CONTEÚDO
PORTARIA ANTT Nº 192, DE 27.02.2025
Institui, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa MelhorAR.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 47, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.081, de 24 de maio de 2022, bem como o constante no Processo nº 50000.011067/2024-23, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa MelhorAR.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de empresa ou firma especializada em avaliação técnica apta a realizar a quantificação de emissões de poluentes atmosféricos, com posterior emissão de laudo de quantitativos;
II - emissão de poluentes: liberação de poluentes na atmosfera a partir de fontes determinadas, considerando que os poluentes mais comuns emitidos pelos veículos à combustão são o material particulado (MP), óxidos de nitrogênio (NOx), óxidos de enxofre (SOx), hidrocarbonetos (HC) e monóxido de carbono (CO);
III - empresa e firma especializada em avaliação técnica: firma, empresa ou instituição credenciada para realizar a quantificação de poluentes atmosféricos provenientes da operação de veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros, com posterior emissão de laudo de quantitativos;
IV - faixa de fatores de emissões: faixa intervalar de quantitativo de emissões atmosféricas, expressos em unidade específica para poluentes atmosféricos;
V - informe técnico: documento a ser elaborado pela Infra S.A., que contém esclarecimentos e detalhes operacionais, complementares aos procedimentos, a ser publicado em Resolução da Infra S.A. e disponibilizado no seu sítio eletrônico, com o intuito de estabelecer critérios e orientações necessárias à correta elaboração de laudo de emissões;
VI - laudo de emissões: documento técnico sistematizado, com informações mínimas e padronizadas a serem estabelecidas em Resolução da Infra S.A., derivado do processo de mensuração e apresentação dos resultados de emissões atmosféricas;
VII - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
VIII - Selos MelhorAR: documentos emitidos exclusivamente pela Infra S.A. que reconhecem o enquadramento das notas de emissões alcançadas pelos veículos transportadores de carga e passageiros, dentro das faixas de fatores de emissão; e
IX - veículo automotor de cargas ou de passageiros: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou passageiros ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.
Art. 3º O Programa MelhorAR constitui iniciativa do Ministério dos Transportes, destinado a redução de emissões de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a partir da realização de avaliação veicular periódica.
Art. 4º São objetivos do Programa MelhorAR:
I - melhorar a qualidade do ar e da saúde pública;
II - reduzir emissões de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros;
III - estimular o consumo eficiente de combustíveis na operação do transporte rodoviário de carga e de passageiros;
IV - compatibilizar o transporte rodoviário de cargas e de passageiros com a preservação do meio ambiente, com a promoção da sustentabilidade e com o combate a mudança do clima;
V - cooperar para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS assumidos pelo Governo Federal;
VI - incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, tecnologias disruptivas e novos modelos de negócio que contemplem os objetivos do Programa MelhorAR;
VII - estimular a transformação digital e a obtenção de dados para o planejamento logístico sustentável dos transportes, com integração ao Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
VIII - promover a conscientização e a capacitação dos profissionais do setor de transporte rodoviário de cargas e passageiros sobre práticas sustentáveis e eficientes; e
IX - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como a implementação de projetos piloto e ações conjuntas para o alcance dos objetivos do Programa MelhorAR.
Art. 5º Compete ao Ministério dos Transportes:
I - estabelecer diretrizes e coordenar os órgãos partícipes no desenvolvimento e implementação deste Programa;
II - estimular a cooperação nacional e internacional com organizações públicas e privadas visando fortalecer a redução de emissões de poluentes atmosféricos para o setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros; e
III - acompanhar e monitorar a execução deste Projeto e os seus resultados.
Art. 6º Compete à Infra S.A.:
I - implementar, gerir e aperfeiçoar o Programa MelhorAR;
II - estabelecer critérios, procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Selo MelhorAR;
III - explorar o serviço de emissão, registro, alteração do Selo MelhorAR e demais novos negócios vinculados ao Programa;
IV - estabelecer procedimentos de mensuração de emissões atmosféricas e elaboração de laudo conclusivo;
V - acreditar o processo operacional de medição e de estabelecimento de faixas de fatores de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros para fins de emissão do Selo MelhorAR;
VI - promover a gestão dos dados relacionados ao Programa MelhorAR, incluindo a coleta, análise e disponibilização de informações sobre a frota de caminhões e demais veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros, em conformidade a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - promover a gestão de dados visando o aprimoramento de inventários nacionais de emissões de poluentes atmosféricos e de Gases do Efeito Estufa para o setor;
VIII - instituir procedimentos e definições técnicas a serem seguidos para o credenciamento de empresas e firmas especializadas em avaliação técnica interessadas em oferecer o serviço de mensuração e de elaboração de laudo de emissões;
IX - promover a integração das informações do Programa na plataforma DT-e e o compartilhamento dos dados a serem incluídos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na base de dados do RNTRC;
X - desenvolver plataforma digital para disponibilizar dados sobre os selos MelhorAR;
XI - estabelecer metas de redução de emissões atmosféricas na matriz de transportes rodoviários de carga e de passageiros;
XII - viabilizar a sistemática de comunicação e integração entre os demais órgãos públicos, parceiros privados e demais atores nas etapas operacionais e de monitoramento de emissões atmosféricas;
XIII - implementar, em seus projetos, objetivos e ações compatíveis com este Programa;
XIV - estabelecer cooperação nacional e internacional com organizações públicas e privadas visando a operacionalização do programa e a redução de emissões de poluentes atmosféricos para o setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros; e
XV - buscar fontes de financiamento nacionais e internacionais para o desenvolvimento deste Programa.
Art. 7º Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
I - criar, atualizar e revisar normativos para apoiar a implementação do Programa, dentro das competências e iniciativas de fatores ASG desenvolvidas pela Agência;
II - compatibilizar as medidas estabelecidas neste Programa com o RNTRC;
III - apoiar a Infra S.A., no que for possível, na integração das informações do Programa na plataforma DT-e e no compartilhamento dos dados do RNTRC; e
IV - implementar e atualizar ações regulatórias e institucionais necessárias ao desenvolvimento do Programa.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º Caberá aos órgãos partícipes estabelecer, dentro de suas competências, projetos e ações vinculadas à implementação e melhorias no Programa.
Art. 9º A Infra S.A. estabelecerá as faixas de fatores de emissões de poluentes atmosféricos no transporte rodoviário de cargas e passageiros, bem como definirá os critérios técnicos para a sua mensuração e da emissão de Selo MelhorAR, e criará mecanismos para o registro e o monitoramento de emissões.
Parágrafo único. A Infra S.A. deverá consolidar e monitorar, por meio do Observatório Nacional de Transportes e Logística - ONTL, os dados relacionados aos resultados deste Programa e apresentar, periódica e tempestivamente, informações referentes à evolução das emissões e desempenho do setor.
Art. 10. A ANTT estabelecerá diretrizes e normas para estimular a redução contínua de emissões atmosféricas do transporte rodoviário de cargas e passageiros, bem como promoverá a adequação da regulamentação vigente para instituir procedimentos de inclusão dos dados do Programa, no que couber, no RNTRC.
Parágrafo único. A ANTT estabelecerá o planejamento estratégico e o cronograma de implantação das suas ações relacionadas a este Programa.
Art. 11. A Infra S.A. deverá estabelecer um ponto-base e metas de redução de emissão de poluentes atmosféricos provenientes do transporte rodoviário de cargas e passageiros.
Art. 12. A Infra S.A. deverá elaborar relatórios e estudos técnicos relacionados ao Programa e incluir as informações relevantes adquiridas em futuros estudos de planejamento de transporte rodoviário de cargas e passageiros, inclusive na revisão do Plano Nacional de Logística - PNL.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA E FIRMA ESPECIALIZADA EM AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 13. O credenciamento, recredenciamento, suspensão e cancelamento da empresa e firma especializada em avaliação técnica deve seguir as regras a serem estabelecidas em Resolução da Infra S.A..
Parágrafo único. A relação das empresas e firmas especializadas em avaliação técnica credenciadas, na Resolução do caput, será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico da Infra S.A. (http://www.Infrasa.gov.br).
Art. 14. O credenciamento de empresa e firma especializada em avaliação técnica pode ser cancelado, a qualquer tempo, pela Infra S.A., nos casos a serem estabelecidos em Resolução da Infra S.A..
§ 1º A avaliação de aplicação de sanções administrativas à empresa e firma especializada em avaliação técnica deverá considerar critérios relativos à relevância, extensão, vantagem auferida e gravidade da infração.
§ 2º As sanções aplicáveis a empresa ou firma especializada em avaliação técnica de laudo a serem estabelecidas na Resolução do caput, deverão ser aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar a infração, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Será considerada reincidência a prática de nova infração, cometida em até dois anos a contar da condenação administrativa definitiva de infração anterior.
CAPÍTULO IV
DO SELO MELHORAR
Art. 15. O Selo MelhorAR, para os fins deste Programa, terá como prioridade a melhoria da qualidade do ar e da saúde pública, através de medidas que visam reduzir as emissões atmosféricas provenientes de veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros, com estímulo ao consumo eficiente de combustíveis na operação desse tipo de transporte.
Parágrafo único. Resolução da Infra S.A. estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Selo MelhorAR.
Art. 16. O Selo MelhorAR incluirá expressamente a faixa de fator de emissão no qual o veículo se enquadra, podendo apresentar tipologias distintas.
Art. 17. No âmbito do credenciamento de empresa e firma especializada em avaliação técnica referente aos laudos para emissão do Selo MelhorAR, caberá à Infra S.A. por meio de resolução:
I - estabelecer os procedimentos e as responsabilidades para o credenciamento da empresa ou firma especializada em avaliação técnica;
II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico, com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União;
III - manter atualizada na internet a relação das empresas e firmas especializadas em avaliação técnica credenciadas;
IV - fiscalizar as empresas e firmas especializadas em avaliação técnica credenciadas e aplicar as sanções administrativas, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos em Resolução e em atos relacionados; e
V - solicitar dados e informações das empresas e firmas especializadas em avaliação técnica e estabelecer prazos de atendimento, para fins de avaliação, monitoramento e fiscalização.
Parágrafo único. Anualmente, deverá ser publicado na internet relatório com o resultado das ações de fiscalização e com as eventuais sanções administrativas aplicadas às empresas e firmas especializadas em avaliação técnica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Infra S.A. poderá, diretamente ou com apoio de entidade contratada, a qualquer tempo, realizar vistorias na empresa ou firma especializada em avaliação técnica e em outros agentes participantes do processo de emissão do Selo MelhorAR.
Art. 19. A Infra S.A. poderá, para efeito de normatização e emissão de Selo MelhorAR, estabelecer prioridades no rol de poluentes atmosféricos, bem como a expansão do Programa a outros tipos de emissões de gases, a partir da sua conveniência e oportunidade, atrelados ao desenvolvimento tecnológico.
Art. 20. A Infra S.A. poderá publicar informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais, complementares aos procedimentos estabelecidos neste Programa, para serem observados no processo de emissão do Selo MelhorAR, através de informes técnicos, que estarão disponíveis em seu sítio eletrônico.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
(DOU de 28.02.2025 – págs. 122 e 123 - Seção 1)