PORTARIA CC/PR Nº 703, DE 29.05.2024
Dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a realização de consulta pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 4º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a realização de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às consultas públicas referentes a propostas de:
I - emendas à Constituição;
II - projetos de lei;
III - decretos; e
IV - encaminhamento ao Congresso Nacional de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às consultas públicas referentes a:
I - ato normativo que não seja de competência do Presidente da República; ou
II - questões postas em tese e sem o formato de ato normativo.
Encaminhamento dos pedidos
Art. 3º Os pedidos de anuência prévia para realização de consulta pública serão encaminhados à Secretaria-Executiva da Casa Civil por meio de ofício remetido pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º A competência para encaminhar os pedidos de que trata ocaputpoderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, vedada a subdelegação.
§ 2º O ofício será subscrito por mais de uma autoridade caso a consulta pública refira-se a proposta de ato normativo sujeito a referenda de mais de um Ministro de Estado.
§ 3º A assinatura de mais de uma autoridade no ofício de encaminhamento poderá ser dispensada se houver comprovação da concordância dos demais Ministros de Estado com o texto encaminhado à Casa Civil.
Instrução dos pedidos
Art. 4º Os pedidos de anuência para a realização de consulta pública deverão ser instruídos com:
I - a minuta de ato normativo a ser submetida a consulta pública; e
II - os pareceres jurídicos e de mérito que avaliaram o ato.
Parágrafo único. Na hipótese de ato interministerial, os documentos de que trata o inciso II docaputpoderão serelaborados por apenas um dos órgãos envolvidos.
Análise na Presidência da República
Art. 5º Os pedidos de anuência para a realização de consulta pública:
I - serão recebidos e processados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil;
II - serão encaminhados à Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, para ciência;
III - serão analisados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos e pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil;
IV - serão analisados somente após completada a formulação, a análise e a instrução pelos órgãos envolvidos; e
V - terão prazo total de trinta dias úteis para fluxo da questão na Casa Civil.
§ 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil a decisão sobre os pedidos de anuência de que trata esta Portaria, vedada a subdelegação.
§ 2º A Casa Civil poderá solicitar informações complementares para a análise dos pedidos de anuência de que trata esta Portaria.
§ 3º As solicitações de informações complementares de que trata o § 2º:
I - acarretam interrupção do prazo previsto no inciso V docaput; e
II - poderão ser remetidas e respondidas por meio de correio eletrônico.
§ 4º Ao analisar os pedidos de anuência de que trata este artigo, a Casa Civil avaliará:
I - a constitucionalidade e a legalidade da proposição normativa;
II - a conformação com as diretrizes da política governamental; e
III - a articulação entre os entes públicos envolvidos.
§ 5º A manifestação da Casa Civil quanto aos pedidos de anuência de que trata esta Portaria:
I - não representa a posição do Presidente da República ou de outro órgão integrante da Presidência da República sobre a matéria; e
II - não condiciona o posicionamento da Casa Civil por ocasião de eventual remessa posterior da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ao Presidente da República, na forma prevista no Capítulo VIII do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
(DOU de 03.06.2024 - pág. 2 - Seção 1)