PORTARIA ANTT Nº 547, DE 02.10.2020
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 16, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020 e considerando a necessidade adequação dos instrumentos normativos às boas práticas de governança corporativa, gestão de risco e compliance, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 227, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre o estudo e a implementação de melhorias regulatórias e de governança relacionadas aos contratos de concessão de infraestruturas de transporte terrestre, passando a vigorar nos seguintes termos:
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Art. 4º ...
I - prestar subsídios técnicos à Diretoria Colegiada em assuntos relacionados a elaboração, execução e encerramento de contratos de concessão de infraestruturas de transportes terrestres, especialmente quanto à solução de pendências e litígios técnicos, administrativos e arbitrais; e
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Art. 5º A Superintendência de Concessão da Infraestrutura - SUCON deverá acompanhar as discussões relacionadas ao disposto nesta portaria, de forma a identificar, analisar e propor melhorias no marco regulatório e nos futuros contratos de concessão de infraestrutura de transporte terrestre, além de:
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Art. 2º Incluir na Portaria nº 227, de 21 de maio de 2020, os §§1º e 2º no art. 2º; o art. 2º-A, os incisos I e II; os §§ 1º a 3º no art. 5ºe o art. 6º-A, com as seguintes redações:
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Art.2º ...
§1º A transparência mencionada no inciso I deste artigo deverá englobar a divulgação das informações, no sítio eletrônico da ANTT, a partir da publicação da presente Portaria, de forma padronizada, das obras executadas no ano, em até 45 dias após o término do ano concessão.
§2º A transparência mencionada no inciso II deste artigo deverá englobar a divulgação das informações, no sítio eletrônico da ANTT, a partir da publicação da presente Portaria, de forma padronizada e resumida, concomitante sua aprovação.
Art. 2º-A A SUROD deverá regulamentar o procedimento e os critérios mínimos para ressarcimento de custos incorridos pela concessionária, na elaboração de estudos e/ou projetos não previstos originalmente no Contrato, formalmente demandados pela ANTT, nos casos de desistência de sua utilização pela ANTT antes da conclusão de sua análise.
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Art. 5º ...,:
I - propor ações, concomitante a publicação dos documentos editalícios, para a implementação ou aprimoramento de procedimentos, normativos e de sistemas tecnológicos necessários para a gestão e fiscalização das inovações propostas, as quais deverão ser acrescidas nos instrumentos regulatórios; e
II - disciplinar e estabelecer critérios, nos futuros contratos de concessão, para as ocorrências classificadas como força maior, caso fortuito e vício oculto, expressando as situações que não caracterizariam sua incidência.
§ 1º Consideram-se procedimentos todas e quaisquer metodologias e estratégias que visem melhoria da qualidade dos serviços prestados, no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, bem como mecanismos que ampliem a eficácia e a efetividade nos processos de fiscalização e acompanhamento contratual.
§ 2º Os normativos são todos e quaisquer conjuntos de regras, normas e preceitos que visem reger, orientar e conduzir a relação pactuada entre concessionária e poder concedente, com vistas ao fiel cumprimento de obrigações e deveres, sem negligenciar aqueles voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 3º Os sistemas tecnológicos são todas e quaisquer ferramentas de tecnologia da informação que possibilitem a organização de informações e automação das atividades capazes de agilizar procedimentos e dar confiabilidade aos dados."
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Art. 6º-A Caberá a cada Superintendência promover a devida documentação dos trabalhos realizados, aplicando as boas práticas de gestão de projetos, disponibilizar seu acesso às demais áreas desta Agência Reguladora, com vistas a possibilitar o intercâmbio de conhecimento institucional.
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
(DOU de 05.10.2020 – pág. 60 – Seção 2)