CONTEÚDO
PORTARIA ANTT Nº 237, DE 20.12.2021
Definir procedimentos complementares referentes às obrigações estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, que trata da obtenção de autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária.
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 5.888, de 12 de maio de 2020, em face do estabelecido no art. 27 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 50500.119552/2021-61, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos complementares referentes às obrigações estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, que trata da obtenção de autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substitui-la.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A autorização dos projetos não gera qualquer direito além daqueles estabelecidos pelos contratos de concessão ou subconcessão.
Art. 3º Observado o disposto nos arts. 6º e 10 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, a concessionária apresentará à Superintendência de Processos Organizacionais competente, para fins de autorização, a documentação requerida para o tipo de projeto, conforme modelos dispostos nos Anexos I a IV a esta Portaria.
§ 1º Cada requerimento de autorização será processado como um único pedido, o qual será submetido à Superintendência de Processos Organizacionais competente via Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANTT, e o número do protocolo deste requerimento será, para todos os efeitos, o número do processo autorizativo.
§ 2º Eventuais informações apresentadas em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 27 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, serão juntadas ao processo autorizativo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS MEDIANTE FORMULÁRIO PADRÃO PARA PIC E PIT
Art. 4º A conformidade do Formulário Padrão para PIC e PIT apresentado pela concessionária requerente será analisada pela Unidade Organizacional competente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo cientificá-la acerca da completude das informações ou de eventuais desconformidades.
§ 1º Caso haja necessidade de complementações, a concessionária requerente promoverá a adequação referida no caput em até 15 (quinze) dias.
§ 2º Expirado o prazo para a adequação das informações sem a sua apresentação, o processo autorizativo será arquivado, devendo a concessionária requerente ser cientificada acerca do não cumprimento das condições para a autorização automática a que se referem os arts. 8º e 14 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021.
§ 3º Será encerrada a etapa de análise de adequação formal do requerimento sempre que não houver necessidade de complementação ou tenha sido atendido o disposto no § 1º.
§ 4º Para os requerimentos submetidos por meio de Formulário Padrão, a comunicação acerca da completude das informações será acompanhada de informação sobre a autorização automática do projeto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO SIMPLIFICADA OU ORDINÁRIA
Seção I
Da Análise da Adequação Formal
Art. 5º A Unidade Organizacional competente analisará, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação formal da Documentação Simplificada e da Documentação Ordinária, relativas às solicitações para os projetos de via férrea de médio e de grande porte, respectivamente, sendo que:
I - havendo necessidade de complementação, a Unidade Organizacional competente solicitará os documentos faltantes, ressalvados os casos não aplicáveis para os quais a concessionária deverá apresentar justificativas técnicas; ou
II - não havendo necessidade de complementação de documentos, encerra-se a análise da adequação formal.
§ 1º O prazo para a complementação de documentos dos projetos referidos no caput será de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Expirado o prazo para a complementação de documentação sem a sua apresentação, o processo autorizativo será arquivado sem análise de mérito, devendo a concessionária requerente ser cientificada do fato.
§ 3º Caso a complementação tenha sido apresentada de forma a atender ao disposto no § 1º, encerra-se a análise de adequação formal da solicitação.
Seção II
Da análise de mérito
Art. 6º. Encerrada a fase de análise de adequação formal do requerimento, a Unidade Organizacional competente terá um prazo de 30 (trinta) dias para concluir a análise de mérito dos projetos de via férrea de médio porte e de 60 (sessenta) dias para os projetos de via férrea de grande porte, ambos prorrogáveis por igual período.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a análise concluirá pela autorização quando atendidos os seguintes requisitos:
a) os documentos de projeto, especialmente, o memorial descritivo, responderem afirmativamente a todos os incisos do art. 18 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, desde que aplicáveis; e
b) o dimensionamento do projeto observar as normas técnicas aplicáveis ao setor e, no caso de não observância, quando houver justificativa técnica para a não aplicação delas.
§ 2º Da análise dos projetos referidos no caput resultará ato autorizativo publicado no Diário Oficial da União, desde que atendidos os requisitos constantes da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e desta Portaria.
Art. 7º Quando a análise concluir pela não autorização, o processo autorizativo será arquivado de forma fundamentada, devendo a concessionária requerente ser cientificada do fato.
Seção III
Da Análise Orçamentária de Projetos
Art. 8º A análise das peças orçamentárias dos projetos será obrigatória quando a implantação do projeto impactar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º Quando o investimento do projeto careça de valoração prévia à sua realização, por força contratual ou legal e não seja possível a sua apuração pelo preço de compra ou custo de produção, em consonância com o Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das concessões e subconcessões do Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, será realizada a análise do orçamento.
§ 2º Não serão objeto de análise os orçamentos que decorrerem de projetos elaborados para fins de licitação nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Os projetos deverão ter a previsão de sua inclusão no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI e o seu impacto deverá ser considerado no orçamento.
Art. 10. Adicionalmente ao prazo de que trata o art. 6º desta Portaria, e desde que de posse de todos os elementos necessários à análise, a Unidade Organizacional competente terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir a análise das peças orçamentárias.
Art. 11. Afastadas as hipóteses de projetos enquadrados no que estabelece o § 4º do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, a análise das peças orçamentárias dos projetos de que trata o art. 9° desta Portaria observará as seguintes diretrizes:
I - o custo global de obras e serviços de engenharia poderá ser obtido com base em custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro nos demais casos, ou ainda na tabela do Sistema de Custos de Obras Ferroviárias - SICFER, quando aplicável;
II - a análise considerará as referências oficiais de custos ou, alternativamente, as referências da própria concessionária requerente, desde que aceita pela equipe técnica a fundamentação apresentada;
III - o tipo de orçamento depende da fase do projeto apresentado pela concessionária requerente, observadas as faixas de precisão esperadas do custo estimado de cada projeto, conforme recomenda a Orientação Técnica nº 004/2012 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, a saber:
a) na fase de projeto básico, admite-se uma faixa de precisão de mais ou menos 10% (dez por cento); e
b) na fase de projeto executivo, admite-se uma faixa de precisão de mais ou menos 5% (cinco por cento).
IV - sempre que a diferença entre o preço apresentado e o resultante da análise técnica estiver contida nas faixas de precisão de que trata o Inciso III, o orçamento será autorizado no valor proposto;
V - sempre que a diferença entre o preço apresentado e o resultante da análise técnica não estiver contida nas faixas de precisão de que trata o Inciso III, o projeto será autorizado com o valor equivalente ao orçamento analisado;
VI - sempre que o tipo de orçamento permitir, o nível de importância de cada serviço e também a identificação de qual serviço necessita de maior atenção observará a metodologia da Curva ABC;
VII - o cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI observará, quando o orçamento permitir, a estrutura de parcelas estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
VIII - o impacto correspondente à aplicação do REIDI deve ser considerado; e
IX - em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos incisos I, II e III, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado expressas em pelo menos 3 (três) cotações, justificando-se os casos em que for inviável a apresentação desse número mínimo.
Art. 12. Todos os parâmetros de análise do orçamento devem ser demonstrados de maneira precisa, inclusive a data-base, de modo a permitir sua eventual reapreciação.
Art. 13. É vedado o recebimento e análise de peças ou parte de peças orçamentárias que não constem do processo autorizativo.
Art. 14. Será aplicada subsidiariamente a interpretação de conceitos técnicos definidos no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Art. 15. A Unidade Organizacional competente organizará e manterá o repositório de informações orçamentárias, com vistas a subsidiar a análise dos projetos de que trata o art. 11 desta Portaria.
Seção IV
Do Certificado de Inspeção Acreditada
Art. 16. Os projetos executivos, e respectivos orçamentos, deverão ser apresentados conjuntamente com certificado de inspeção acreditada nos casos em que a Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, estabelece esta obrigatoriedade.
§ 1º O certificado de inspeção acreditada deve ser apresentado juntamente com o contrato firmado com o Organismo de Inspeção Acreditada - OIA.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, contratar organismo de inspeção acreditada do tipo "A" ou "C", conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 17. As concessionárias e suas projetistas não serão eximidas da responsabilidade técnica sobre o projeto executivo e a respectiva obra, serviço e orçamento, ainda que apresentado conjuntamente com certificado de inspeção acreditada.
Seção V
Dos Projetos Iniciados em Caráter Emergencial
Art. 18. A concessionária requerente deverá apresentar justificativa sempre que iniciar ou autorizar a implantação de projetos em caráter emergencial, sem prejuízo do envio da documentação no prazo de 60 (dias) para fins de regularização e autorização, conforme disposto no art. 20 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021.
§1º Quando se tratar de projetos que impactem no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a justificativa de que trata o caput deverá apresentar os elementos comprobatórios da existência de risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como ao andamento das operações ferroviárias.
§2º Nos casos de ocorrência do disposto no §1º, a análise da justificativa apresentada pela concessionária requerente será realizada no prazo de 10 (dez) dias, sem que isso importe em qualquer análise específica do equilíbrio econômico-financeiro, que seguirá rito próprio definido pela ANTT.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os documentos de projeto a que se refere o parágrafo único do art. 21 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, os quais a concessionária requerente manterá em meio magnético durante 5 (cinco) anos a partir do início da sua execução, serão compostos, no mínimo, de projeto geométrico e de superestrutura dos empreendimentos ferroviários, ou planta baixa e seção transversal, no caso de outras estruturas.
§ 1º Os projetos descritos no caput deverão ser elaborados em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas ferroviárias aplicáveis.
§ 2º Para os PIT, adicionalmente aos documentos descritos no caput, a concessionária requerente manterá cópia do contrato celebrado com o terceiro.
Art. 20. As análises realizadas em cumprimento a esta Portaria deverão, obrigatoriamente, mencioná-la.
Art. 21. Os casos omissos serão decididos, de maneira fundamentada, pela Superintendência de Processos Organizacionais competente.
Art. 22. Fica revogada a Portaria SUFER nº 98, de 11 de junho de 2021, após o prazo a que se refere o art. 29 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON GONÇALVES DE MATOS
(DOU de 23.12.2021 - págs. 284 a 286 - Seção 1)
FORMULÁRIO PADRÃO PARA PIT |
CONCESSIONÁRIA: |
TIPO DE INTERFERÊNCIA COM A FERROVIA1: |
TIPO DE PROJETO2: |
DADOS DO INTERESSADO RAZÃO SOCIAL: CNPJ: |
DADOS DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUILÔMETRO FERROVIÁRIO3: MUNICÍPIO/UF: COORDENADA GEOGRÁFICAS4: |
Nº DO TERMO / ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: |
OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIAS: |
A CONCESSIONÁRIA declara QUE A CONCEPÇÃO DO PROJETO RESPONDE AFIRMATIVAMENTE A TODOS OS INCISOS DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.956, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, DESDE QUE APLICAVÉIS. ________________, ____de__________ __de ________ Assinatura do Responsável |
ANEXO II
Formulário Padrão para PIC (projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos classificados como diversos):
FORMULÁRIO PADRÃO PARA PIC Projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos classificados como diversos. |
CONCESSIONÁRIA: |
TIPO DE PROJETO1: |
DADOS DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUILÔMETRO FERROVIÁRIO2: MUNICÍPIO/UF: COORDENADA GEOGRÁFICAS3: |
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS ELEMENTOS QUE COMPÕE O SISTEMA: |
ANEXO: PLANTA SITUACIONAL / PROJETO GEOMÉTRICO |
A CONCESSIONÁRIA declara QUE A CONCEPÇÃO DO PROJETO RESPONDE AFIRMATIVAMENTE A TODOS OS INCISOS DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.956, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, DESDE QUE APLICAVÉIS. ________________, ____de__________ __de ________ Assinatura do Responsável |
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO SIMPLIFICADA Projeto de via férrea de médio porte |
CONCESSIONÁRIA: |
TIPO DE PROJETO1: |
DADOS DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUILÔMETRO FERROVIÁRIO2: MUNICÍPIO/UF: COORDENADA GEOGRÁFICAS3: |
ANEXOS: 1.Características Principais dos elementos que compõem o sistema; 2.Projeto Geométrico; Projeto de Superestrutura Ferroviária; Elementos de projeto para desapropriação, no caso da área do empreendimento exigir desapropriação, indicando os proprietários e apresentando seu custo estimado; Cronograma de execução físico; Anotação de responsabilidade técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo projeto. |
A CONCESSIONÁRIA declara QUE A CONCEPÇÃO DO PROJETO RESPONDE AFIRMATIVAMENTE A TODOS OS INCISOS DO ART. 18 DA ANTT Nº 5.956, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, DESDE QUE APLICAVÉIS. ________________, ____de__________ __de ________ Assinatura do Responsável |
ANEXO IV
DOCUMENTAÇÃO ORDINÁRIA Projeto de via férrea de grande porte |
CONCESSIONÁRIA: |
TIPO DE PROJETO1: |
DADOS DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUILÔMETRO FERROVIÁRIO2: MUNICÍPIO/UF: COORDENADA GEOGRÁFICAS3: |
ANEXOS: 1. Sumário executivo do projeto, com a justificativa do empreendimento e características principais dos elementos que compõem o sistema; 2. Estudos Geotécnicos; 3. Projeto Geométrico com curvas de nível; 4. Projeto de Terraplenagem; |
5. Projeto de Drenagem; 6. Projeto de Infraestrutura Ferroviária; 7. Projeto de Superestrutura Ferroviária; 8. Projeto de Obras de Arte Especiais; 9. Projeto de Sinalização e Controle; |
10. Elementos de projeto para desapropriação, indicando os proprietários e apresentando seu custo estimado; 11. Estimativa detalhada dos custos; 12. Cronograma de execução físico-financeiro; 13. Licença Ambiental do empreendimento ou documento comprobatório de viabilidade ambiental; 14. Anotação de responsabilidade técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo projeto. |
A CONCESSIONÁRIA declara QUE A CONCEPÇÃO DO PROJETO RESPONDE AFIRMATIVAMENTE A TODOS OS INCISOS DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.956, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, DESDE QUE APLICAVÉIS. ________________, ____de__________ __de ________ Assinatura do Responsável |