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PORTARIA ANTT Nº 1.169, DE 05.12.2023

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PORTARIA ANTT Nº 1.169, DE 05.12.2023

Institui a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 1171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, e considerando o que consta no processo Super nº 50000.005562/2023-12, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, para atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A Comissão de Ética do Ministério dos Transportes integra o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal, na forma do inciso II, art. 2º, do Decreto nº 6029, de 2007.

Art. 2º A Comissão de Ética será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos e permanentes, a serem designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, para mandatos de três anos, não coincidentes.

§1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação.

§2º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores que compõem as seguintes secretarias finalísticas:

a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR;

b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário - SNTF; e

c) Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran.

§3º O Presidente da Comissão de Ética será o representante da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR.

§4º Em caso de designação de novo membro, este exercerá as funções do membro anterior, pelo período restante do mandato, e com a mesma periodicidade de renovação visando preservar a continuidade dos trabalhos da Comissão de Ética.

Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva para cumprir o plano de trabalho aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

§1º O encargo de Secretário-Executivo da Comissão de Ética recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do Ministério dos Transportes.

§2º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de serviços administrativos na Secretaria-Executiva da Comissão, mediante prévia autorização da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.

Art. 4º A Comissão de Ética elaborará proposta de seu regimento interno, com a previsão das normas procedimentais e de funcionamento, que será submetida à análise de legalidade pela Consultoria Jurídica e subsequente aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 5º A participação na Comissão de Ética do Ministério dos Transportes é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

(DOU de 08.12.2023 – pág. 286 – Seção 1)