PORTARIA CFP Nº 073, DE 02.08.2022
Instituir o Manual de Instruções das Eleições Online, nos termos § 2º do art. 22 da Resolução CFP nº 05/2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o sistema eleitoral está devidamente implementado, conforme o § 2º do art. 22 da Resolução CFP nº 05/2021, resolve:
Art. 1º. Instituir o Manual de Instruções das Eleições On-line, nos termos da Resolução CFP nº 05/2021.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
(DOU de 08.08.2022 – pág. 128 – Seção 1)
ANEXO I
MANUAL DE INSTRUÇÕES DAS ELEIÇÕES ON-LINE
Conforme Regimento Eleitoral - Resolução CFP nº 05/2021
SUMÁRIO EXECUTIVO
CONTEÚDO
CAPÍTULO I - NORMAS DO PROCESSO E AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º. As eleições serão regidas pelos princípios e normas contidas na Resolução CFP nº 05/2021 que
aprovou o Regimento Eleitoral, especialmente os que se referem a:
I - garantia de que o profissional está apto para votar;
II - garantia de que o voto é da(o) própria(o) profissional eleitora(or);
III - segurança quanto ao sigilo do voto;
IV - inexistência de pressões sobre a(o) eleitora(or) nos Pontos de Apoio à Votação;
V -impossibilidade de voto duplo;
VI - correção e inviolabilidade dos dados acumulados no sistema;
VII - fidedignidade dos relatórios.
Seção II - AÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES DOS CONSELHOS
Art. 2º. O Conselho Federal de Psicologia providenciará site e sistema de votação, estrutura de comunicação e de segurança, e equipe técnica de apoio, para funcionar durante o processo eleitoral, desde o período de preparação até a apuração dos resultados.
Art. 3º. O site deve possibilitar:
I - envio de link para geração de senha a ser feita pela própria profissional eleitora, inscrita e ativa, no site de votação;
II - emissão e envio de nova senha individual de votação, para as(os) psicólogas(os) que perderam ou esqueceram a senha;
III - acesso simultâneo de milhares de profissionais eleitoras;
IV - apresentação de informações sobre impedimentos para o exercício do voto e como saná-los;
V - emissão de comprovante de votação com possibilidade de salvá-lo;
VI - geração de relatórios para avaliação do sistema;
VII - geração de relatórios após a votação, com os dados necessários para apuração e homologação dos resultados das eleições dos Conselhos Regionais de Psicologia e da consulta nacional ao Conselho Federal de Psicologia, a saber: mapa com os votos válidos para cada chapa, votos brancos e nulos e relação de votantes;
VIII - abertura de página para justificativa de não participação, nos sessenta dias após o dia das eleições, com emissão de relatório referente a cada CRP;
IX - acesso seguro por certificação digital à profissional eleitora;
X - outras ações julgadas necessárias para eficiência do serviço e segurança do processo.
Art.4º. A relação com os nomes das psicólogas que comporão o colégio eleitoral, incluirá:
I - as profissionais aptas a votar;
II - as profissionais inaptas e, portanto, impedidas de votar até que regularize sua situação.
Art.5º. A tela de votação deve conter:
I - número e nome das chapas concorrentes;
II - acesso à relação dos integrantes de todas as chapas, conforme estabelecido em regimento eleitoral;
III - voto branco;
IV - voto nulo;
V - opção para correção do número/nome selecionado;
VI - instruções para confirmar a escolha;
VII - outras informações julgadas necessárias para eficiência do serviço e segurança do processo.
Art.6º. O Conselho Federal de Psicologia disponibilizará suporte telefônico gratuito, com pessoal capacitado a prestar todas as informações referentes ao funcionamento do sistema de votação.
Art.7º. Os Conselhos Regionais de Psicologia disponibilizarão computadores com acesso à Internet, em quantidade compatível, para uso das eleitoras, em ambiente que salvaguarde a privacidade/sigilo, acessibilidade às eleitoras com deficiência e com prioridade de atendimento, em quantidade suficiente que dê garantias de fluidez do processo e não formação de longas e demoradas filas.
Art.8º. Serão providenciados pelos Conselhos Regionais de Psicologia recursos alternativos, como geradores de energia e nobreaks, para os casos de falta de energia.
Art.9º. Como previsto no Regimento Eleitoral, toda a estrutura citada nos itens anteriores será disponibilizada às Comissões Eleitorais, que coordenam o processo eleitoral.
CAPÍTULO II - AÇÕES DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art.10. O CFP desencadeará o processo de desenvolvimento do site, orientando e assegurando que esse seja feito de acordo com o Regimento Eleitoral e seus anexos, até a constituição da Comissão Eleitoral Regular e Comissão Eleitoral Especial.
Parágrafo único. Como previsto no Artigo 19 do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Regular (CER) e Comissão Eleitoral Especial (CEE) do CFP se apropriarão das normas e procedimentos de todo o processo eleitoral com orientação da empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema das eleições, para planejamento e execução coordenada dos trabalhos em todo o Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 11. Além do Encontro com as(os) presidentes das Comissões Regionais Eleitorais, previsto no inciso V do Artigo 19 do Regimento Eleitoral, as Comissões Eleitorais Regular e Especial (CER e CEE) do CFP programarão um treinamento para orientações sobre o funcionamento do sistema de votação, a ser ministrado por técnicas da empresa responsável pelo seu desenvolvimento e equipe técnica do CFP.
Art. 12. As(os) presidentes das Comissões Regionais Eleitorais - CREs promoverão treinamento em suas respectivas jurisdições para membros das CREs, funcionárias e outras que trabalharão no processo eleitoral.
Art. 13. Toda a estrutura do Ponto de Apoio à Votação deve ser testada no dia anterior ao da votação, por todas as Comissões Regionais Eleitorais.