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PORTARIA AGU Nº 173, DE 15.05.2020(*)

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PORTARIA AGU Nº 173, DE 15.05.2020(*)

Delega a competência para autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais às autoridades que menciona, e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000728/2018-97, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Geral de Contencioso a competência para, no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral de Contencioso, autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para prevenir ou terminar litígios de competência do Supremo Tribunal Federal, que envolvam:

I - obrigações de fazer ou deixar de fazer da União; e

II - créditos ou débitos:

a) da União;

b) de empresa pública federal dependente superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

c) de empresa pública federal dependente de menor porte superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput :

I - não inclui as competências de autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para prevenir ou terminar litígios de competência do Supremo Tribunal Federal, delegadas ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, previstas, respectivamente, nos parágrafos únicos do arts. 3º e 4º.

II - não se aplica aos processos de controle concentrado de constitucionalidade.

Art. 2º Fica delegada ao Procurador-Geral da União a competência para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais ou extrajudiciais, que envolvam:

I - obrigações de fazer ou deixar de fazer da União; e

II - créditos ou débitos:

a) da União superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) de empresa pública federal dependente superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

c) de empresa pública federal dependente de menor porte superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 3º Fica delegada ao Procurador-Geral Federal e ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil a competência para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais ou extrajudiciais, que envolvam obrigações de fazer ou deixar de fazer, créditos ou débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, de autarquias ou fundações púbicas federais, ou do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput inclui a competência de autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios de competência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º Fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais ou extrajudiciais, de natureza fiscal da União.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput inclui a competência de autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios de competência recursal do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º Fica delegada ao Consultor-Geral da União a competência para, no âmbito de suas atribuições, desde que não haja litígio judicial em curso, autorizar a realização de acordos ou transações em trâmite na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal ou no Tribunal de Contas da União que envolvam:

I - a União;

II - empresa pública federal dependente quanto a créditos ou débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - empresa pública federal dependente de menor porte quanto a créditos ou débitos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 6º Fica delegada ao Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Consultoria-Geral da União a competência de homologação de termo de conciliação lavrado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

Art. 7º A realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização das autoridades delegatárias referidas nos arts. 1º ao 5º desta Portaria, juntamente com as autoridades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.

§ 1º No caso de empresa pública federal dependente, os acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverão ser autorizados pelas autoridades delegatárias de que trata o caput em conjunto com as autoridades previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 2020.

§ 2º No caso de empresa pública federal dependente de menor porte, a ressalva do §1º aplica-se aos acordos ou transações com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 8º Os dados dos acordos e transações realizados deverão ser registrados no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) ou sistema de controle processual equivalente, anexando-se os documentos pertinentes, em especial os relacionados à sua viabilidade, autorização e homologação.

Parágrafo único. Fica dispensada a produção e anexação dos documentos relacionados à viabilidade dos acordos e transações com valores iguais ou inferiores a sessenta salários mínimos e nas matérias em que haja autorização prévia para realização de acordos e transações emitida pelas autoridades previstas nesta Portaria.

Art. 9º As competências delegadas pelos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º poderão ser subdelegadas.

Art. 10. O Secretário-Geral de Contencioso, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e o Consultor-Geral da União regulamentarão, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos para a formalização dos acordos e transações judiciais e extrajudiciais de que trata esta Portaria.

Art. 11. Ficam revogados:

I - os art. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009;

II - a Portaria AGU nº 1.172, de 11 de agosto de 2010;

III - a Portaria AGU nº 309, de 25 de agosto de 2017; e

IV - o art. 1º da Portaria AGU nº 1.397, de 16 de setembro de 2010.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

(DOU de 22.05.2020 - págs. 13 e 14 - Seção 1)

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 93, de 18-5-2020, Seção 1, página 2, com incorreção no original.