Buscar:

PORTARIA BACEN Nº 99.362, DE 22.08.2018

Imprimir PDF
Voltar

Ministério da Fazenda

BANCO CENTRAL DO BRASIL

PORTARIA BACEN Nº 99.362, DE 22.08.2018

Dispõe sobre procedimentos relacionados à classificação de informações produzidas ou custodiadas no âmbito do Banco Central, em observância da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e de sua regulamentação.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Portaria nº 98.972, de 25 de julho de 2018, e no art. 11, inciso VI, alínea "a", e VII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 98.559, de 27 de junho de 2018, e tendo em vista o Voto 185/2018-BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 22 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos relacionados à classificação de informações produzidas ou custodiadas no âmbito do Banco Central do Brasil, em decorrência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 1º Os procedimentos de que trata este artigo serão registrados e acompanhados por meio de sistema eletrônico adotado pelo Banco Central do Brasil, denominado Sistema LAI, gerido pela Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da LAI.

§ 2º O tratamento e a segurança da informação classificada serão acompanhados pelo Gestor de Segurança e Credenciamento do Banco Central do Brasil, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e de sua regulamentação.

§ 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento da informação classificada o conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do objeto da classificação

Art. 2º Todas as informações produzidas ou custodiadas no âmbito do Banco Central do Brasil serão avaliadas com vistas à eventual necessidade de impor restrição de acesso, observado o disposto no art. 23 da LAI.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às informações objeto de demandas apresentadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), sem prejuízo da observância dos prazos de resposta estabelecidos pela LAI e pela Portaria nº 98.972, de 25 de julho de 2018.

Art. 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 4º Ficarão sujeitas a restrição de acesso e não serão objeto de classificação as informações:

I - pessoais, assim consideradas aquelas relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, nos termos do art. 31 da LAI;

II - protegidas por sigilo legal, assim consideradas aquelas compreendidas pelos sigilos bancário, fiscal, comercial ou empresarial, profissional, industrial e pelo segredo de justiça, dentre outros, sujeitas a disciplina legal específica, nos termos do art. 22 da LAI;

III - sujeitas a outra hipótese legal de restrição de acesso, a exemplo do documento preparatório de que tratam o art. 7º, § 3º, da LAI e o art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, e do material de acesso restrito, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, na forma do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 2º O servidor responsável pela elaboração ou análise da informação com vistas a identificar incidência das hipóteses de que trata este artigo deverá registrar, em sua manifestação técnica nos autos do processo correspondente, a existência de possível restrição de acesso e do fundamento que a justifique, com vistas a facilitar a resposta a eventual demanda formulada por meio do SIC, sem prejuízo de consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

Seção II
Do procedimento e da competência para classificação

Art. 5º Na hipótese de ser avaliada como necessária a imposição de restrição de acesso, nos termos art. 23 da LAI, o servidor responsável pela produção ou pelo tratamento da informação deverá propor a classificação ao seu chefe imediato ou a outro servidor designado pelo chefe da unidade.

§ 1º A proposta de classificação deverá ser formalizada mediante preenchimento de campos específicos indicados no Sistema LAI, com vistas à elaboração de Termo de Classificação de Informação (TCI) e ao registro de informações relevantes para o tratamento da informação classificada.

§ 2º O TCI será gerado ao final do processo de classificação no Sistema LAI, conforme modelo anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 3º O servidor responsável pela proposta de classificação deverá indicar no Sistema LAI a unidade de origem, o local de guarda, o título da informação e o Número Único de Protocolo (NUP), previamente gerado no Sistema e-BC, bem como outras informações consideradas relevantes para o tratamento da informação classificada.

§ 4º A tramitação da proposta de classificação ficará registrada no Sistema LAI, inclusive em caso de não acolhimento pela autoridade competente para a classificação.

Art. 6º A decisão de classificação deverá ser formalizada em TCI assinado pela autoridade competente e anexado à informação classificada, sempre que possível.

§ 1º Enquanto não disponível ferramenta eletrônica para assinatura digital e guarda em meio eletrônico, o TCI deverá ser impresso e assinado fisicamente.

§ 2º A data de classificação da informação será a mesma da assinatura do TCI pela autoridade competente, a ser informada em campo específico do Sistema LAI no momento da geração do documento para impressão.

§ 3º Após a assinatura do TCI impresso, a autoridade classificadora, ou o servidor por ela designado, deverá acessar o Sistema LAI e informar, em ícone específico, a assinatura do TCI, finalizando a proposta de classificação.

Art. 7º É exclusiva do Presidente do Banco Central do Brasil a competência para a classificação de informação em grau secreto e ultrassecreto no âmbito da Autarquia, devendo a proposta de classificação ser previamente aprovada pelo Diretor, pelo Secretário-Executivo, pelo Procurador-Geral ou pelo Chefe de Gabinete do Presidente, conforme a área de origem da informação, que ficará responsável por despachar o TCI o com o Presidente.

§ 1º Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos demais aspectos jurídicos relativos à classificação de informação, as autoridades indicadas no caput deverão submeter a proposta de classificação à apreciação da PGBC.

§ 2º No caso de classificação relativa a Voto, Comunicação ou Pró-Memória ou outros documentos submetidos a apreciação ou conhecimento da Diretoria Colegiada, a proposta deverá ser submetida previamente à PGBC e posteriormente encaminhada à Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon) via Sistema LAI, que ficará responsável por despachar o TCI com o Presidente, sem prejuízo do disposto no regulamento próprio das reuniões da Diretoria Colegiada.

§ 3º A autoridade que despachar o TCI com o Presidente encaminhará o documento assinado à Unidade responsável para anexá-lo à informação classificada e adotar as providências relacionadas ao tratamento e à segurança da informação classificada, incluindo o envio de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento.

§ 4º Efetuada a classificação de informação em grau ultrassecreto ou secreto, o Gestor de Segurança e Credenciamento encaminhará cópia do TCI correspondente à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), de que trata o § 1º do art. 35 da LAI, na forma da regulamentação própria.

§ 5º A classificação de informação em grau reservado pelo Presidente observará o disposto neste artigo, no que couber.

Art. 8º Os Diretores, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente, os Chefes de Gabinete de Diretor e os Chefes de Unidade, bem como os titulares de funções comissionadas de natureza gerencial de nível equivalente, possuem competência para classificação de informação em grau reservado, no âmbito de suas áreas de atuação.

§ 1º A competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Presidente a Chefe-Adjunto ou a outro titular de função comissionada de natureza gerencial , vedada a subdelegação, conforme art. 30, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 2º Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos demais aspectos jurídicos relativos à classificação de informação no grau reservado, a Área ou Unidade deverá submeter o assunto à apreciação da PGBC previamente à formalização da decisão.

Art. 9º Quando a informação a ser classificada possuir dados com propostas de classificação em diferentes graus de sigilo, deverão ser observados o procedimento e a competência para o grau de sigilo mais elevado.

Seção III
Do tratamento da informação classificada

Art. 10. Aprovada a proposta de classificação e assinado o TCI correspondente, deverão ser adotadas as providências necessárias ao tratamento e à segurança da informação classificada, observada a regulamentação própria.

§ 1º As informações classificadas deverão ser armazenadas em posto de controle habilitado segundo a legislação de regência.

§ 2º Enquanto não habilitado o posto de controle, a guarda das informações classificadas e dos respectivos TCI ficará a cargo da Área ou Unidade responsável pela elaboração ou análise da informação, observadas as orientações da Autoridade de Monitoramento, ouvida a PGBC sempre que necessário.

CAPÍTULO III
DA REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Art. 11. A classificação da informação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de sigilo ou desclassificação.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata o caput aplica-se somente às informações classificadas em grau de sigilo ultrassecreto.

Art. 12. As propostas de reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de sigilo ou desclassificação deverão ser registradas no Sistema LAI e, se aprovadas, formalizadas por meio da assinatura de novo TCI, a ser anexado ao TCI da classificação original e à informação classificada, sempre que possível.

Parágrafo único. Aplica-se às propostas de que trata o caput, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 5º a 9º desta Portaria.

Art. 13. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de sua classificação, cabendo à Autoridade de Monitoramento, ouvida a Área ou Unidade responsável pela proposta original de classificação, submetê-las à revisão do Presidente do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da competência da CMRI, dando ciência ao Gestor de Segurança e Credenciamento.

Art. 14. Os pedidos de desclassificação serão autuados pelo SIC do Banco Central e analisados conforme procedimento estabelecido na Portaria nº 98.972, de 25 de julho de 2018.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É obrigatória a utilização do Sistema LAI para a classificação, reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de sigilo ou desclassificação de informações no âmbito do Banco Central do Brasil, bem como para a geração do TCI, observadas as orientações expedidas pela Autoridade de Monitoramento e aquelas disponíveis no manual do Sistema.

Art. 16. A Autoridade de Monitoramento deverá consolidar o rol de informações classificadas e desclassificadas por meio do Sistema LAI, e publicá-los na página do Banco Central do Brasil na internet, até 1º de junho de cada ano, assim como os demais dados de que tratam o art. 30 da LAI e o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade, o rol de que trata o caput poderá ser publicado na página do Banco Central do Brasil na internet em periodicidade inferior a um ano, desde que assegurada também a atualização em 1º de junho de cada ano.

Art. 17. Os Diretores, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral e o Chefe de Gabinete do Presidente, no âmbito de suas áreas de atuação, poderão expedir atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 73.452, de 8 de novembro de 2012.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

(DOU de 24.08.2018 – págs. 29 e 30 – Seção 1)