Educação Superior e Profissionalizante - CGESUP;
3.2. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Educação Básica, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - CGEBC;
3.3. Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde - CGSAU;
3.4. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Justiça e Segurança Pública - CGSEG;
4. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios - DPB;
5. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura - DI:
5.1. Coordenação de Auditoria de Regulação - CREG;
5.2. Coordenação de Auditoria de Obras - CAOB;
5.3. Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes, Portos e Aviação Civil - GTRAN;
5.4. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Minas e Energia - CGENE;
5.5. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - CGDRA;
5.6. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - CGTIC;
6. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão - DG:
6.1. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Logística e Transferências Voluntárias - CGLOT;
6.2. Coordenação-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação - CGATI;
6.3. Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão de Pessoal - CGPES;
6.4. Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Patrimônio e Desburocratização - CGPAT; e
7. Diretoria de Auditoria de Estatais - DAE:
7.1. Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento - CGFIN;
7.2. Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Petróleo - CGEP;
7.3. Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Logística e Serviços - CGLOG;
b) Ouvidoria-Geral da União - OGU:
1. Gabinete da Ouvidoria-Geral da União - Gab/OGU;
2. Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias - CGOUV;
3. Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão - CGCID; e
4. Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação - CGRAI;
c) Corregedoria-Geral da União - CRG:
1. Gabinete da Corregedoria-Geral da União - Gab/CRG;
2. Coordenação-Geral de Informação Correcional - CGCOR;
3. Coordenação-Geral de Modernização e Comunicação - CGMC;
4. Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos - CGUNE;
5. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - DICOR:
5.1. Coordenação-Geral de Promoção de Integridade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - COPIS;
5.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Processos Correcionais - COAP;
5.3. Coordenação-Geral de Admissibilidade Correcional - COAC;
6. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP:
6.1. Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Entes Privados - COREP;
6.2. Coordenação-Geral de Responsabilidade de Entes Privados - CGPAR; e
7. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos - DIRAP:
7.1. Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Servidores e Empregados Públicos - CISEP;
7.2. Coordenação-Geral de Responsabilização de Servidores e Empregados Públicos - CGPAD;
d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC:
1. Gabinete da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - Gab/STPC;
2. Diretoria de Transparência e Controle Social - DTC:
2.1. Coordenação-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social - CFECS;
2.2. Coordenação-Geral de Governo Aberto e Transparência - CGAT;
3. Diretoria de Promoção da Integridade - DPI:
3.1. Coordenação-Geral de Integridade Pública - CGIPUB:
3.2. Coordenação-Geral de Integridade Privada - CGIPRIV; e
4. Diretoria de Prevenção da Corrupção - DPC:
4.1. Coordenação-Geral de Ética Pública e Prevenção do Conflito de Interesses - CGECI;
4.2. Coordenação-Geral de Inovação na Prevenção à Corrupção - CGINOVA;
e) Secretaria de Combate à Corrupção - SCC:
1. Gabinete da Secretaria de Combate à Corrupção - Gab/SCC;
2. Diretoria de Acordos de Leniência - DAL:
2.1. Coordenação-Geral de Supervisão dos Acordos de Leniência - CGSL;
2.2. Coordenação-Geral de Monitoramento dos Acordos de Leniência - CGML;
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas - DIE:
3.1. Observatório da Despesa Pública - CGODP;
3.2. Coordenação-Geral de Informações Estratégicas - CGIE; e
4. Diretoria de Operações Especiais - DOP:
4.1. Divisão de Prospecção, Capacitação e Análise Financeira - DICAF;
4.2. Coordenação de Ações Especiais - CAE;
4.3. Coordenação de Gestão de Operações Especiais - CGOPE;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados - CGU-R; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC; e
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
Subseção I
Do Gabinete do Ministro
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro de Estado - GM compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da CGU;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da CGU em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da CGU;
VI - assistir o Ministro de Estado, por meio do Núcleo de Gestão de Riscos e Integridade, nos temas relacionados à Política de Gestão de Riscos e ao Plano de Integridade da CGU, fazendo a interlocução entre o GM e o Comitê de Governança Interna, bem como auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, integridade, ouvidoria interna, corregedoria interna e gestão de riscos entre as unidades responsáveis na CGU e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - encaminhar exposições de motivos e proposições normativas aos Ministérios e ao Gabinete do Presidente da República pelo Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, bem como monitorar a tramitação dos respectivos procedimentos;
VIII - organizar a pauta semanal da reunião de coordenação interna da CGU;
IX - assessorar o Ministro de Estado em temas relacionados ao desenvolvimento de projetos de alcance institucional e estratégico; e
X - subsidiar o Ministro de Estado com informações que dão suporte ao processo de tomada de decisões estratégicas.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM compete:
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, aos Secretários e aos demais dirigentes da CGU nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da CGU, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministro de Estado da CGU e pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
III - zelar pela imagem da CGU, com a adoção de boas práticas de comunicação social.
Art. 5º À Assessoria para Assuntos Parlamentares - ASPAR compete:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Ministério;
II - coordenar o fluxo de informações e notas técnicas a serem encaminhadas para a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;
III - assistir e acompanhar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares;
IV - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional relacionadas a interesses do Ministério; e
V - coordenar o atendimento das solicitações, interpelações, requerimentos de informações e indicações, junto às unidades do Ministério, das demandas do Poder Legislativo, submetendo ao Ministro de Estado as minutas de respostas elaboradas.
Art. 6º À Comissão de Ética da CGU - CE compete exercer as competências previstas no art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. A CE contará com Regimento Interno próprio, aprovado pelo Ministro de Estado da CGU.
Subseção II
Da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais
Art. 7º À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais - AINT compete:
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, ou a representante por ele indicado, no exercício das funções de representação oficial no exterior;
II - acompanhar, articular e orientar estrategicamente as áreas nos temas internacionais que sejam de interesse da CGU;
III - gerenciar e acompanhar os compromissos e as convenções internacionais assumidas pelo Brasil, relacionados aos assuntos de competência da CGU;
IV - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e entidades da administração pública, que fortaleçam a atuação institucional da CGU;
V - identificar oportunidades de intercâmbio, promover a cooperação e participar de negociações de ajustes formais de cooperação com instituições de outros países e com organismos internacionais; e
VI - promover a articulação e troca de informações entre as áreas nos temas internacionais de interesse da CGU.
Subseção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 8º À Secretaria-Executiva - SE compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da CGU;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da CGU;
III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da CGU, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário-Executivo pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos requerimentos do Congresso Nacional;
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções da CGU;
VII - atuar como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos titulares dos órgãos específicos singulares e unidades descentralizadas da CGU; e
VIII - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas CGU-R.
Art. 9º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva - Gab/SE compete:
I - prestar assistência ao Secretário-Executivo no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário-Executivo;
III - assistir o Secretário-Executivo em suas funções e representação;
IV - prestar ao Secretário-Executivo as informações necessárias à tomada de decisões;
V - receber e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria-Executiva, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos; e
VI - coordenar e acompanhar o atendimento de demandas encaminhadas ao Gabinete da SE.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos - CENOR compete:
I - coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da CGU;
II - elaborar minutas e propostas de atos normativos de competência do Secretário-Executivo;
III - realizar os atos necessários para criação e acompanhamento dos processos eletrônicos, de interesse da CGU, no SIDOF; e
IV - revisar, quando demandada, as demais minutas de atos normativos da CGU.
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DIPLAD compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na promoção, desenvolvimento, implantação e acompanhamento da gestão estratégica institucional;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;
III - planejar e propor o aperfeiçoamento dos instrumentos de governança e gestão estratégica;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da CGU, bem como acompanhar sua execução;
V - coordenar, em articulação com as demais unidades, a elaboração de relatórios institucionais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos e projetos;
VII - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e
VIII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional - COPAV compete:
I - desenvolver atividades de planejamento estratégico, tático e operacional e de avaliação do desempenho institucional da CGU, bem como acompanhar, avaliar e consolidar sua execução;
II - monitorar a adequação dos planos e programas das diversas unidades da CGU às diretrizes e aos instrumentos de planejamento institucionais;
III - coordenar as atividades referentes à CGU para elaboração da proposta de Plano Plurianual - PPA a ser enviada ao órgão central de planejamento federal;
IV - monitorar, em articulação com as demais unidades, os objetivos indicadores e metas da CGU no PPA;
V - levantar as informações constantes do planejamento estratégico e das diretrizes e metas institucionais, a fim de subsidiar a DGI na elaboração da proposta orçamentária anual;
VI - desenvolver as atividades para elaboração e encaminhamento do relatório anual de gestão e da mensagem presidencial;
VII - coordenar a elaboração do texto referente às atividades da CGU para compor a prestação de contas do Presidente da República;
VIII - participar de estudos e disseminar, sob orientação técnica do órgão central de planejamento federal, métodos de planejamento, de monitoramento e de avaliação de gestão; e
IX - promover a elaboração e a utilização de indicadores de desempenho junto às unidades singulares.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN compete:
I - promover e supervisionar a gestão de processos da CGU, buscando a otimização dos resultados e a integração entre unidades;
II - sistematizar, padronizar e difundir a gestão de processos no âmbito da CGU;
III - participar das atividades de estruturação organizacional das unidades da CGU;
IV - estabelecer e promover a melhoria contínua da metodologia de gerenciamento de processos da CGU;
V - promover capacitações sobre o gerenciamento de processos no âmbito da CGU; e
VI - apoiar demais unidades no gerenciamento de processos da CGU.
Art. 14. À Diretoria de Gestão Interna - DGI compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de pessoas, de documentos, de logística e de orçamento, finanças e contabilidade da CGU;
II - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas da CGU e acompanhar sua execução, em articulação com a DIPLAD;
III - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da CGU e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física e logística;
IV - desenvolver, acompanhar, apoiar e avaliar projetos em gestão de pessoas, gestão documental, logística, contratações e orçamento e finanças;
V - monitorar e coordenar as ações voltadas para o alcance dos objetivos e iniciativas do Planejamento Estratégico da CGU no âmbito da DGI;
VI - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da CGU; e
VII - apresentar relatórios gerenciais e propor a otimização dos processos de gestão interna.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP compete:
I - planejar, implementar e coordenar políticas de gestão de pessoas da CGU;
II - supervisionar e acompanhar, seguindo as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, a execução de atividades internas inerentes a:
a) planejamento e desenvolvimento de projetos em gestão de pessoas;
b) capacitação, desenvolvimento e desempenho profissional;
c) serviços de administração de pessoal; e
d) promoção da saúde e da qualidade de vida no trabalho;
III - planejar, coordenar, desenvolver e avaliar ações e programas nas áreas de assistência e acompanhamento da saúde, perícia oficial em saúde, promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho, em conformidade com as orientações normativas do órgão central do SIPEC;
IV - coordenar, acompanhar e orientar a execução das atividades nas áreas de cadastro e de pagamento de pessoal no âmbito da CGU;
V - elaborar, executar e controlar as atividades relacionadas à folha de pagamento e registros financeiros dos servidores ativos e aposentados, dos beneficiários de pensão e dos estagiários;
VI - orientar, controlar e executar as atividades relacionadas à posse, exercício, requisições, exonerações e vacâncias de servidores;
VII - organizar, cadastrar, controlar e manter atualizados os registros funcionais de servidores ativos, aposentados, pensionistas e de seus respectivos dependentes;
VIII - proceder à análise e ao acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, bem como atuar nos processos relativos a direitos e deveres de servidores públicos;
IX - identificar, executar e avaliar os procedimentos e as ações de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores em exercício na CGU; e
X - orientar as demais unidades da CGU em assuntos relacionados à área de gestão de pessoas e auxiliá-las na implementação dos procedimentos estabelecidos.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação - CGLCD compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relacionadas a licitações, contratos e gestão documental, no que se refere a:
a) processos de aquisição de material e de equipamentos e contratação de serviços mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou outra forma prevista na legislação;
b) gestão de contratos;
c) termos de compromisso e acordos de cooperação relacionados às atribuições da DGI; e
d) ações e projetos que visem dar cumprimento à legislação afeta à gestão documental;
II - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam os procedimentos relacionados a aquisições, contratações e gestão documental, zelando pelo seu cumprimento;
III - executar as atividades relativas à fiscalização administrativa dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, previstas em normativo específico; e
IV - elaborar normas e procedimentos relacionados à gestão documental, licitações e contratos.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGCOF compete:
I - planejar, orientar, acompanhar, executar e avaliar as atividades relacionadas a orçamento, finanças e contabilidade, em conformidade com as orientações emanadas pelos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade;
II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da CGU;
III - acompanhar a programação orçamentária e financeira anual, identificando e sugerindo as alterações orçamentárias, conforme os prazos disciplinados pelas normas vigentes;
IV - coordenar e executar os créditos e os recursos destinados às despesas com pessoal, contratos, fornecedores, transferências voluntárias e afins, ressarcimentos, suprimento de fundos, cartão de pagamento, diárias e passagens;
V - exercer as atividades de órgão setorial de contabilidade e de custos no âmbito da CGU;
VI - orientar as unidades que integram a CGU quanto às operações contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive por meio de treinamentos;
VII - registrar as conformidades de gestão e de operadores no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
VIII - exercer as atividades de gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP no âmbito da CGU; e
IX - elaborar normas e procedimentos das atividades de gestão orçamentária, financeira, contábil e de custos.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Logística, Patrimônio e Engenharia - CGLPE compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relacionadas a serviços de arquitetura e engenharia, serviços gerais, telefonia, gestão patrimonial e de almoxarifado, com vistas ao regular funcionamento das instalações da CGU no que se refere a:
a) gestão de demandas relativas a aquisição de bens que não forem relacionados à tecnologia da informação, a contratação de serviços gerais, a realização de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de modo a suportar processos licitatórios;
b) segurança patrimonial e controle de acesso de áreas e instalações da CGU, em Brasília, observadas as normas vigentes; e
c) gestão patrimonial e de almoxarifado;
II - dar suporte às atividades relacionadas ao funcionamento das unidades descentralizadas, bem como orientação nos assuntos afetos à CGLPE;
III - dar suporte para o processo de construção ou reforma em instalações das unidades descentralizadas, nos assuntos referentes a projetos e orçamentos;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com o transporte terrestre de autoridades, servidores e materiais; e
V - elaborar normas e procedimentos das atividades relacionadas à logística, patrimônio e engenharia.
Art. 19. À Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI compete:
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na CGU e verificar seu cumprimento;
II - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas na CGU;
IV - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação;
V - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação;
VI - promover o uso estratégico e a governança da tecnologia da informação em articulação com as demais áreas da CGU;
VII - conduzir as atividades de escritório de projetos de tecnologia da informação, com o objetivo de padronizar processos e definir políticas, procedimentos e práticas para gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
VIII - elaborar a proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação, bem como acompanhar sua execução; e
IX - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e aquisições de soluções de tecnologia da informação da CGU.
Art. 20. Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSIS:
I - planejar, coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de informação;
II - prover, diretamente ou por meio de terceiros, suporte técnico aos sistemas de informação da CGU;
III - definir e implementar metodologias de desenvolvimento de sistemas de informação, bem como verificar seu cumprimento;
IV - garantir a governança de dados corporativo;
V - identificar necessidades de tecnologia da informação, no que tange aos sistemas, em conjunto com as demais unidades da CGU;
VI - acompanhar e atestar a prestação dos serviços relativos ao desenvolvimento de sistemas de informação;
VII - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos à área de sistemas de informação;
VIII - analisar propostas de projetos, contratos e convênios afetos à área de sistemas de informação; e
IX - acompanhar e implementar, sempre que possível, padrões de governo eletrônico.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica - CGTEC compete:
I - especificar, prover e administrar, diretamente ou por meio de terceiros, as soluções de infraestrutura tecnológica relativas a redes de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da informação necessários ao desempenho das atividades da CGU;
II - prover, diretamente ou por meio de terceiros, orientação e suporte técnico aos serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados pela CGU;
III - promover a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica;
IV - acompanhar e atestar a prestação de serviços relativos à área de infraestrutura tecnológica;
V - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos à área de infraestrutura tecnológica;
VI - analisar propostas de projetos, contratos e convênios afetos à área de infraestrutura tecnológica;
VII - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades da CGU;
VIII - acompanhar e implementar, sempre que possível, procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica; e
IX - acompanhar e implementar, sempre que possível, padrões de governo eletrônico e soluções.
Subseção IV
Da Consultoria Jurídica
Art. 22. À Consultoria Jurídica - CONJUR compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da CGU, por meio de manifestações escritas ou orais e de participação em reuniões presenciais ou por teleconferências com as unidades consulentes, comitês e comissões internas;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelas unidades da CGU, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da CGU, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da CGU;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da CGU:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;
VII - acompanhar o andamento e preparar informações para instrução de processos judiciais e extrajudiciais nos quais a CGU tenha interesse;
VIII - examinar decisões judiciais e extrajudiciais e orientar as autoridades da CGU quanto ao seu cumprimento;
IX - pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem ainda, quando for o caso, de outros atos relativos à situação funcional de servidores, e examinar os respectivos recursos interpostos ao Ministro de Estado;
X - pronunciar-se sobre a legalidade de acordos de leniência e de procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como examinar os respectivos recursos e pedidos de reabilitação apresentados ao Ministro de Estado;
XI - prestar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Ministro, no que respeita ao encaminhamento de atos normativos aos Ministérios e ao Gabinete da Presidência da República, pelo SIDOF;
XII - manifestar-se sobre a invalidação ou convalidação de ato administrativo praticado no âmbito da CGU;
XIII - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da CGU;
XIV - elaborar estudos sobre temas jurídicos insertos nas áreas de competência da CGU;
XV - levar à solução da Consultoria-Geral da União divergências de interpretação jurídica entre esta Consultoria Jurídica e outros órgãos consultivos da AGU; e
XVI - alertar a CGU sobre a existência ou agravamento de riscos jurídicos, bem como recomendar estratégias e medidas para sua prevenção e gerenciamento.
1º A CONJUR responderá a consultas encaminhadas apenas pelas autoridades de níveis DAS 101.6 e superiores da CGU, salvo exceções estabelecidas pelo Consultor Jurídico.
§ 2º As autoridades referidas no § 1º deste artigo deverão indicar urgência caso o prazo necessário de resposta das consultas seja inferior a 15 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A CONJUR exerce, ainda, as funções de órgão setorial da AGU.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Matéria de Controle e Sanção - CGCS compete prestar assessoria e consultoria jurídica em demandas da SFC, CRG e SCC, tais como:
I - procedimentos correcionais no âmbito da CGU, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo;
II - legalidade e regularidade de procedimentos correcionais, instaurados ou avocados pela CGU, previamente ao julgamento;
III - exame dos recursos interpostos ao Ministro de Estado;
IV - atos relativos à situação funcional de servidores em decorrência de processos disciplinares;
V - acordos de leniência a serem celebrados pela CGU; e
VI - manifestações consultivas acerca das matérias relativas às unidades mencionadas no caput.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa - CGTA compete prestar assessoria e consultoria jurídica em demandas da SE, STPC e OGU, tais como:
I - exame prévio e conclusivo referente a:
a) textos de edital de licitação, contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres; e
b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
II - estudos e manifestações jurídicas referentes a:
a) penalidades decorrentes de contratos e ajustes congêneres relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços na CGU;
b) recursos humanos e legislação de pessoal; e
c) matérias de gestão, ouvidoria, transparência e prevenção da corrupção;
III - manifestações consultivas acerca das matérias relativas às unidades mencionadas no caput.
Parágrafo único. Compete ainda à CGTA acompanhar e supervisionar proativamente os processos judiciais e extrajudiciais de interesse da CGU.
Art. 25. Além das competências fixadas nos artigos 23 e 24 e de acordo com as respectivas unidades assessoradas, compete às Coordenações-Gerais da CONJUR:
I - atuar em conjunto com os órgãos técnicos da CGU, na elaboração de propostas de atos normativos, bem como realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico;
II - Em relação a processos judiciais e extrajudiciais de interesse da CGU:
a) assistir o Consultor Jurídico no exame e interpretação de decisões;
b) assessorar o Ministro de Estado na prestação de informações;
c) examinar decisões e orientar as autoridades da CGU quanto ao seu cumprimento;
d) prestar assessoria e dirimir dúvidas sobre questões no processo; e
e) fornecer subsídios para a defesa da União, bem como a coleta, junto aos órgãos da CGU, dos elementos de fato e de direito necessários à elaboração das informações a serem encaminhadas às unidades da AGU;
III - controlar os prazos para remessa de informações e cumprimento de decisões do Poder Judiciário, bem como de outras solicitações emanadas do Poder Público; e
IV - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios.
Parágrafo único. Demandas e consultas advindas do Gabinete do Ministro ou da SE serão distribuídas para manifestação e acompanhamento pelas Coordenações-Gerais da CONJUR, de acordo com o ramo do direito da matéria em relação às atividades fins das respectivas unidades assessoradas, conforme artigos 23 e 24.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Subseção I
Da Secretaria Federal de Controle Interno
Art. 26. À Secretaria Federal de Controle Interno - SFC compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
VII - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IX - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000;
XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XIV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XV - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XVI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVII - realizar atividades de auditoria interna nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;
XVIII - apurar atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;
XIX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
XX - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
XXI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos;
XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar em conjunto com outros órgãos e entidades públicas na defesa do patrimônio público;
XXIII - elaborar, no âmbito da SFC, o planejamento tático e operacional em alinhamento com o planejamento estratégico da CGU;
XXIV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no âmbito da CGU;
XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;
XXVI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais;
XXVII - emitir parecer acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
XXVIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidade de auditoria interna, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno, conforme disposto no do art. 9º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Parágrafo único. Ao Gabinete da Secretaria Federal de Controle Interno - Gab/SFC compete:
I - assistir o Secretário Federal de Controle Interno e o Secretário Federal de Controle Interno Adjunto no exercício de suas atribuições;
II - coordenar e acompanhar o atendimento de demandas encaminhadas ao Gabinete da SFC;
III - coordenar, no âmbito da SFC, as solicitações de informação enviadas pela OGU, referentes à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - coordenar os processos de trabalho de demandas externas;
V - coordenar, no âmbito da SFC, as solicitações de informação enviadas pela CONJUR;
VI - coordenar a interlocução junto à ASCOM em temas relacionados à imprensa e divulgação de informações relacionadas a SFC;
VII - apoiar as Diretorias da SFC e as CGU-R quanto à aplicação de normas legais e regulamentares relacionadas às áreas de competência da SFC;
VIII - coordenar o processo de aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
IX - manifestar-se no processo de nomeação, designação, exoneração ou dispensa para o cargo de auditor interno das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta federal vinculadas aos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores e aos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Presidência da República.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento - CGPLAM compete:
I - gerenciar os recursos orçamentário e financeiro destinados às atividades de auditoria interna e de controladoria, que tenham sido alocados para a SFC;
II - acompanhar e aferir os resultados da execução do Plano Plurianual e do Orçamento Anual da CGU no que se refere às atividades da SFC;
III - produzir informações, no âmbito de atuação da SFC, para compor os instrumentos de planejamento;
IV - definir metodologias e parâmetros para elaboração dos processos de planejamento da atividade de auditoria interna governamental;
V - propor indicadores e metas referentes às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria, em articulação com as demais unidades da SFC e com as CGU-R;
VI - coordenar as atividades que exijam articulação centralizada entre as diretorias, as CGU-R e órgãos externos;
VII - monitorar e avaliar o processo de execução do planejamento tático e operacional das atividades da SFC; e
VIII - assessorar as unidades de auditoria interna governamental, no que couber, no exercício de suas atividades.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade - CGMEQ compete:
I - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais da atividade de auditoria interna governamental;
II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - orientar as unidades da SFC e as CGU-R na interlocução com demais órgãos de defesa do Estado e na definição de métodos e técnicas para realização dos trabalhos;
IV - realizar a supervisão técnica dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria; e
VI - coordenar e realizar ações de capacitação para os servidores da CGU e para os gestores públicos federais relacionadas às atividades de auditoria interna governamental e controladoria.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Prospecção e Inovação - CGPRI compete:
I - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental; e
II - coordenar a gestão dos sistemas da SFC, com interlocução junto à DTI.
Art. 30. Às Diretorias de Auditoria da SFC compete realizar, nas suas respectivas áreas:
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º A atuação das Diretorias da SFC pode ocorrer de forma transversal.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento - DE:
a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição;
c) monitorar o atendimento às recomendações do TCU constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluindo a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para subsidiar a emissão de parecer acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida dos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 2000;
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão - DG:
a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública federal e direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;
c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional; e
d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais;
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais - DAE, realizar auditorias em empresas estatais.
§ 3º As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da AGU, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º.
Art. 31. Às Coordenações-Gerais, às Coordenações e às Gerências de Projeto das Diretorias de Auditoria, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - elaborar o planejamento operacional da atividade de auditoria interna governamental e controladoria;
II - realizar serviços de avaliação com a finalidade de:
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
b) avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
c) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
d) avaliar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
e) avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos de órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
f) avaliar a qualidade e a fidedignidade das informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
g) avaliar projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
h) avaliar os sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais dos órgãos e entidades; e
i) avaliar a adequação do controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
III - realizar serviços de consultoria para alta administração dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal em assuntos estratégicos da gestão;
IV - realizar serviços de apuração de atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
V - manter registro dos trabalhos executados de forma completa e fidedigna nos sistemas institucionais, de forma a evidenciar a execução em conformidade com as normas aplicáveis;
VI - realizar ações de capacitação para gestores públicos federais em temas relacionados aos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
VII - analisar os processos de demandas externas;
VIII - realizar o monitoramento da implementação das recomendações;
IX - quantificar os benefícios financeiros e não financeiros resultantes dos trabalhos realizados;
X - avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XI - apreciar e manifestar quanto à nomeação, à designação, à exoneração ou à dispensa dos titulares de unidade de auditoria interna, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 9.794, de 2019;
XII - manifestar-se, quando houver expressa determinação legal, nos processos de reconhecimento de dívidas de unidades do Governo Federal, quanto à regularidade, à certeza, à liquidez e à exatidão dos montantes das obrigações;
XIII - subsidiar a elaboração do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para compor a Prestação de Contas do Presidente da República; e
XIV - monitorar, quando expressamente determinado à CGU, o atendimento das comunicações processuais emanadas pelo TCU aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto as inerentes aos processos de admissão, desligamento, aposentadorias, pensões e de tomadas de contas especiais.
Art. 32. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas - CGPEC:
I - verificar a consistência das informações provenientes do Poder Executivo federal, com vistas a ratificar os dados que compõem o Relatório de Gestão Fiscal;
II - emitir nota técnica acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 2000;
III - monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República promovendo a articulação com o TCU, Ministério da Economia e Casa Civil da Presidência da República;
IV - consolidar as informações que compõem o Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que integra a Prestação de Contas do Presidente da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
V - monitorar, junto aos Assessores Especiais de Controle Interno, o atendimento às recomendações emanadas do TCU constantes do parecer prévio, quando da consolidação da prestação de contas anual do Presidente da República;
VI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
VIII - avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
IX - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação-Geral de Auditoria de Arrecadação e Comércio Exterior - CGACE realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluindo a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial.
Art. 34. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão de Pessoal - CGPES:
I - planejar e executar trabalhos de auditoria sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de pessoal;
II - estabelecer mecanismos de auditoria contínua e indicadores de pessoal para subsidiar os trabalhos de auditoria;
III - auxiliar as unidades da SFC e as CGU-R em temas relacionados às auditorias de pessoal, inclusive por meio de trilhas de auditoria e fatores de riscos;
IV - analisar dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, à concessão de aposentadorias e pensões na Administração Pública Direta, autárquica e fundacional e às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e suficiência; e
V - propor instrumentos voltados à uniformização de métodos e entendimentos empregados nos trabalhos de auditoria relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo federal.
Art. 35. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Logística e Transferências Voluntárias - CGLOT:
I - planejar e executar trabalhos de auditoria sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de logística e transferências voluntárias;
II - examinar os processos de tomadas de contas especiais e emitir os respectivos relatórios e certificados de auditoria; e
III - acompanhar o julgamento das tomadas de contas especiais e as diligências decorrentes desses processos.
Art. 36. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação - CGATI:
I - planejar e executar trabalhos de auditoria sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de tecnologia da informação;
II - propor instrumentos e ferramentas voltadas à uniformização de métodos, critérios e entendimentos empregados nas auditorias de tecnologia da informação; e
III - auxiliar as unidades da SFC e as CGU-R em temas relacionados às auditorias de tecnologia da informação, inclusive por meio de trilhas de auditoria e fatores de riscos.
Art. 37. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Patrimônio e Desburocratização - CGPAT:
I - planejar e executar trabalhos de auditoria sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização e patrimônio; e
II - propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos relacionados à desburocratização e ao patrimônio.
Art. 38. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação de Auditoria de Regulação - CREG:
I - planejar e executar trabalhos de auditoria em temas transversais e prioritários da SFC relacionados à regulação; e
II - propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos relacionados à regulação.
Art. 39. Além das competências estabelecidas no art. 31, compete à Coordenação de Auditoria de Obras - CAOB:
I - planejar e executar trabalhos de auditoria relacionados a obras e serviços de engenharia para avaliação de temas transversais e prioridades da SFC; e
II - propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos relacionados a obras e serviços de engenharia.
Subseção II
Da Ouvidoria-Geral da União
Art. 40. À Ouvidoria-Geral da União - OGU compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - coordenar a Rede Nacional de Ouvidorias e exercer a sua secretaria-executiva;
III - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões, pedidos de acesso à informação e pedidos de simplificação direcionados à CGU e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão, à entidade pública ou à unidade da CGU competente para a análise;
IV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;
V - monitorar a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;
VI - promover capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e da Rede Nacional de Ouvidorias;
VII - manter sistema informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações e informações enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e membros da Rede Nacional de Ouvidoria que a ele aderirem;
VIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;
IX - participar de fóruns relacionados aos temas abrangidos pela área de atuação da OGU e promover a cooperação com órgãos, entidades e organismos nacionais, entidades da sociedade civil e, em articulação com a AINT, órgãos e entidades estrangeiros e internacionais que lidem com matérias abrangidas pelas competências da OGU;
X - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
XI - promover ações de ouvidoria interna junto aos agentes públicos em exercício na CGU;
XII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;
XIII - promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
XIV - exercer as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se refere o art. 9º e 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
XV - assistir o Ministro de Estado da CGU na deliberação dos recursos referidos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012;
XVI - apreciar e decidir os recursos referidos no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
XVII - prestar apoio à instrução de recurso interposto com fundamento no art. 24 do Decreto nº 7.724, de 2012, com as informações e documentos que detiver, quando necessário;
XVIII - acompanhar o cumprimento das decisões recursais proferidas no âmbito do Decreto nº 7.724, de 2012, e encaminhar, quando necessário, solicitação de providências às demais unidades da CGU;
XIX - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
XX - aprovar, revisar e revogar entendimentos sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas nos incisos XV, XVI e XVII deste artigo, e sobre a aplicação da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, em decorrência das competências previstas nos incisos I, IV, IX e XIV deste artigo;
XXI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais; e
XXII - coordenar e secretariar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS.
Art. 41. Ao Gabinete da Ouvidoria-Geral da União - Gab/OGU compete:
I - examinar os atos administrativos encaminhados ao Ouvidor-Geral da União e ao Ouvidor-Geral da União Adjunto;
II - assistir o Ouvidor-Geral da União na elaboração dos atos normativos por ele expedidos para regulação da Rede Nacional de Ouvidorias e do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal;
III - coordenar a gestão dos recursos humanos da OGU;
IV - prestar apoio técnico ao Ouvidor-Geral da União e ao Ouvidor-Geral da União Adjunto;
V - promover a articulação entre as unidades da OGU;
VI - planejar e incentivar iniciativas de programas e projetos, com foco na inovação, relacionados à área de ouvidoria, assim como orientar e monitorar a implementação dos projetos e programas da OGU e avaliar seus resultados;
VII - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações de ouvidoria desenvolvidas pelas CGU-R;
VIII - coordenar a comunicação interna e externa da OGU, em articulação com a ASCOM, quando aplicável, e a gestão da página da OGU na internet;
IX - acompanhar, em articulação com a ASPAR, atividades legislativas e regulatórias relacionadas a temas de competência da OGU;
X - participar de fóruns, colegiados ou organismos nacionais e internacionais relacionados a temas de sua competência, bem como estabelecer as discussões técnicas cabíveis em tais instâncias;
XI - promover a cooperação nacional entre entidades governamentais e não governamentais relacionadas a temas de competência da OGU;
XII - planejar e coordenar a realização de eventos de iniciativa da OGU relacionados a temas de competência da OGU;
XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva da Rede Nacional de Ouvidorias;
XIV - representar a OGU nos grupos de trabalho e comitês relacionados à gestão interna da CGU;
XV - executar as atividades relacionadas ao serviço de informações ao cidadão da CGU, previstas no art. 9º do Decreto nº 7.724, de 2012; e
XVI - secretariar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação - CGRAI compete:
I - assistir o Ouvidor-Geral da União na instrução dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012;
II - assistir o Ouvidor-Geral da União na decisão dos recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - assistir o Ouvidor-Geral da União na decisão dos pedidos de revisão, nos casos de reclassificação de pedido de acesso à informação para manifestação de ouvidoria;
IV - prestar apoio à instrução de recursos interpostos com fundamento no art. 24 do Decreto nº 7.724, de 2012, com as informações e documentos que detiver, quando necessário;
V - solicitar informações e documentos, quando necessários para a instrução dos recursos de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo;
VI - realizar procedimentos de interlocução e mediação na resolução de conflitos entre cidadãos e órgãos ou entidades do Poder Executivo federal evidenciados na instrução dos recursos de que tratam os incisos II e IV deste artigo;
VII - disseminar o conhecimento produzido no exercício das competências estabelecidas pelos itens I a V deste artigo, incluindo a manutenção de repositório na internet com o conjunto de decisões e pareceres relativos aos recursos mencionados no inciso II deste artigo;
VIII - acompanhar, em articulação com as demais unidades da CGU, o cumprimento das decisões de que tratam os incisos II e IV deste artigo; e
IX - propor ao Ouvidor-Geral da União a publicação de entendimentos sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias - CGOuv compete:
I - assistir o Ouvidor-Geral da União no que tange às atividades de orientação, padronização de entendimentos e elaboração de normas e procedimentos acerca das atividades de ouvidoria do Poder Executivo federal;
II - solicitar às ouvidorias do Poder Executivo federal os documentos e informações necessários para a realização de suas atividades;
III - monitorar e acompanhar, inclusive por meio de visitas técnicas, as atividades de ouvidoria do Poder Executivo federal;
IV - coletar, organizar e disponibilizar dados e informações relacionados às atividades de ouvidoria do Poder Executivo federal;
V - promover capacitação relacionada a atividades e atribuições precípuas de ouvidoria constantes do art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;
VI - manter sistemas informatizados e ambientes virtuais relacionados às atividades de ouvidoria do Poder Executivo federal;
VII - promover estudos e pesquisas em temas relacionados às atividades de ouvidoria; e
VIII - propor ao Ouvidor-Geral da União a publicação de entendimentos sobre a aplicação da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão - CGCid compete:
I - tratar as denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e pedidos de simplificação direcionados à CGU;
II - encaminhar as manifestações de ouvidoria, conforme a matéria, à unidade da CGU, ao órgão, à entidade ou ao ente federativo competente;
III - solicitar documentos e informações necessários para a análise das manifestações de ouvidoria;
IV - detectar, a partir das manifestações recebidas pela CGU, falhas e omissões na prestação dos serviços públicos, e cientificá-las ao Ouvidor-Geral da União;
V - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos por órgãos e entidades federais;
VI - receber manifestações de agentes públicos em exercício na CGU com o intuito de promover ações de ouvidoria interna;
VII - promover a participação social a partir da realização de atividades de ouvidoria ativa;
VIII - realizar procedimentos de interlocução e mediação na resolução de conflitos entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria;
IX - promover a disseminação, junto às ouvidorias, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, de metodologias e de ferramentas definidas pelo Ministério da Economia para a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários de serviços públicos;
X - consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; e
XI - secretariar o Comitê de Desburocratização da CGU.
Parágrafo único. Previamente ao desempenho da competência prevista no inciso II do caput, poderá ser solicitada autorização ao manifestante, para que não haja exposição indesejada frente ao órgão, à entidade ou ao ente federativo responsável pelas providências requeridas.
Subseção III
Da Corregedoria-Geral da União
Art. 45. À Corregedoria-Geral da União - CRG compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor;
II - exercer a função de corregedoria interna da CGU;
III - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis que tratam de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;
IV - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
V - propor, ao Ministro de Estado, ações de cooperação técnica com o objetivo de fortalecer a atividade correcional em âmbito nacional;
VI - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à atividade correcional;
VII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área correcional;
VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
IX - instruir procedimentos correcionais, com aplicação ou recomendação de medidas ou sanções pertinentes;
X - determinar a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações ou denúncias;
XI - realizar ou propor ao Ministro de Estado a definição, padronização, sistematização e normatização de aspectos e questões atinentes às atividades de correição, inclusive mediante a edição de atos normativos;
XII - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo federal;
XIII - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades correcionais do Poder Executivo federal;
XIV - avocar e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
XV - avocar ou propor a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
XVI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da CGU que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
XVII - instaurar procedimentos administrativos disciplinares em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade, repercussão e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida;
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou
e) de omissão da autoridade competente;
XVIII - instaurar investigação preliminar ou processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica para apurar a prática de atos lesivos contra órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou quando envolvidos recursos públicos federais, em razão:
a) da caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
b) de inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
c) da complexidade, repercussão e relevância da matéria;
d) do valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade lesada; ou
e) da apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
XIX - instaurar investigação preliminar ou processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica para apurar a prática de atos lesivos contra a administração pública estrangeira;
XX - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
XXI - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica instaurados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal e, quando necessário, declarar ou propor a sua nulidade;
XXII - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XXIII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais:
a) constituição de comissões de procedimentos correcionais; ou
b) realização de perícias;
XXIV - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CGU;
XXV - requerer perícias a órgãos ou entidades da Administração Pública;
XXVI - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades seccionais do SisCor, conforme disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 9.794, de 2019;
XXVII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
XXVIII - analisar, em articulação com a SCC, suspeitas ou indícios de enriquecimento ilícito de agente público do Poder Executivo federal;
XXIX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional;
XXX - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXXI - consolidar e monitorar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição do Poder Executivo federal;
XXXII - participar de fóruns relacionados aos temas abrangidos pela área de atuação da CRG e promover a cooperação com órgãos, entidades e organismos nacionais, entidades da sociedade civil e, em articulação com a AINT, órgãos e entidades estrangeiros e internacionais que lidem com matérias abrangidas pelas competências da CRG; e
XXXIII - interagir com outras unidades da CGU, órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou, em articulação com a AINT, internacionais, com vistas à investigação e instrução de procedimentos correcionais.
§ 1º A atuação da CRG, no âmbito do Poder Executivo federal, abrange todos os órgãos e entidades federais, inclusive empresas estatais.
§ 2º A CRG definirá critérios de relevância para supervisão da atividade de correição no Poder Executivo federal.
§ 3º Cabe à CRG a instauração de procedimentos correcionais na qualidade de corregedoria interna da CGU, salvo quando se tratar de procedimento disciplinar envolvendo servidor que:
I - seja lotado na CGU e ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de nível 5 ou superior; ou
II - exerça a função de Superintendente de Controladoria Regional da União nos Estados.
Art. 46. Ao Gabinete da Corregedoria-Geral da União - Gab/CRG compete:
I - assessorar o Corregedor-Geral da União na definição de diretrizes e metas da CRG e nas ações de cooperação técnica;
II - coordenar o planejamento e a execução operacional e financeira da CRG;
III - coordenar e prestar apoio técnico às unidades da CRG no planejamento e monitoramento de suas atividades;
IV - assistir o Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das ações das unidades integrantes da CRG e das unidades de correição do Poder Executivo federal;
V - assistir o Corregedor-Geral da União na interlocução com as CGU-R e com autoridades externas;
VI - planejar, coordenar e executar as ações voltadas ao fortalecimento da atividade correcional em âmbito nacional;
VII - assistir o Corregedor-Geral da União nas atividades que exijam ações conjugadas das unidades correcionais do Poder Executivo federal;
VIII - planejar, coordenar, executar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio logístico à CRG, incluindo o registro e o encaminhamento de solicitações de diárias e passagens; e
IX - executar as atividades de apoio administrativo às comissões de processos correcionais instaurados no âmbito da CRG.
Art. 47. À Coordenação-Geral de Informação Correcional - CGCOR compete:
I - realizar interlocução com órgãos externos, a fim de obter elementos de provas aptos a subsidiar análises, instaurações e avocações de procedimentos correcionais;
II - executar levantamento de informações, realizar diligências e obter documentos, por demanda das Diretorias da CRG ou do Corregedor-Geral da União, relativos a:
a) instrução prévia de procedimentos correcionais;
b) procedimentos correcionais em andamento;
c) processos com instrução encerrada ou arquivados; e
d) pedidos de órgãos externos à CRG; e
III - auxiliar as unidades da CRG na coleta de elementos de prova.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Modernização e Comunicação - CGMC compete:
I - identificar melhorias e propor inovação nos processos de trabalho relacionados à atividade correcional;
II - prospectar soluções tecnológicas para os trabalhos correcionais;
III - gerir e administrar as páginas institucionais da CRG;
IV - apoiar as áreas da CRG na utilização de sistemas de informação relacionados à atividade correcional;
V - demandar e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informação relacionados à atividade correcional;
VI - coordenar o levantamento de necessidades de melhoria dos sistemas de informação utilizados pela CRG e atuar como interlocutor junto à DTI;
VII - prestar serviços de comunicação interna e para promoção do relacionamento da CRG com unidades correcionais da Administração Pública; e
VIII - auxiliar a produção de material institucional para divulgação das ações e resultados relativos aos trabalhos da CRG.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos - CGUNE compete:
I - propor elaboração de atos normativos, orientações e padronização de entendimentos relacionados à atividade correcional;
II - coordenar a elaboração e a atualização de manuais e orientações acerca da atividade de correição no Poder Executivo federal;
III- coordenar estudos para o aprimoramento da atividade correcional;
IV - compilar e disseminar a jurisprudência em matéria correcional;
V - promover a capacitação de agentes públicos em matéria correcional; e
VI - responder a consultas relacionadas a matéria correcional.
Art. 50. À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - DICOR compete:
I - auxiliar o Corregedor-Geral da União no exercício das atividades de gestão do SisCor;
II - auxiliar o Corregedor-Geral da União na avaliação da indicação dos titulares das unidades correcionais do SisCor;
III - supervisionar e estabelecer diretrizes e programas voltados à atividade correcional das unidades do SisCor;
IV - determinar a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
V - determinar às unidades supervisionadas a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações e denúncias recebidas;
VI - propor, em articulação com as demais Diretorias da CRG, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos correcionais;
VII - requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CRG;
VIII - decidir pelo arquivamento de representações, denúncias, processos de acompanhamento e quaisquer outros processos com informações que noticiem supostas irregularidades; e
IX - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos à gestão do SisCor.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Admissibilidade Correcional - COAC compete:
I - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;
II - analisar, em articulação com a SCC, suspeitas ou indícios de enriquecimento ilícito de agente público do Poder Executivo federal;
III - determinar às unidades supervisionadas a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações e denúncias recebidas;
IV - propor a instauração direta pela CGU de procedimentos correcionais;
V - propor a avocação de procedimentos correcionais em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a adoção de providências ou a correção de falhas;
VI - requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à realização de juízo de admissibilidade;
VII - decidir pelo arquivamento de representações, denúncias e quaisquer outros processos com informações que noticiem irregularidades;
VIII - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos à execução de juízo de admissibilidade; e
IX - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e bancos de dados correcionais em relação a análises e propostas de providências apresentadas pela COAC às unidades do SisCor.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Processos Correcionais - COAP compete:
I - acompanhar procedimentos correcionais, conforme regulação interna, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
II - analisar procedimentos correcionais em curso ou já julgados, podendo recomendar a adoção de providências, pela CGU, quanto à avocação, requisição ou declaração de nulidade de processo;
III - monitorar o desempenho correcional das unidades supervisionadas, inclusive quanto ao atendimento das recomendações de apuração da CRG;
IV - executar a supervisão técnica dos procedimentos correcionais desempenhados no âmbito do Poder Executivo federal;
V - determinar ou propor às unidades supervisionadas as providências necessárias ao regular andamento e deslinde das apurações correcionais;
VI - requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CGU;
VII - decidir pelo arquivamento de processos de acompanhamento; e
VIII - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos ao monitoramento das unidades do SisCor.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Promoção de Integridade do SisCor - COPIS compete:
I - avaliar e orientar o desempenho das unidades do SisCor com vistas a garantir a melhoria da gestão e o fortalecimento da integridade pública;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e programas estabelecidos para o SisCor;
III - identificar e disseminar boas práticas e inovações no SisCor;
IV - promover a transparência ativa, o uso de sistemas informatizados, a integração e a articulação entre as unidades do SisCor;
V - promover a criação e o aperfeiçoamento das unidades de correição do Poder Executivo federal;
VI - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal no aperfeiçoamento contínuo da gestão correcional, podendo avaliar os normativos, planos operacionais, fluxos de trabalho e demais instrumentos de gestão correcional;
VII - realizar visitas técnicas, inspeções e outras ações voltadas à supervisão do desempenho correcional dos órgãos e entidades do SisCor;
VIII - auxiliar o Corregedor-Geral da União na avaliação da indicação dos titulares das unidades correcionais do SisCor, acompanhando e prestando informações sobre a gestão correcional das unidades;
IX - emitir recomendações aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, dentro de suas competências, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - propor a produção de estudos e a capacitação voltadas à melhoria da gestão e ao fortalecimento da integridade da atividade correcional;
XI - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de processos em curso na CRG; e
XII - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos à supervisão das unidades do SisCor.
Art. 54. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP compete:
I - auxiliar o Corregedor-Geral da União no exercício das atividades de órgão central do SisCor, nos temas relacionados à responsabilização de entes privados;
II - propor, em articulação com as demais Diretorias, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos de responsabilização de entes privados;
III - determinar, em articulação com a DICOR, quando necessário, a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de entes privados;
IV - supervisionar as atividades relacionadas à condução de procedimentos de responsabilização de entes privados instaurados ou avocados pela CGU;
V - supervisionar a instrução dos processos de reabilitação de entes privados declarados inidôneos;
VI - gerir, em articulação com a CGMC, os cadastros relativos a sanções impostas a entes privados;
VII - emitir certidões referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
VIII - propor a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos das atividades de responsabilização de entes privados, em articulação com a SCC e a STPC;
IX - disponibilizar à SCC, de forma automática e permanente, as informações e dados relativos aos procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas instaurados ou avocados pela CGU;
X - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários para o juízo de admissibilidade, condução e instrução de procedimentos de responsabilização de entes privados;
XI - decidir pelo arquivamento de processo de juízo de admissibilidade prévio à responsabilização de entes privados; e
XII - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos à responsabilização de entes privados.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Entes Privados - COREP compete:
I - instruir os processos de juízo de admissibilidade, conduzindo, diretamente ou por meio de comissão, as investigações em face de entes privados;
II - avaliar e emitir manifestação técnica referente aos procedimentos de responsabilização de entes privados concluídos, bem como elaborar a proposta de julgamento da autoridade competente;
III - assistir, por meio de manifestação técnica, o Corregedor-Geral da União e o Diretor de Responsabilização de Entes Privados quanto à análise de incidentes processuais e de recursos decorrentes de processo administrativo de responsabilização de entes privados;
IV - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários ao juízo de admissibilidade e à instrução prévia de procedimentos de responsabilização de entes privados; e
V - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos a juízos de admissibilidade e instrução prévia de procedimentos de responsabilização de entes privados.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Responsabilidade de Entes Privados - CGPAR compete:
I - conduzir processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública nacional ou estrangeira;
II - supervisionar os trabalhos das comissões de processo de responsabilização de entes privados, solicitando, sempre que necessário, atualização de informações acerca do andamento dos trabalhos;
III - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões de responsabilização de entes privados, em articulação com a Diretoria de Responsabilização de Entes Privados e as CGU-R, quando necessário;
IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para:
a) constituição de comissões de procedimentos correcionais relacionados à matéria de responsabilização de entes privados; ou
b) realização de perícias;
V - conduzir os processos de reabilitação de entes privados declarados inidôneos;
VI - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CGU; e
VII - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos a processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de entes privados.
Art. 57. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos - DIRAP compete:
I - auxiliar o Corregedor-Geral da União no exercício das atividades de órgão central do SisCor, nos temas relacionados à responsabilização de agentes públicos;
II - propor, em articulação com as demais Diretorias, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;
III - determinar, em articulação com a DICOR, quando necessário, a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de agentes públicos;
IV - supervisionar a realização de juízo de admissibilidade de denúncias e representações em face de servidores lotados na CGU;
V - instaurar sindicâncias investigativas e patrimoniais;
VI - supervisionar as atividades relacionadas à condução de procedimentos disciplinares instaurados ou avocados pela CGU;
VII - supervisionar as propostas de julgamento dos procedimentos disciplinares a serem proferidas pelas autoridades competentes;
VIII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos disciplinares em curso na CGU;
IX - decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação, bem como de sindicância investigativa e de sindicância patrimonial, no caso de se constatar a inexistência de elementos de prova a justificar a instauração de procedimento disciplinar acusatório; e
X - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos à responsabilização de agentes públicos.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Servidores e Empregados Públicos - CISEP compete:
I - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos de natureza investigativa;
II - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões de investigação, em articulação com a DIRAP e as CGU-R, quando necessário;
III - conduzir procedimentos de natureza investigativa;
IV - coletar elementos de prova ou realizar diligências, capazes de subsidiar juízo de admissibilidade a ser proferido pela autoridade competente;
V - realizar juízo de admissibilidade de denúncias e representações em face de servidores lotados na CGU;
VI - subsidiar a autoridade competente no julgamento dos procedimentos disciplinares;
VII - manter controle atualizado a respeito dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de procedimentos disciplinares no âmbito da CGU;
VIII - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e bancos de dados correcionais em relação à procedimentos conduzidos pela CISEP;
IX - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CGU; e
X - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos a juízos de admissibilidade e instrução prévia de procedimentos de responsabilização de agentes públicos.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Responsabilização de Servidores e Empregados Públicos - CGPAD compete:
I - coordenar, monitorar, instruir e conduzir os procedimentos disciplinares punitivos instaurados na CRG;
II - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões de procedimentos disciplinares , em articulação com a DIRAP e as CGU-R, quando necessário;
III - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para:
a) constituição de comissões de procedimentos correcionais relacionados à matéria disciplinar; ou
b) realização de perícias;
IV - manter controle atualizado de demandas externas relacionadas a pedidos de informações de procedimentos disciplinares punitivos instaurados na CGU e zelar por seu atendimento tempestivo;
V - manter controle atualizado a respeito dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de procedimentos disciplinares punitivos no âmbito da CGU;
VI - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos disciplinares punitivos em curso na CGU; e
VII - acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGU-R relativos a processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de agentes públicos.
Subseção IV
Da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção
Art. 60. À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC compete:
I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção e fortalecimento da transparência, do acesso à informação, da abertura de dados, da conduta ética, do controle social, dos princípios de governo aberto na administração pública federal e da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e dos princípios de governo aberto e controle social;
III - participar de fóruns, colegiados ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e dos princípios de governo aberto e do controle social, bem como estabelecer discussões técnicas a respeito dos referidos temas em tais instâncias;
IV - promover a implementação, execução, coordenação e monitoramento da Lei nº 12.527, de 2011, e da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
VI - propor e desenvolver medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e
VII - exercer atribuições de secretaria-executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pela STPC relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 61. Ao Gabinete da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - Gab/STPC compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio logístico ao Secretário;
II - realizar a gestão administrativa e logística da STPC;
III - acompanhar administrativa e financeiramente a execução de projetos, acordos e termos de parceria assinados pela CGU que tenham como objeto principal a área de atuação da STPC;
IV - realizar o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos e das metas da STPC; e
V - executar, em articulação com as demais áreas da CGU, as atribuições de secretaria-executiva do CTPCC.
Art. 62. À Diretoria de Transparência e Controle Social - DTC compete:
I - promover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas, práticas e ações de transparência e de governo aberto;
II - promover a implementação, execução, coordenação e monitoramento da Lei nº 12.527, de 2011, e da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do Decreto nº 8.777, de 2016;
III - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, dos princípios de governo aberto e do controle social;
IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;
V - supervisionar a gestão do sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto nº 7.724, de 2012;
VI - supervisionar a gestão do Portal da Transparência do Governo Federal;
VII - promover a valorização do comportamento ético e do exercício da cidadania, junto a crianças, jovens e adultos;
VIII - orientar e exercer a supervisão técnica das atividades das equipes designadas nas unidades regionais da CGU para realizarem as atividades referentes às ações de competência da DTC;
IX - coordenar as políticas de governo aberto, nos termos da legislação vigente;
X - promover uma cultura de governo aberto baseada em políticas sustentáveis e inovadoras, fundamentadas na transparência, participação e responsividade do órgãos e entidades públicas;
XI - promover ações que gerem resposta dos órgãos e entidades do Governo Federal às participações da sociedade advindas das ações de transparência, acesso à informação, controle social, dados abertos e governo aberto; e
XII - aprovar, revisar e revogar entendimentos sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo.
Art. 63. À Coordenação-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social - CFECS compete:
I - apoiar e orientar os demais entes da federação na implementação de políticas e programas afetos às áreas de atuação da STPC;
II - estimular e apoiar a elaboração e a implementação de políticas, práticas e ações de transparência, controle social e governo aberto nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - planejar e coordenar o desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a promoção da transparência, do controle social e de governo aberto no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - propor e coordenar a execução de programas e ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social; e
V - propor e coordenar a execução e monitoramento de programas e ações que estimulem a ética e a cidadania em crianças, jovens e adultos.
Art. 64. À Coordenação-Geral de Governo Aberto e Transparência - CGAT compete:
I - planejar, executar e monitorar, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, as políticas públicas e ações para a promoção da transparência, do acesso à informação e da adoção de medidas de governo aberto no âmbito do Poder Executivo federal;
II - planejar e coordenar o desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a promoção da transparência e o fomento à adoção de medidas de governo aberto no âmbito do Poder Executivo federal;
III - executar, no âmbito do Poder Executivo federal, ações de monitoramento da implementação da Lei nº 12.527, de 2011, conforme as competências previstas nos artigos 68 e 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em articulação com as demais unidades da CGU;
IV - propor e executar projetos e outras ações que visem ao desenvolvimento, apoio e fomento da política de transparência e acesso à informação;
V - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal, em articulação com as unidades da CGU;
VI - gerir o sistema eletrônico específico para registro dos pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto nº 7.724, de 2012, incluindo sítios na Internet relacionados ao tema;
VII - coordenar as políticas de governo aberto, nos termos da legislação vigente;
VIII - promover a realização de ações de capacitação no âmbito do Poder Executivo federal nas matérias afetas à transparência e acesso à informação;
IX - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação para a implementação de ações de transparência ativa pelos os órgão e entidades do Poder Executivo federal; e
X - promover a implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
Art. 65. À Diretoria de Promoção da Integridade - DPI compete:
I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;
II - definir a priorização das iniciativas de promoção da integridade;
III - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados à integridade;
IV - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas, programas e planos de integridade do Poder Executivo federal e das pessoas jurídicas de direito privado;
V - prospectar e articular com órgãos, entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, neste último caso com o acompanhamento da AINT, a celebração de parcerias e a realização de trabalhos conjuntos voltados a promoção da integridade;
VI - estabelecer diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionados a implementação, aplicação, avaliação e supervisão de programas de integridade disciplinados pela Lei nº 12.846, de 2013 e pelo Decreto nº 8.420, de 2015;
VII - estabelecer diretrizes, em articulação com a SCC, para o monitoramento dos programas de integridade em decorrência da aplicação da Lei nº 12.846, de 2013;
VIII - apoiar a SCC em temas relacionados à integridade privada, incluindo compliance e governança corporativa;
IX - apoiar a CRG e as comissões de processos administrativos de responsabilização de entes privados em curso na CGU quanto a temas relacionados à integridade privada, incluindo compliance e governança corporativa;
X - acompanhar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos dos art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, em articulação com as demais unidades da CGU;
XI - apoiar as atividades relacionadas ao programa de integridade adotado pela CGU; e
XII - estabelecer as diretrizes para a atividade de avaliação dos programas e planos de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 66. À Coordenação-Geral de Integridade Pública - CGIPUB compete:
I - propor e executar projetos voltados ao fomento da integridade no setor público;
II - propor e elaborar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas, programas e planos de integridade do Poder Executivo federal;
III - propor orientações, instruções, enunciados, guias e manuais voltados à implementação, aplicação e aprimoramento de sistemas, planos ou programas de integridade pública e em relação à gestão de riscos para a integridade;
IV - operacionalizar as parcerias voltadas à promoção da integridade pública;
V - acompanhar, apoiar, monitorar e avaliar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos dos art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.203, de 2017, bem como exarar recomendações de melhoria;
VI - articular com os responsáveis pelas unidades de gestão da integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal visando a disseminação das melhores práticas em integridade pública;
VII - gerir o painel de integridade pública;
VIII - operacionalizar o apoio às atividades relacionadas ao programa de integridade da CGU;
IX - realizar visitas técnicas de integridade nas unidades de gestão da integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
X - articular com as CGU-R a atividade de avaliação dos planos de integridade e visita técnica de integridade às unidades de gestão da integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal com sede nos Estados; e
XI - operacionalizar e monitorar o sistema de integridade do Poder Executivo federal.
Art. 67. À Coordenação-Geral de Integridade Privada - CGIPRIV compete:
I - propor e executar projetos voltados ao fomento da integridade no setor privado;
II - coordenar o projeto "Pró-Ética", exercendo toda e qualquer atividade necessária para a correta e efetiva operacionalização do projeto, incluindo a proposição de alterações e atualizações na metodologia de avaliação utilizada;
III - propor e elaborar estudos e pesquisas sobre metodologias, certificações e instrumentos voltados ao fortalecimento dos programas de integridade e da governança corporativa de pessoas jurídicas de direito privado, com exceção das empresas estatais;
IV - propor orientações, instruções, enunciados e guias voltados à implementação, aplicação e aprimoramento de programas de integridade privada;
V - operacionalizar as parcerias voltadas a promoção da integridade privada;
VI - avaliar e monitorar, sob demanda da SCC, os programas de integridade das pessoas jurídicas que negociem ou celebrem com a CGU o acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 2013;
VII - operacionalizar o apoio à SCC em temas relacionados à integridade privada, incluindo compliance e governança corporativa; e
VIII - operacionalizar o apoio à CRG e às comissões de processo administrativo de responsabilização de entes privados em curso na CGU quanto a temas relacionados à integridade privada, incluindo compliance e governança corporativa.
Art. 68. À Diretoria de Prevenção da Corrupção - DPC compete:
I - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção da corrupção, ética pública e conflito de interesses;
II - propor e desenvolver, em articulação com as unidades da CGU e demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei nº 12.813, de 2013;
III - promover atividades e estudos que disponham sobre a conduta ética no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - formular, promover, executar e avaliar, em articulação com as demais unidades da CGU, os princípios, diretrizes, programas, serviços e temas prioritários relacionados à prevenção da corrupção;
V - impulsionar, orientar e estimular o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de soluções, serviços ou processos para prevenção da corrupção; e
VI - promover a institucionalização e a implementação de política de inovação para prevenção da corrupção, que viabilize a construção de ambiente especializado e cooperativo e o estímulo à participação de diferentes setores.
Art. 69. À Coordenação-Geral de Ética Pública e Prevenção de Conflito de Interesses - CGECI compete:
I - apoiar e orientar os órgãos e entidades federais na implementação da política de prevenção de conflito de interesses;
II - analisar consultas sobre situações de conflito de interesses envolvendo agentes públicos do Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, e regulamentos específicos;
III - apoiar e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo federal na implementação da política de prevenção de nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;
IV - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI;
V - promover atividades e estudos que disponham sobre a conduta ética no âmbito do Poder Executivo federal; e
VI - promover estudos para a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos, atos normativos e demais instrumentos que se refiram a políticas e programas relacionados a ética pública e a prevenção de conflito de interesses.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Inovação na Prevenção à Corrupção - CGINOVA compete:
I - promover estudos para a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos, atos normativos e demais instrumentos que se refiram a políticas e programas inovadores no campo da prevenção da corrupção;
II - desenvolver estudos e análises de prospecção tecnológica, de metodologias e de inteligência no campo da prevenção da corrupção, de forma a orientar as ações de inovação da CGU;
III - realizar estudos e desenvolver soluções e ações para alavancagem do conhecimento e da inovação e desenvolvimento de capacidades voltadas ao aprimoramento da prevenção da corrupção no âmbito do Poder Executivo federal; e
IV - promover a formulação, gestão, monitoramento a avaliação das políticas relacionadas à inovação e fortalecimento da prevenção da corrupção no âmbito do Poder Executivo federal.
Subseção V
Da Secretaria de Combate à Corrupção
Art. 71. À Secretaria de Combate à Corrupção - SCC compete:
I - propor ao Ministro de Estado a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a acordos de leniência, inteligência e operações especiais desenvolvidas pela CGU;
II - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da CGU nas negociações dos acordos de leniência;
III - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações;
IV - supervisionar, coordenar e acompanhar as ações de controle de natureza investigativa e de operações especiais no âmbito da CGU;
V - supervisionar, coordenar e orientar as atividades que exijam ações integradas da CGU em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais;
VI - apurar, em articulação com a CRG e com a SFC, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;
VII - promover capacitação em temas relacionados às atividades da Secretaria;
VIII - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho da Secretaria; e
IX - articular com as unidades da CGU a indicação de servidores visando a participação nas atividades desenvolvidas pela SCC.
Art. 72. Ao Gabinete da Secretaria de Combate à Corrupção - Gab/SCC compete:
I - assistir ao Secretário de Combate à Corrupção e ao Secretário de Combate à Corrupção Adjunto no exercício de suas atribuições;
II - coordenar e acompanhar o atendimento de demandas encaminhadas ao Gabinete da SCC;
III - coordenar, no âmbito da SCC, as solicitações de informação enviadas pela OGU, referentes à Lei nº 12.527, de 2011;
IV - coordenar, no âmbito da SCC, as solicitações de informação enviadas pela CONJUR;
V - coordenar a interlocução junto à ASCOM para divulgação de informações relacionadas à SCC;
VI - supervisionar as Diretorias da SCC e as CGU-R quanto à aplicação de normas legais e regulamentares relacionadas às áreas de competência da SCC;
VII - coordenar o processo de aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da SCC;
VIII - coordenar a realização de eventos de que participe o Secretário de Combate à Corrupção ou o Secretário de Combate à Corrupção Adjunto com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IX - elaborar e acompanhar a agenda, pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário de Combate à Corrupção e do Secretário de Combate à Corrupção Adjunto;
X - coordenar o planejamento e a execução operacional e financeira da SCC; e
XI - monitorar o atendimento às diligências dos órgãos competentes dirigidas à SCC.
Art. 73. À Diretoria de Acordos de Leniência - DAL compete:
I - realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;
II - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;
IV - interagir com outras unidades da CGU, órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;
V - realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;
VI - acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados;
VII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos celebrados, bem como notificar os órgãos e entidades competentes para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
VIII - propor às autoridades competentes a resilição de memorandos de entendimentos em casos de ausência insuperável de um ou mais requisitos essenciais para celebração de acordo de leniência;
IX - propor às autoridades competentes a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas;
X - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência; e
XI - encaminhar à STPC, mediante solicitação das comissões de negociações, o programa de integridade das empresas proponentes.
Art. 74. Às Coordenações-Gerais da DAL compete:
I - apoiar a supervisão e a coordenação dos trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência; e
II - auxiliar no acompanhamento do efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados.
Art. 75. À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas - DIE compete:
I - assessorar o Secretário de Combate à Corrupção e as unidades finalísticas da CGU por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;
II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela CGU e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;
IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades descentralizadas da CGU;
V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da CGU;
VI - solicitar às unidades da CGU dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;
VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades descentralizadas da CGU no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;
VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;
X - coordenar, no âmbito da CGU, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando subsidiar a análise prévia dos indicados para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;
XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da CGU com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação; e
XIV - emitir boletim de matérias de conteúdo sigiloso e de acesso restrito, conforme normas aplicáveis.
Art. 76. Ao Observatório da Despesa Pública - ODP compete:
I - promover a coleta, atualização, gestão e controle da qualidade dos dados que suportam as atividades da DIE;
II - desenvolver atividades de suporte à disponibilização dos dados da DIE para consumo interno e externo;
III - desenvolver estudos e pesquisas sobre temas relacionados ao patrimônio público, qualidade do gasto público, mapeamento de riscos no Poder Executivo federal e prevenção de fraude e corrupção;
IV - realizar tarefas de análise e validação dos trabalhos de monitoramento dos gastos públicos;
V - construir modelos de predição de riscos a partir do uso de técnicas estatísticas, de mineração de dados e descoberta do conhecimento;
VI - executar atividades de análise forense computacional em material eletrônico com vistas a subsidiar investigações em curso na CGU;
VII - realizar, em articulação com a CGIE, análises, pesquisas e cruzamento de bases de dados com vistas a subsidiar investigações em curso; e
VIII - conceber e implementar, em articulação com a DTI, mecanismos de disseminação das informações estratégicas produzidas no âmbito da DIE para os públicos interno e externo.
Art. 77. À Coordenação-Geral de Informações Estratégicas - CGIE compete:
I - executar, em articulação com o ODP, análises e pesquisas visando à identificação de ilicitudes praticadas por agentes públicos federais, instaurando, quando necessário, procedimento de investigação para apurar eventual enriquecimento ilícito;
II - elaborar cenários que subsidiem, de forma estratégica, as atividades desenvolvidas pela CGU e que antecipem, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;
III - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais e iniciar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação para apurar eventual enriquecimento ilícito;
IV - executar as análises e pesquisas relativas às pessoas indicadas, pela Casa Civil da Presidência da República, para cargos e funções de livre provimento do Poder Executivo federal;
V - executar atividades de investigação e ações de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades descentralizadas da CGU;
VI - atuar, em articulação com o ODP, no monitoramento dos gastos públicos utilizando técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais, inclusive com o emprego de ações de inteligência;
VII - construir, em articulação com o ODP, estudos estratégicos sobre temas específicos que envolvam a aplicação de recursos públicos federais, com vistas a subsidiar os trabalhos das unidades específicas singulares;
VIII - produzir relatórios de inteligência que indiquem a possível ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais;
IX - executar, em articulação com o ODP, as análises, pesquisas e cruzamentos de bases de dados necessários à elaboração de informações que subsidiem a investigação e a apuração de atos praticados por pessoas jurídicas, lesivos à administração pública nacional ou estrangeiras;
X - coordenar o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal; e
XI - executar, em articulação com o ODP, as análises, pesquisas e cruzamentos de bases de dados necessários à elaboração de informações que subsidiem o atendimento, pela AINT ou pela CRG, das demandas oriundas dos compromissos e convenções internacionais assumidos pelo Brasil relativos a casos de suborno transnacional.
Art. 78. À Diretoria de Operações Especiais - DOP compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e realizar atividades de operações especiais e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público;
II - coordenar e orientar as unidades da CGU na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;
III - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de controle de natureza investigativa no âmbito da CGU nos trabalhos de operações especiais;
IV - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais;
V - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e órgãos parceiros;
VI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
VII - fomentar, propor e realizar instruções e capacitações em operações especiais; e
VIII - articular, supervisionar, orientar, acompanhar e executar análises financeiras advindas de afastamento de sigilo bancário.
Art. 79. À Divisão de Prospecção, Capacitação e Análise Financeira - DICAF compete:
I - fomentar, propor e realizar instruções e capacitações em operações especiais;
II - manter o Laboratório de Análise Financeira, responsável por propor a normatização e padronização dos processos de trabalho e realizar a orientação, em conjunto com as Coordenações da DOP, a respeito de análises financeiras e de quebra de sigilo bancário;
III - prospectar soluções, tecnologias e conhecimentos relativos a atividades, procedimentos e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e órgãos parceiros;
IV - gerir e manter os sistemas utilizados em operações especiais;
V - instrumentalizar e padronizar, em conjunto com as Coordenações da DOP, os processos de trabalho inerentes às operações especiais; e
VI - subsidiar a DIE no atendimento às demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República relativas a análise dos nomes indicados para ocupar cargos em comissão do Poder Executivo federal.
Art. 80. À Coordenação de Gestão de Operações Especiais - CGOPE compete:
I - realizar juízo de admissibilidade de demandas que versem sobre operações especiais advindas das CGU-R;
II - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos Núcleos de Ações Especiais - NAE quanto às atividades de operações especiais;
III - supervisionar e monitorar as ações de controle de natureza investigativa e de operações especiais realizadas de forma integrada entre as CGU-R e em parceria com outros órgãos;
IV - revisar os documentos produzidos no âmbito das atividades de operações especiais advindas das CGU-R e autorizar o seu encaminhamento;
V - supervisionar e orientar as unidades das CGU-R na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado; e
VI - manter intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos para o bom desempenho de suas atividades.
Art. 81. À Coordenação de Ações Especiais - CAE compete:
I - realizar juízo de admissibilidade das demandas que versem sobre operações especiais no Distrito Federal;
II - prospectar, planejar, coordenar e executar as atividades de operações especiais no Distrito Federal em parceria com as instituições de defesa do Estado;
III - analisar as informações relacionadas à alavancagem investigativa resultantes dos acordos de leniência celebrados pela CGU que possam resultar em operações especiais; e
IV - manter intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos e entidades para o bom desempenho de suas atividades.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados
Art. 82. Às Controladorias Regionais da União nos Estados - CGU-R, unidades subordinadas diretamente à Secretaria-Executiva - SE, sem prejuízo da supervisão técnica e da orientação normativa da SFC, da CRG, da OGU, da STPC e da SCC no desenvolvimento das respectivas atividades finalísticas, compete:
I - representar a CGU nos respectivos Estados;
II - executar as atividades aprovadas pela SE, em função das demandas das demais unidades da CGU, definidas na portaria de metas e estabelecidas em ordens de serviço ou em outra forma de demanda;
III - analisar as manifestações dos gestores sobre as ocorrências registradas nos seus trabalhos;
IV - promover articulação, no âmbito da respectiva área de atuação, sob coordenação da SE, com órgãos e entidades de controle interno e externo, fiscalização, investigação, defesa do patrimônio público, com outros órgãos e entidades públicas e com organizações não-governamentais, objetivando a efetividade das suas ações;
V - encaminhar as diligências necessárias aos gestores de bens e recursos públicos, objetivando a obtenção de informações, esclarecimentos ou manifestações sobre as questões registradas nos relatórios e outros documentos produzidos em decorrência da execução das ações da CGU;
VI - requisitar acesso aos sistemas corporativos utilizados pelas unidades gestoras com vistas a obter elementos necessários à realização dos trabalhos;
VII - manter registro dos trabalhos executados nos sistemas institucionais informatizados de forma completa;
VIII - participar, conjuntamente com o órgão central, da elaboração dos planos operacionais visando o atingimento dos objetivos estratégicos da CGU;
IX - prestar subsídios ao órgão central na elaboração e aferição das metas institucionais;
X - identificar e propor ao órgão central a racionalização e o aperfeiçoamento de procedimentos e atos normativos de interesse institucional;
XI - propor conteúdo programático e realização de treinamentos, observando a política de capacitação da CGU;
XII - receber e protocolizar denúncias, encaminhando-as à OGU para as providências cabíveis; e
XIII - propor termos de adesão e acordos não onerosos de interesse regional e local.
Seção VI
Dos Órgãos Colegiados
Art. 83. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018.
Art. 84. À Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Dos Dirigentes do Gabinete do Ministro
Art. 85. O GM, a ASCOM, ASPAR e a AINT são dirigidos por Chefe, cujo cargo será provido na forma da legislação pertinente.
Art. 86. Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe:
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado no tratamento de questões de natureza político-administrativa;
II - promover o relacionamento com as demais unidades da CGU para tratar sobre representação externa do órgão e outros assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - manter contato com órgãos e autoridades por determinação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado, quando designado;
V - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;
VI - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado e prestar assistência em seus despachos;
VII - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
VIII - coordenar o planejamento das viagens do Ministro de Estado;
IX - receber, analisar e processar solicitações de audiências e compromissos; e
X - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 87. Aos Chefes da ASCOM, da ASPAR e da AINT incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, além de acompanhar e avaliar os seus resultados.
Seção II
Dos Dirigentes da Consultoria Jurídica
Art. 88. A CONJUR é dirigida por Consultor Jurídico, cujo cargo será provido na forma da legislação pertinente, a quem incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da CONJUR;
II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos imediatos ao Ministro de Estado, assistindo-o no controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito de sua competência;
III - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades da CGU quanto ao seu exato cumprimento;
IV - zelar pelo cumprimento de orientação normativa emanada da AGU;
V - aprovar ou rejeitar as manifestações, pareceres e notas, podendo formular observações e ressalvas que julgar necessárias;
VI - aprovar os textos de edital de licitação, contratos, acordos, convênios e demais ajustes a serem celebrados na CGU, após a respectiva manifestação jurídica consultiva;
VII - coordenar as atividades jurídicas da CONJUR;
VIII - sugerir, junto aos demais órgãos da AGU, a intervenção nos processos e consultas que envolvam interesses da CGU;
IX - expedir instruções para a execução dos serviços afetos à CONJUR;
X - avaliar o desempenho dos Coordenadores-Gerais e demais ocupantes de cargo em comissão, função gratificada, ou equivalente, na CONJUR; e
XI - representar a CGU nos assuntos relativos às atividades da CONJUR.
Parágrafo único. O parecer jurídico aprovado pelo Consultor Jurídico e adotado pelo Ministro de Estado revestir-se-á de caráter normativo no âmbito da CGU.
Art. 89. Aos Coordenadores-Gerais da CONJUR incumbe:
I - assistir o Consultor Jurídico na supervisão e coordenação das atividades relacionadas à sua área de competência;
II - planejar, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Coordenação-Geral a que estiver vinculado;
III - avaliar o desempenho dos servidores da respectiva Coordenação-Geral;
IV - avaliar e proferir pareceres, notas técnicas e demais documentos sobre os assuntos afetos à sua Coordenação-Geral; e
V - aprovar as manifestações consultivas no âmbito da sua respectiva coordenação e submetê-las à apreciação superior do Consultor Jurídico.
Seção III
Dos Dirigentes da Secretaria-Executiva
Art. 90. A SE é dirigida por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 91. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e consolidar os planos e projetos da CGU;
II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados pela SE;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da CGU;
V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da CGU;
VI - determinar a realização de ações de controle e a instauração de investigações, sindicâncias e processos administrativos disciplinares em face de servidores lotados na CGU e ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de nível 5 ou superior, ou que exerça a função de Superintendente de CGU-R, designando, quando couber, as respectivas comissões;
VII - julgar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares:
a) por ele instaurados, nas hipóteses em que a penalidade a ser aplicada não seja demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada; e
b) nos demais casos, nas hipóteses em que a penalidade a ser aplicada for suspensão por período superior a trinta dias;
VIII - determinar a análise das denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da CGU com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da SE;
X - determinar inspeções e requisitar, a órgão ou entidade da administração pública federal, informações e documentos necessários aos trabalhos da CGU;
XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e atos congêneres de interesse da CGU;
XII - celebrar termos de cessão de uso para espaços localizados nas sedes da CGU;
XIII - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o Planejamento Estratégico da CGU, em consonância com as diretrizes governamentais;
XIV - julgar os recursos interpostos contra decisão dos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas, das unidades descentralizadas e dos órgãos específicos singulares, salvo disposição diversa em norma específica; e
XV - substituir o Ministro de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 92. Ao Chefe de Gabinete da SE incumbe:
I - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete da SE;
II - analisar, controlar os prazos de atendimento e distribuir os processos, as correspondências e os documentos expedidos e recebidos pelo Secretário-Executivo;
III - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;
IV - controlar a agenda de trabalho do Secretário-Executivo;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete; e
VI - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 93. Ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe:
I - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo e aos demais dirigentes da CGU em assuntos de competência da DIPLAD;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário-Executivo os planos, relatórios e projetos de competência da DIPLAD;
III - propor, dirigir e coordenar a execução das atividades de gestão estratégica da CGU;
IV - representar a CGU nos assuntos relativos às atividades da DIPLAD; e
V - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da DIPLAD.
Art. 94. Ao Diretor de Gestão Interna incumbe:
I - assistir o Secretário-Executivo na formulação da política e das diretrizes de gestão, relativas às áreas de sua competência;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades de sua competência;
III - submeter ao Secretário-Executivo proposta de orçamento anual, da programação financeira, bem como os planos, os programas e os relatórios elaborados pela DGI;
IV - autorizar e homologar licitações, bem como ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade;
V - aplicar penalidades em decorrência de descumprimento de normas de licitações e contratações, após regular processo administrativo;
VI - aprovar projetos básicos e termos de referência da DGI;
VII - designar os integrantes das equipes de planejamento das aquisições e contratações, bem como de fiscalização de contratos;
VIII - designar os agentes responsáveis pelo controle dos bens de natureza permanente e de consumo;
IX - executar o orçamento e exercer atribuições de ordenador de despesas;
X - praticar atos de reconhecimento de dívidas;
XI - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da DGI com outros órgãos e entidades em assuntos afetos à área;
XII - constituir comissões permanentes e especiais de licitação, além de designar pregoeiros e a respectiva equipe de apoio;
XIII - autorizar servidores a dirigir veículos oficiais da CGU;
XIV - aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da DGI;
XV - representar a CGU nos assuntos relativos às atividades da DGI;
XVI - atuar como responsável legal da CGU no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como junto aos demais órgãos fazendários estaduais, distrital e municipais, observadas as normas aplicáveis em vigor; e
XVII - expedir atos próprios dispondo sobre a distribuição de atribuições, a definição de fluxos de trabalho internos e outros assuntos que demandem regulamentação no que se refere às atividades da DGI.
Art. 95. Ao Diretor de Tecnologia da Informação incumbe:
I - assistir o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades relacionadas à administração dos recursos de tecnologia da informação;
II - planejar, dirigir, orientar e avaliar a execução dos projetos e atividades desenvolvidos no âmbito da DTI;
III - promover a integração e a interação das equipes técnicas da DTI com as demais áreas da CGU, visando a difusão do uso de tecnologia da informação e a oferta de soluções tecnológicas adequadas;
IV - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da DTI; e
V - representar externamente a CGU nos assuntos relativos às atividades da DTI.
Art. 96. Aos Coordenadores-Gerais das Diretorias vinculadas à SE incumbe:
I - assistir o respectivo Diretor na supervisão e coordenação das atividades relacionadas à sua área;
II - planejar, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da respectiva Coordenação-Geral;
III - avaliar o desempenho dos servidores alocados em suas respectivas áreas;
IV - avaliar pareceres, notas técnicas, projetos básicos e termos de referências sobre os assuntos afetos à sua área; e
V - acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços vinculados a sua área.
Seção V
Dos Dirigentes da Secretaria Federal de Controle Interno
Art. 97. A SFC é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 98. Ao Secretário Federal de Controle Interno incumbe:
I - dirigir a execução das atividades da SFC;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades afetas à SFC;
III - propor ao Ministro de Estado normas e procedimentos de execução operacional das atividades relativas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - aprovar as estratégias relativas aos planos tático e operacional no âmbito da SFC;
V - supervisionar os trabalhos inerentes às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria;
VI - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidade de auditoria interna, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 9.794, de 2019;
VII - encaminhar aos órgãos de defesa do Estado, no âmbito das respectivas competências, as irregularidades relevantes ou ilegalidades apuradas nos trabalhos relativos à SFC; e
VIII - assegurar capacitação permanente e proficiência dos auditores.
Art. 99. Ao Secretário Federal de Controle Interno Adjunto incumbe auxiliar o titular da SFC no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 100. Ao Chefe de Gabinete da SFC incumbe:
I - assistir ao Secretário Federal de Controle Interno e ao Secretário Federal de Controle Interno Adjunto no exercício de suas atribuições; e
II - coordenar as atividades de competência do Gabinete da SFC.
Art. 101. Aos Diretores da SFC incumbe:
I - planejar, supervisionar e dirigir as atividades de suas unidades;
II - zelar para que os trabalhos sejam executados de acordo com as normas aplicáveis;
III - zelar pela qualidade dos trabalhos de auditoria, garantindo que as conclusões estejam devidamente sustentadas em papéis de trabalhos e evidências adequadas e suficientes;
IV - aprovar os resultados dos trabalhos a cargo da respectiva Diretoria;
V - fomentar capacitação permanente e proficiência dos auditores; e
VI- promover a divulgação dos resultados dos trabalhos realizados.
Art. 102. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Gerentes de Projeto de Auditoria, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades de suas unidades;
II - acompanhar a execução do planejamento dos trabalhos;
III - zelar para que os trabalhos sejam executados de acordo com as normas aplicáveis;
IV - zelar pela qualidade dos trabalhos de auditoria, garantindo que as conclusões estejam devidamente sustentadas em papéis de trabalhos e evidências adequadas e suficientes;
V - aprovar os resultados dos trabalhos a cargo da respectiva coordenação ou gerência de projeto; e
VI - fomentar capacitação permanente e proficiência dos auditores.
Seção VI
Dos Dirigentes da Ouvidoria-Geral da União
Art. 103. A OGU é dirigida pelo Ouvidor-Geral da União e pelo Ouvidor-Geral da União Adjunto, o Gabinete por Chefe e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 104. Ao Ouvidor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;
II - atender aos cidadãos, órgãos internos e entidades externas, em assuntos a cargo da OGU;
III - normatizar procedimentos de execução operacional das atividades relativas às Ouvidorias do Poder Executivo federal;
IV - coordenar, consolidar e apresentar os planos de ação da OGU;
V - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades afetos à OGU;
VI - coordenar a Rede Nacional de Ouvidorias;
VII - apreciar e decidir os recursos apresentados à CGU com base no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
VIII - aprovar, revisar e revogar entendimentos sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 105. Ao Ouvidor-Geral da União Adjunto incumbe:
I - auxiliar o titular da Ouvidoria no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos legais;
II - coordenar da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS;
III - decidir os pedidos de revisão apresentados à OGU, nos casos de reclassificação de pedido de acesso à informação para manifestação de ouvidoria; e
IV - exercer, alternativamente ao Ouvidor-Geral da União, as atribuições previstas nos incisos VII e VIII do art. 104.
Art. 106. Ao Chefe de Gabinete da OGU incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos do Gabinete da OGU;
II - controlar a agenda de trabalho do Ouvidor-Geral da União;
III - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento e à execução das ações da OGU;
IV - assistir o Ouvidor-Geral da União e o Ouvidor-Geral da União Adjunto em assuntos relacionados às suas atribuições;
V - assistir o Ouvidor-Geral da União na regulamentação dos assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da unidade, mediante atos administrativos próprios;
VI - apresentar relatórios estatísticos sobre as atividades desempenhadas; e
VII - exercer a secretaria executiva da Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 107. Aos Coordenadores-Gerais da OGU incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades de responsabilidade de suas respectivas unidades;
II - assistir o Ouvidor-Geral da União e o Ouvidor-Adjunto da União em assuntos relacionados às suas atribuições;
III - assistir o Ouvidor-Geral da União na regulamentação dos assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da unidade, mediante atos administrativos próprios; e
IV - apresentar relatórios estatísticos sobre as atividades desempenhadas.
Seção VII
Dos Dirigentes da Corregedoria-Geral da União
Art. 108. A CRG é dirigida pelo Corregedor-Geral da União, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor, e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos ou funções de Chefe de Serviço ou de Divisão auxiliarão os dirigentes da CRG em suas atribuições e realizarão as tarefas que forem designadas por estes, inclusive a coordenação e a supervisão da equipe.
Art. 109. Ao Corregedor-Geral da União incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo federal e, especificamente:
I - instaurar procedimentos correcionais, nos termos dos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do art. 45;
II - instaurar procedimentos disciplinares em relação a fatos envolvendo servidores lotados na CGU, salvo quando os fatos envolverem ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de nível 5 ou superior, ou servidores que exerçam a função de Superintendente de CGU-R;
III - determinar a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações ou denúncias;
IV - decidir acerca das propostas de arquivamento de processos e documentos no âmbito da sua esfera de competência;
V - julgar os processos administrativos disciplinares, instaurados de ofício ou avocados, conforme sua competência, ou encaminhá-los para julgamento pelo Secretário-Executivo ou pelo Ministro de Estado;
VI - avocar ou propor avocação, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal ou processos de responsabilização administrativa de entes privados no âmbito do Poder Executivo federal ou quando envolvidos recursos públicos federais, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos;
VII - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da CGU que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
VIII - declarar ou propor ao Ministro de Estado, a nulidade, total ou parcial, de procedimentos disciplinares instaurados no Poder Executivo federal e de responsabilização administrativa de entes privados no âmbito do Poder Executivo federal ou quando envolvidos recursos públicos federais;
IX - aprovar os manuais de normas e procedimentos produzidos pela CRG;
X - disciplinar os critérios e metodologia de relevância para supervisão da atividade de correição no Poder Executivo federal;
XI - apresentar ao Ministro de Estado relatório de atividades da CRG;
XII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos correcionais, bem como para a realização de perícias;
XIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades seccionais do SisCor, conforme disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 9.794, de 2019; e
XIV - dirimir conflitos de atribuições no âmbito da CRG.
Art. 110. Ao Chefe de Gabinete da CRG incumbe:
I - assistir o Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das ações das unidades integrantes da CRG e das unidades de correição do Poder Executivo federal, auxiliando-o em atividades administrativas e assessorando-o em atividades finalísticas;
II - assistir o Corregedor-Geral da União na interlocução com as CGU-R e com autoridades externas;
III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete do Corregedor-Geral da União;
IV - coordenar a agenda de trabalho do Corregedor-Geral da União;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete da CRG;
VI - coordenar, em articulação com outras unidades da CRG, ações voltadas ao fortalecimento da atividade correcional em âmbito nacional; e
VII - expedir orientações e definir fluxos de trabalho no âmbito da CRG.
Art. 111. Aos Diretores da CRG, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:
I - auxiliar o Corregedor-Geral da União no exercício das atividades de órgão central do SisCor;
II - coordenar e supervisionar as atividades das Coordenações-Gerais, inclusive consolidando as informações recebidas e enviando relatórios ao Corregedor-Geral da União;
III - instaurar e julgar procedimentos correcionais na sua esfera de competência;
IV - propor a instauração ou a avocação de procedimentos correcionais quando se tratar de competência da autoridade superior;
V - decidir acerca das propostas de arquivamento de processos e documentos no âmbito da sua esfera de competência;
VI - coordenar ações conjuntas com as demais unidades da CGU;
VII - comunicar ao Corregedor-Geral da União os casos de não atendimento das solicitações provenientes das Diretorias ou das Coordenações-Gerais, propondo as medidas cabíveis; e
VIII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e encaminhar as respectivas propostas ao Corregedor-Geral da União.
Art. 112. Aos Coordenadores-Gerais da CRG, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;
II - assistir o Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades relacionadas à sua área de competência;
III - propor ao respectivo Diretor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes a suas atividades;
IV - propor a instauração de procedimentos correcionais;
V - decidir acerca das propostas de arquivamento de processos e documentos no âmbito da sua esfera de competência;
VI - comunicar aos Diretores os casos de não atendimento de suas solicitações, propondo as medidas cabíveis; e
VII - proceder ao levantamento das necessidades de treinamento dos servidores e propor a participação em cursos e demais eventos de capacitação.
Seção VIII
Dos Dirigentes da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção
Art. 113. A STPC é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 114. Ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de transparência e prevenção da corrupção no âmbito do Poder Executivo federal;
II - elaborar os planos estratégico e operacional da STPC;
III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades afetas à STPC;
IV - propor ao Ministro de Estado normas e procedimentos de execução operacional das atividades relativas à STPC; e
V - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 115. Ao Chefe de Gabinete da STPC incumbe:
I - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete da STPC;
II - analisar, registrar, controlar e distribuir as correspondências e os documentos expedidos e recebidos pelo Secretário;
III - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes do Secretário e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete da STPC; e
IV - coordenar a agenda de trabalho do Secretário.
Art. 116. Aos Diretores da STPC, no âmbito das respectivas áreas de atuação, compete:
I - planejar, supervisionar e dirigir as atividades de sua unidade; e
II - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas no âmbito de suas respectivas Coordenações-Gerais.
Art. 117. Aos Coordenadores-Gerais das Diretorias, no âmbito das respectivas áreas de atuação, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades; e
II - submeter aos respectivos Diretores e ao Secretário os programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação, além de acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Seção IX
Dos Dirigentes da Secretaria de Combate à Corrupção
Art. 118. Ao Secretário de Combate à Corrupção incumbe:
I - planejar, supervisionar e dirigir as atividades de sua unidade;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades afetas à SCC;
III - propor ao Ministro de Estado normas e procedimentos de execução operacional das atividades relativas à SCC;
IV - encaminhar aos órgãos de defesa do Estado, no âmbito das respectivas competências, as irregularidades relevantes ou ilegalidades apuradas nos trabalhos relativos à SCC;
V - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas no âmbito de suas respectivas Diretorias;
VI - receber de pessoa jurídica manifestação de interesse em colaborar com a Administração Pública;
VII - assinar memorandos de entendimentos com pessoas jurídicas que tenham atendido os requisitos legais para negociação de acordo de leniência;
VIII - resilir memorandos de entendimentos mediante proposição da DAL fundamentada no relatório final da comissão de negociação;
IX - designar e supervisionar comissões de negociação de acordos de leniência;
X - prorrogar o prazo de duração das comissões de negociação quando demonstrada a necessidade para conclusão dos trabalhos;
XI - convalidar atos praticados pelas comissões de negociação fora do prazo de duração estabelecido;
XII - expedir certidões relacionadas à atividade de negociação e monitoramento de acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846, de 2013;
XIII - adotar as providências necessárias para articulação com demais órgãos interessados;
XIV - propor a avocação de processos administrativos de responsabilização em curso em órgãos e entidades do Poder Executivo federal referentes a pessoas jurídicas que estejam em negociação de acordo de leniência;
XV - propor a suspensão de processos administrativos de responsabilização em curso na CGU referentes a pessoas jurídicas que estejam em negociação de acordo de leniência;
XVI - solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGU ou em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, relacionados aos fatos ou às pessoas jurídicas objeto do acordo;
XVII - aprovar os manuais de normas e procedimentos produzidos pelas Diretorias; e
XVIII - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 119. Ao Secretário de Combate à Corrupção Adjunto incumbe auxiliar o titular da SCC no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 120. Ao Chefe de Gabinete da SCC incumbe:
I - assistir ao Secretário de Combate à Corrupção e ao Secretário de Combate à Corrupção Adjunto no exercício de suas atribuições; e
II - coordenar as atividades de competência do Gabinete da SCC.
Art. 121. Aos Diretores da SCC, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:
I - planejar, supervisionar e dirigir as atividades de sua unidade;
II - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas no âmbito de suas respectivas Coordenações-Gerais; e
III - gerir os sistemas sob a responsabilidade da SCC e controlar o acesso àqueles relacionados às suas atividades.
Art. 122. Aos Coordenadores-Gerais da SCC, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades; e
II - submeter aos Diretores das respectivas áreas e ao Secretário de Combate à Corrupção os projetos e relatórios da área de atuação, além de acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Seção X
Dos Dirigentes das Controladorias Regionais da União nos Estados
Art. 123. Aos Superintendentes das CGU-R incumbe:
I - planejar, supervisionar e administrar as atividades de sua unidade;
II - estabelecer a programação de trabalho e supervisionar as atividades técnicas desenvolvidas em sua área de atuação;
III - aprovar os resultados dos trabalhos a cargo da respectiva CGU-R;
IV - acompanhar e avaliar a aplicação, as técnicas e os procedimentos emanados do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, durante a realização das ações de controle, comunicando à SFC ou à SCC, conforme o caso, as providências tomadas a respeito dos desvios verificados;
V - acompanhar e avaliar a execução das atividades de correição, de prevenção e combate à da corrupção e de ouvidoria desenvolvidas no seu âmbito de atuação;
VI - zelar para que os trabalhos sejam executados de acordo com as normas aplicáveis;
VII - zelar pela qualidade dos trabalhos de auditoria, garantindo que as conclusões estejam devidamente sustentadas em papéis de trabalhos e evidências adequadas e suficientes;
VIII - prestar subsídios em processos judiciais e administrativos, que se referem às atividades pertinentes à sua área de atuação;
IX - encaminhar diligências necessárias aos gestores de bens e recursos públicos, objetivando obter informações, esclarecimentos ou manifestações sobre as questões registradas nos relatórios e outros documentos produzidos em decorrência de execução de ação de controle;
X - aplicar, sob a orientação da DGI, a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como praticar os demais atos necessários à gestão da respectiva unidade;
XI - designar e dispensar servidores lotados na respectiva CGU-R para funções comissionadas ou gratificadas, em conformidade com a estrutura organizacional da CGU;
XII - propor ao Secretário-Executivo da CGU a indicação de nomeação ou designação, bem como exoneração ou dispensa, dos respectivos substitutos e do Superintendente Adjunto, quando for o caso;
XIII - gerir, definir e distribuir as atribuições das divisões, serviços e equipes especializadas e seus respectivos chefes ou coordenadores, em articulação com as unidades singulares específicas do órgão central;
XIV - autorizar e interromper férias de servidor em exercício na unidade, quando do interesse do serviço;
XV - identificar necessidade de treinamento e capacitação dos servidores de suas unidades e propor programa de treinamento em assuntos específicos nas suas áreas de atuação;
XVI - representar a CGU em fóruns e reuniões, no âmbito de seus respectivos Estados ou por determinação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo da CGU, relacionadas à área de atuação da unidade;
XVII - prestar as informações necessárias ao atendimento das solicitações relativas à sua competência, encaminhadas pelos cidadãos, bem como controlar os prazos das solicitações que forem encaminhadas à sua unidade;
XVIII - propor a celebração de acordos de cooperação locais, com a anuência prévia do Secretário Executivo; e
XIX - aprovar projetos básicos, termos de referência e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua unidade.
Parágrafo único. As designações e dispensas referidas no inciso XI do caput que impliquem em deslocamento do servidor para outra unidade da federação devem ser aprovadas pelo Secretário-Executivo da CGU.
Seção XI
Das Atribuições Comuns dos Dirigentes
Art. 124. Compete aos dirigentes mencionados nos artigos 91, 98, 104, 109, 114 e 118, no que diz respeito às suas respectivas áreas:
I - estabelecer as diretrizes estratégicas;
II - exarar atos destinados ao cumprimento da missão institucional;
III - estabelecer normas e procedimentos de execução operacional das atividades;
IV - estabelecer metas e fixar critérios de desempenho institucional para a realização de atividades, inclusive para as CGU-R;
V - manifestar-se sobre as atividades executadas pelas CGU-R;
VI - propor a nomeação, designação, exoneração e dispensa de ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, assim como de substitutos;
VII - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração pública contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;
VIII - propor, na sua área de atuação, conteúdo programático referente ao curso de formação para o ingresso na carreira de Finanças e Controle, em articulação com a DGI;
IX - manifestar-se sobre a participação dos servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse da área;
X - manifestar-se sobre pedidos de remoção de servidores;
XI - definir critérios e estabelecer a lotação desejável de servidores para suas unidades administrativas;
XII - aprovar propostas de concessão de diárias e passagens a servidores designados para execução de atividades em unidade diversa de sua lotação;
XIII - autorizar férias dos Diretores e Coordenadores-Gerais de sua área; e
XIV - interromper férias de servidor em exercício na unidade, quando do interesse do serviço.
Art. 125. Compete aos Diretores e Coordenadores-Gerais referidos neste Capítulo, no que diz respeito às suas respectivas áreas:
I - aplicar, sob a orientação da DGI, a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como praticar os demais atos necessários à gestão da respectiva unidade;
II - identificar as necessidades e propor a realização de atividades de treinamento e capacitação dos servidores de sua unidade;
III - propor o deslocamento de servidores e autorizar participação em eventos de capacitação;
IV - autorizar férias, bem como propor ao dirigente máximo da unidade, no interesse do serviço, interrupção de férias de servidor em exercício na respectiva unidade;
V - praticar os atos de administração no âmbito da unidade, inclusive os inerentes às avaliações de desempenho individual e autorização ou interrupção de férias de seus servidores;
VI - representar a CGU nos fóruns relacionados aos assuntos diretamente ligados à área de atuação; e
VII - prestar subsídios em processos judiciais e administrativos, que se referem às atividades pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. Compete aos Diretores aprovar projetos básicos, termos de referência e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Os ocupantes dos cargos previstos no Capítulo IV deste Regimento Interno serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores indicados e designados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput aos Dirigentes cujos casos de substituição já foram tratados neste Regimento Interno.
Art. 127. Aos servidores da CGU em exercício em qualquer das suas unidades organizacionais é vedado contrariar enunciado, instrução ou orientação técnica adotada pelo órgão central.
Art. 128. As subunidades das diversas unidades organizacionais da CGU poderão ter suas competências complementadas por ato editado pelo seu respectivo titular.
Art. 129. A SFC, a CRG, a OGU, a STPC a SCC e as CGU-R realizarão, permanentemente, o registro e o monitoramento das diversas ações finalísticas desenvolvidas no seu âmbito de atuação, de forma a fornecer subsídios para o acompanhamento gerencial dos resultados da CGU.
Art. 130. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário-Executivo da CGU.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA CGU
UNIDADE / CARGO/FUNÇÃO/DENOMINAÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
Ministro |
NE |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
GABINETE |
|
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Assessoria de Comunicação Social |
|
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Assessoria para Assuntos Parlamentares |
|
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
|
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
|
Secretário-Executivo |
NE |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
Gabinete |
|
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos |
|
Coordenador-Geral de Elaboração de Atos Normativos |
DAS 101.4 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
|
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional |
|
Coordenador-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional |
FCPE 101.4 |
Função Gratificada |
FG-2 |
Função Gratificada |
FG-2 |
Coordenação-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional |
|
Coordenador-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional |
FCPE 101.4 |
Função Gratificada |
FG-2 |
Função Gratificada |
FG-2 |
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
|
Diretor de Gestão Interna |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
|
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação |
|
Coordenador-Geral de Licitações, Contratos e Documentação |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Logística e Patrimônio |
|
Coordenador-Geral de Logística e Patrimônio |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
Diretor |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação |
|
Coordenador-Geral de Sistemas de Informação |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica |
|
Coordenador-Geral de Infraestrutura Tecnológica |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
|
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Matéria de Controle e Sanção |
|
Coordenador-Geral de de Matéria de Controle e Sanção |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa |
|
Coordenador-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO |
|
Secretário Federal de Controle Interno |
DAS 101.6 |
Secretário Federal de Controle Interno Adjunto |
DAS 101.5 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Gabinete |
|
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento |
|
Coordenador-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação-Geral de Prospecção e Inovação |
|
Coordenador-Geral de Prospecção e Inovação |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade |
|
Coordenador-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO |
|
Diretor de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento |
DAS 101.5 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Arrecadação e Comércio Exterior |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Arrecadação e Comércio Exterior |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|
Diretor de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública |
DAS 101.5 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Educação Superior e Profissionalizante |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Educação Superior e Profissionalizante |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Educação Básica, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Educação Básica, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde |
|
Coordenador-Geral de Auditoria da Área de Saúde |
FCPE 101.4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Justiça e Segurança Pública |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Justiça e Segurança Pública |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS |
|
Diretor de Auditoria de Previdência e Benefícios |
DAS 101.5 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Gerente de Projeto |
FCPE 103.4 |
Gerente de Projeto |
FCPE 103.4 |
Gerente de Projeto |
FCPE 103.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA |
|
Diretor de Auditoria de Políticas de Infraestrutura |
DAS 101.5 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes, Portos e Aviação Civil |
|
Coordenador-Geral de Auditoria da Área de Transportes, Portos e Aviação Civil |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Minas e Energia |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Minas e Energia |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO |
|
Diretor de Auditoria de Governança e Gestão |
DAS 101.5 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Logística e Transferências Voluntárias |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Logística e Transferências Voluntárias |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão de Pessoal |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Gestão de Pessoal |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Patrimônio e Desburocratização |
|
Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de Patrimônio e Desburocratização |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS |
|
Diretor de Auditoria de Estatais |
DAS 101.5 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Petróleo |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Petróleo |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Logística e Serviços |
|
Coordenador-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Logística e Serviços |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO |
|
Ouvidor-Geral da União |
DAS 101.6 |
Ouvidor-Geral da União Adjunto |
DAS 101.5 |
Gabinete |
|
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias |
|
Coordenador-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão |
|
Coordenador-Geral de Atendimento ao Cidadão |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação |
|
Coordenador-Geral de Recursos de Acesso à Informação |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO |
|
Corregedor-Geral da União |
DAS 101.6 |
Gabinete |
|
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação de Apoio ao Gabinete |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Informação Correcional |
|
Coordenador-Geral de Informação Correcional |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Modernização e Comunicação |
|
Coordenador-Geral de Modernização e Comunicação |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos |
|
Coordenador-Geral de Uniformização de Entendimentos |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
DIRETORIA DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL |
|
Diretor de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Promoção de Integridade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal |
|
Coordenador-Geral de Promoção de Integridade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Processos Correcionais |
|
Coordenador-Geral de Acompanhamento de Processos Correcionais |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Admissibilidade Correcional |
|
Coordenador-Geral de Admissibilidade Correcional |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS |
|
Diretor de Responsabilização de Entes Privados |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Entes Privados |
|
Coordenador-Geral de Instrução e Julgamento de Entes Privados |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados |
|
Coordenador-Geral de Responsabilização de Entes Privados |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
|
Diretor de Responsabilização de Agentes Públicos |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Servidores e Empregados Públicos |
|
Coordenador-Geral de Instrução e Julgamento de Servidores e Empregados Públicos |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Responsabilização de Servidores e Empregados Públicos |
|
Coordenador-Geral de Responsabilização de Servidores e Empregados Públicos |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO |
|
Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção |
DAS 101.6 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Gabinete |
|
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL |
|
Diretor de Transparência e Controle Social |
DAS 101.5 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social |
|
Coordenador-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Governo Aberto e Transparência |
|
Coordenador-Geral de Governo Aberto e Transparência |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE |
|
Diretor de Promoção da Integridade |
DAS 101.5 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Integridade Pública |
|
Coordenador-Geral de Integridade Pública |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Integridade Privada |
|
Coordenador-Geral de Integridade Privada |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO |
|
Diretor de Prevenção da Corrupção |
DAS 101.5 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Ética Pública e Prevenção do Conflito de Interesses |
|
Coordenador-Geral de Ética Pública e Prevenção do Conflito de Interesses |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Inovação na Prevenção à Corrupção |
|
Coordenador-Geral de Inovação na Prevenção à Corrupção |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
SECRETARIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO |
|
Secretária de Combate à Corrupção |
DAS 101.6 |
Secretária de Combate à Corrupção Adjunto |
DAS 101.5 |
Gabinete |
|
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA |
|
Diretor de Acordos de Leniência |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Supervisão dos Acordos de Leniência |
|
Coordenador-Geral de Supervisão dos Acordos de Leniência |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Acordos de Leniência |
|
Coordenador-Geral de Monitoramento dos Acordos de Leniência |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
|
Diretor de Pesquisas e Informações Estratégicas |
DAS 101.5 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Observatório da Despesa Pública |
|
Coordenador-Geral do Observatório da Despesa Pública |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Informações Estratégicas |
|
Coordenador-Geral de Informações Estratégicas |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS |
|
Diretor de Operações Especiais |
DAS 101.5 |
Coordenador de Ações Especiais |
FCPE 101.3 |
Coordenador de Gestão de Operações Especiais |
FCPE 101.3 |
Chefe da Divisão de Prospecção, Capacitação e Análise Financeira |
FCPE 101.2 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS |
|
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Acre |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Alagoas |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Amapá |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Amazonas |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Ceará |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Espírito Santo |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Goiás |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso do Sul |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Pará |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado da Paraíba |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Paraná |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Piauí |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro |
FCPE 101.4 |
Superintendente Adjunto da Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro |
FCPE 101.3 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Roraima |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo |
FCPE 101.4 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Divisão |
FCPE 101.2 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE TOCANTINS |
|
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Tocantins |
FCPE 101.4 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Chefe de Serviço |
FCPE 101.1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-1 |
Função Gratificada |
FG-3 |