PORTARIA CGU Nº 1.117, DE 14.05.2020
Dispõe sobre deliberação da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e considerando o disposto nos artigos 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria nº 1.028, de 22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Publicar a Deliberação da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, conforme proposto em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2020, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publica
JOSE MARCELO CASTRO DE CARVALHO
(DOU de 18.05.2020 - págs. 491 e 492 - Seção 1)
ANEXO I
Deliberação CCCI nº 01/2020: Utilização de subclasses de benefícios financeiros e não financeiros
1. Ao implementar a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, prevista na Instrução Normativa nº 4, de 11/3/2018, e substituída pela Instrução Normativa nº 12, de 29/4/2020, recomenda-se, como boa prática, que os órgãos e unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e as unidades de auditoria interna singulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal utilizem como referência as classes e subclasses listadas no Anexo I.1.
2. Adicionalmente, apresenta-se o Glossário no Anexo I.2 com os conceitos das classes e subclasses.
ANEXO I.1
Classes e subclasses dos benefícios financeiros e não financeiros
Tipo |
Classe |
Subclasse |
Benefício Financeiro |
Gastos evitados |
Suspensão de pagamento não continuado indevido |
Suspensão de pagamento continuado indevido |
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Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços. |
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Cancelamento de Licitação/Contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente |
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Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto |
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Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo |
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Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos |
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Valores Recuperados |
Recuperação de valores pagos indevidamente |
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Arrecadação de multa legal ou prevista em contrato |
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Elevação de receita |
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Recuperação do custo de operações de crédito subsidiado |
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Benefício Não Financeiro |
Dependendo do contexto do benefício não financeiro, a subclasse pode ser aplicada a qualquer dimensão e repercussão definidas na Instrução Normativa nº 4/2018 |
Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos |
Medida de aperfeiçoamento da transparência |
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Medida de aperfeiçoamento do controle social |
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Medida de promoção de sustentabilidade ambiental |
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Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos |
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Outra medida estruturante de aperfeiçoamento dos programas/processos |
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Condenação criminal |
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Declaração de inidoneidade |
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Demissão, cassação ou destituição |
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Outras decisões civis e medidas administrativas ou correcionais |
ANEXO I.2
Glossário com os conceitos das classes e subclasses
1. Benefício Financeiro
1.1. Suspensão de pagamento não continuado indevido
Situações identificadas nas quais os valores pagos periodicamente são considerados indevidos, devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento ou a adequação do valor, contabilizando-se o somatório dos valores que seriam pagos indevidamente até a última parcela.
1.2. Suspensão de pagamento continuado indevido
Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado (bolsa família, aposentadorias, pensões, etc.) são considerados indevidos, devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento indevido. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da suspensão do valor indevido.
1.3. Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços
A partir da identificação de sobrepreços/superfaturamento em licitações e contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores licitados/contratados e valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do instrumento contratual. Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela Unidade de Auditoria Interna quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante da nova licitação/contrato. Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de, no máximo, 5 anos a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos.
1.4. Cancelamento de Licitação/Contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento da licitação/contrato na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento da licitação/contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto da licitação/contrato, ou de sua inconsistência ou inadequabilidade técnica, pois em sendo constatado e devidamente evidenciado que o bem ou serviço que seria fornecido era inadequado, não há de se falar em nova contratação com o mesmo objeto, e nesse caso, o valor de todas as parcelas ainda não pagas deve ser registrado como benefício financeiro.
Importa registrar que, caso haja cancelamento de licitação/contrato, mas não haja evidenciação suficiente quanto a tal desnecessidade, inadequabilidade ou inconsistência do objeto contratado, haverá apenas a contabilização de benefício não financeiro levando em conta as irregularidades constatadas.
1.5. Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto
Situações identificadas nas quais a execução do objeto contratado não está de acordo com as especificações ou com o projeto, tendo ainda o objeto executado um valor de mercado ou de referência inferior ao constante do contrato. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo o objeto tenha suas especificações compatibilizadas com a contratada. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos serviços não executados ou à diferença entre a especificação inicialmente entregue e a final.
1.6. Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo
Para contabilização do valor deste tipo de benefício financeiro, deve ser realizado estudo para cada caso, utilizando-se preferencialmente conceitos de análise custo-benefício. Além disso, é importante que haja a participação do gestor federal na estimativa do valor equivalente ao incremento da eficiência, eficácia ou efetividade. Quando se tratar de incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 5 anos a partir do momento da verificação do referido incremento.
1.7. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos
Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo da unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação do gestor, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das orientações do órgão de controle. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou à diferença entre o processo ou política pública inicial e final.
1.8. Recuperação de valores pagos indevidamente
Valores pagos indevidamente podem ser registrados como benefício financeiro quando ocorrer a efetiva devolução do recurso aos cofres públicos ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração.
1.9. Arrecadação de Multa Legal ou Prevista em Contrato
A aplicação de multa legal ou contratual a partir de recomendação do controle interno não se constitui em benefício financeiro de forma imediata, sendo o mesmo obtido quando do efetivo recolhimento dos valores aos cofres da União.
1.10. Elevação da Receita
Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de diversos fatos geradores. A Unidade de Auditoria Interna pode, durante seus trabalhos de auditoria, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de receitas de determinado órgão. Caso seja passível de contabilização o aumento da arrecadação de receita, fruto da implementação de recomendação feita pela Unidade de Auditoria Interna, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 5 anos a partir do momento da verificação do aumento da receita.
1.11. Recuperação do custo de operações de crédito subsidiado
Casos em que são identificadas irregularidades nas operações de crédito subsidiado contratadas para a execução de política pública. Enquadram-se em tal classe duas modalidades:
a) Crédito subsidiado aplicado com desvio de finalidade. Neste caso, em regra, efetua-se o cálculo do Benefício Financeiro considerando a diferença entre o custo de captação e o custo do financiamento, ou o rendimento que o valor retido, após a identificação do problema, renderia aplicado. Ressalta-se o entendimento de que a reaplicação dos recursos em outro financiamento similar, à primeira vista poderia não gerar um ganho adicional, porém, é possível verificar uma redução no custo de captação desses recursos, tendo em vista que esse valor poderia ser abatido do montante previsto para ser captado.
b) Crédito subsidiado recuperado em função de descumprimento de cláusulas contratuais por um dos agentes. Neste caso, efetua-se o cálculo do Benefício Financeiro considerando o valor recuperado.
2. Benefício Não Financeiro
2.1. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da Unidade de Auditoria Interna provocou melhoria dos processos ou programas, refletindo diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade.
2.2. Medida de aperfeiçoamento da transparência
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da Unidade de Auditoria Interna levou ao aperfeiçoamento da transparência da gestão pública.
2.3. Medida de aperfeiçoamento do controle social
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da Unidade de Auditoria Interna levou ao aperfeiçoamento do controle social.
2.4. Medida de promoção de sustentabilidade ambiental
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da Unidade de Auditoria Interna levou à promoção de sustentabilidade ambiental.
2.5. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da Unidade de Auditoria Interna levou ao aperfeiçoamento da capacidade do gestor em identificar e analisar os riscos inerentes às suas atividades finalísticas, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças.
2.6. Outras medidas estruturantes de aperfeiçoamento dos programas/processos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação da Unidade de Auditoria Interna levou ao aperfeiçoamento da execução de programas ou processos, desde que não esteja classificada nos itens anteriores (de 2.1 a 2.5) e que a medida tenha sido sobre a causa do problema (estruturante) e não apenas para resolver questões pontuais.
2.7. Condenação criminal
Condenações obtidas em qualquer esfera da justiça, desde que no âmbito penal e decorrentes de trabalhos da Unidade de Auditoria Interna.
2.8. Declaração de inidoneidade
Empresas declaradas inidôneas pela Unidade de Auditoria Interna, desde que decorrente de trabalhos da Unidade de Auditoria Interna.
2.9. Demissão, cassação ou destituição
Punições expulsivas aplicadas pela Unidade de Auditoria Interna a servidores públicos do Poder Executivo Federal envolvidos com práticas ilícitas comprovadas, desde que decorrente de trabalhos da Unidade de Auditoria Interna.
2.10. Outras decisões civis e medidas administrativas ou correcionais
Medidas administrativas ou correcionais adotadas por órgão ou entidade federal (Unidade de Auditoria Interna ou pela Unidade Gestora) e condenações obtidas em qualquer esfera da justiça, desde que não esteja no âmbito penal. Em ambos os casos, devem ser decorrentes de trabalhos da Unidade de Auditoria Interna.