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PORTARIA AEB Nº 1.019, DE 23.12.2022

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PORTARIA AEB Nº 1.019, DE 23.12.2022

Institui o Regulamento para Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições que lhes conferem no Art. 3º, Inciso XIII da Lei de criação da AEB nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º Publicar o Regulamento Espacial Brasileiro (REB) Parte - 3 que institui os Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA

(DOU de 28.12.2022 – págs. 24 a 27 – Seção 1)

ANEXO I

5. INTRODUÇÃO

5.1 Objetivo

5.1.1 O Artigo VII do Decreto N° 64.362, de 17 de abril de 1969, que promulgou o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, versa sobre a responsabilidade "do ponto de vista internacional pelos danos causados a outro Estado parte do Tratado ou as suas pessoas naturais" por "qualquer Estado parte, cujo território ou instalações servirem ao lançamento de um objeto".

5.1.2 Com a finalidade de resguardar o Estado Brasileiro, para que uma determinada entidade privada possa realizar um lançamento espacial a partir do território brasileiro, faz-se necessária a obtenção de uma Licença de Operador, conforme o Regulamento Espacial Brasileiro Parte 1 (REB 01), e uma Autorização de Lançamento, segundo o Regulamento Espacial Brasileiro Parte 2 (REB 02).

5.1.3 O Anexo B do REB - Parte 2, estabelece em seu item 450.31 (a) (6) que para obter uma Autorização de Lançamento, o requerente deve "fornecer as informações exigidas pela metodologia emitida pela AEB para a condução de uma análise de Perda Máxima Provável para a operação autorizada aplicável".

5.1.4 Esta Parte 3 do Regulamento Espacial Brasileiro tem por finalidade apresentar essa metodologia.

5.2 Geral

5.2.1 Nenhuma Autorizada poderá iniciar ou conduzir qualquer atividade de lançamento ou reentrada que requeira uma Autorização de Lançamento, a menos que tenha demonstrado conformidade com os requisitos desta parte.

5.5.2 A AEB prescreverá o valor da responsabilidade financeira que uma Autorizada deverá obter e quaisquer ajustes do valor em uma Autorização de Lançamento emitida simultaneamente ou após a emissão de uma Autorização de Lançamento.

5.2.3 A demonstração de responsabilidade financeira sob esta parte não isentará a Autorizada da responsabilidade final por perda ou dano sofrido pela República Federativa do Brasil resultante de uma atividade autorizada, exceto na medida em que a perda ou o dano sofrido pela República Federativa do Brasil resulte exclusivamente de má conduta intencional da República Federativa do Brasil ou seus agentes.

5.3 Definições

5.3.1 Dano significa:

a. Lesão física, doença, deficiência, choque, angústia mental ou lesão mental sofrida por qualquer pessoa, incluindo morte;

b. Dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;

c. Lucro cessante;

d. Dano ambiental; ou

e. Outro dano direto, indireto ou consequente.

5.3.2 Empreiteiros e subcontratados significam aquelas entidades que estão envolvidas em qualquer nível, direta ou indiretamente, em atividades autorizadas, e inclui fornecedores de bens e serviços e os fabricantes de componentes de um veículo lançador, veículo de reentrada ou carga útil.

5.3.3 Cliente significa qualquer pessoa que:

a. Adquire serviços de lançamento ou reentrada de uma Autorizada;

b. Possui direitos na carga útil (ou qualquer parte da carga útil) a ser lançada ou reentrada pela Autorizada, incluindo uma venda condicional, arrendamento, cessão ou transferência de direitos;

c. Colocou a propriedade a bordo da carga útil para serviços de lançamento, reentrada ou carga útil; ou

d. Para quem o cliente transferiu seus direitos para os serviços de lançamento ou reentrada.

5.3.4 Centro de Lançamento Federal significa uma instalação de propriedade da República Federativa do Brasil na qual ocorre um lançamento ou reentrada.

5.3.5 Responsabilidade financeira significa ser capaz de satisfazer uma obrigação de responsabilidade conforme exigido pelo Regulamento Espacial Brasileiro (REB) Parte 3.

5.3.6 Funcionários do governo significa funcionários da República Federativa do Brasil, suas agências e seus contratados e subcontratados, envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade autorizada por uma Autorização de Lançamento.

a. Funcionários da República Federativa do Brasil incluem membros das Forças Armadas do Brasil.

5.3.7 Operações perigosas significam atividades, processos e procedimentos que, devido à natureza do equipamento, instalações, pessoal, ambiente envolvido ou função sendo executada, podem resultar em danos.

5.3.8 Responsabilidade significa a obrigação legal de pagar uma indenização por danos resultantes de uma atividade Autorizada.

5.3.9 Autorização de Lançamento significa uma autorização que a AEB emite de acordo com o Regulamento Espacial Brasileiro (REB) - Parte 2 para preparar, lançar ou reentrar um veículo de lançamento ou de reentrada.

5.3.10 Atividade Autorizada significa a preparação e o lançamento de um veículo de lançamento ou a reentrada de um veículo de reentrada conduzido sob uma Autorização de Lançamento emitida pela AEB.

5.3.11 Perda máxima provável (MPL) significa o maior valor em dólares americanos (US$) de perda por dano que se espera razoavelmente como resultado de uma atividade Autorizada, sendo:

a. Perdas para terceiros, excluindo funcionários do governo e outros funcionários de participantes do lançamento ou reentrada envolvidos em atividades Autorizadas, bem como o pessoal de operações vizinhas, que se espera razoavelmente que resultem de uma atividade Autorizada, são aquelas que têm uma probabilidade de ocorrência de pelo menos um em dez milhões.

b. Perdas para propriedade do Governo e funcionários do Governo envolvidos em atividades Autorizadas, bem como o pessoal de operações vizinhas que são razoavelmente esperadas como resultado de atividades Autorizadas são aquelas que têm uma probabilidade de ocorrência de pelo menos um em cem mil.

5.3.12 Dano de propriedade significa destruição parcial ou total, prejuízo ou perda de propriedade tangível, real ou pessoal.

5.3.13 Regulamentos significam as partes do Regulamento Espacial Brasileiro.

5.3.14 Terceiro significa qualquer pessoa, exceto:

a. A República Federativa do Brasil, qualquer uma de suas agências e seus contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;

b. Um Autorizado e seus contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;

c. Um cliente e seus contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;

d. Um membro da tripulação; e

e. Os funcionários do governo, conforme definido nesta seção.

5.3.15 República Federativa do Brasil significa o Governo do Brasil, incluindo cada uma de suas agências e órgãos.

6. REQUISITOS DE SEGURO PARA AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE LANÇAMENTO ESPACIAL

6.1 Adaptação da Metodologia a Realidade Brasileira

6.1.1 O valor de seguro a ser contratado por uma entidade privada que pretenda realizar um lançamento espacial, a partir do território brasileiro, será definido pela Comissão de Licenciamento com referência às faixas determinadas na Tabela 1, por meio da comparação do caso concreto em estudo com os valores de referência apresentados no Anexo A deste regulamento.

6.2 Requisitos

6.2.1 Para a validade da autorização de lançamento, a autorizada deve cumprir todos os requisitos de seguro desta seção ou, de outra forma, demonstrar o montante exigido de responsabilidade financeira.

6.2.2 A autorizada deve obter e manter em vigor uma apólice ou apólices de seguro de responsabilidade, em um valor determinado pela Agência Espacial Brasileira, nos termos do item 6.2.3 deste regulamento, com cobertura para as seguintes pessoas como segurados adicionais:

a. A autorizada, seu(s) cliente(s) e seus respectivos contratados e subcontratados, e os funcionários de cada um, envolvidos em uma atividade autorizada; e

b. Funcionários do governo;

6.2.3 A cobertura dos segurados adicionais deve abranger as respectivas responsabilidades potenciais contra reivindicações de terceiros por danos resultantes de uma atividade autorizada.

6.2.4 A AEB prescreverá para cada Autorizada o valor de cobertura do seguro necessário para compensar o total de reivindicações de terceiros cobertas por danos resultantes de uma atividade autorizada em particular.

a. Uma reivindicação de terceiros segurada deve abarcar qualquer reivindicação feita pelo Brasil, por suas agências e seus contratados e subcontratados que importem danos ou perda de propriedade não abrangidos pelo seguro em face de danos ou perda de propriedade das instalações e infraestrutura pública.

6.2.5 A autorizada deve obter e manter em vigor uma apólice ou apólices de seguro em valor determinado pela Agência Espacial Brasileira suficiente para compensar as reivindicações por danos à propriedade das instalações e infraestrutura pública resultante de uma atividade Autorizada em particular.

6.2.6 A propriedade coberta por esse seguro deve incluir todas as propriedades pertencentes, alugadas ou ocupadas por, ou sob os cuidados, custódia ou controle da República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada, em um Centro de Lançamento Federal.

6.2.7 O seguro deve abranger condutas realizadas pela República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular, exceto em caso de má conduta.

6.2.8 O valor do seguro exigido é baseado na determinação realizada pela Agência Espacial Brasileira e levará em consideração as reivindicações de terceiros, os danos ou perda de propriedade das instalações e infraestruturas públicas, as propriedades pertencentes, alugadas ou ocupadas por, ou sob os cuidados, custódia ou controle da República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular, em um Centro de Lançamento Federal e condutas realizadas pela República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular.

6.2.8.1 É requisito para a determinação do valor do seguro, os documentos referentes ao veículo lançador, sua carga-útil e suas operações exigidos no Anexo B do REB 2.

6.2.8.2 Os valores definidos pela AEB terão como referência a Tabela 1 e o Anexo A deste regulamento, mas não estão restritos aos limites apresentados.

Tabela 1: Valores de Referência para contratação de seguro

Carga útil máxima

Valores do seguro (em US$)

Até 300 kg

10 a 40 milhões

301 a 1.000 kg

40 a 100 milhões

1.001 a 10.000 kg

100 a 150 milhões

10.001 a 25.000 kg

150 a 360 milhões

Acima de 25.000 kg

360 a 500 milhões

Lançado por avião (até 500 kg)

10 a 60 milhões

6.2.8.2 A Tabela 1 é uma referência utilizada considerando lançamentos para inserção em órbitas baixas.

6.2.8.3 Os valores de carga útil máxima são referentes à carga útil máxima que o veículo de lançamento consegue transportar em seu potencial máximo.

6.2.9 Ao invés de uma apólice de seguro, uma Autorizada pode demonstrar capacidade financeira de outra maneira, atendendo aos termos e às condições de seguro deste regulamento. A Autorizada deve descrever em detalhes os meios e as formas para demonstrar a capacidade financeira e como eles garantem que a Autorizada seja capaz de cobrir as reivindicações conforme exigido por este regulamento.

7. DURAÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO

7.1 Para lançamento orbital e suborbital

7.1.1 A cobertura de seguro exigida nos termos do item 6 deste regulamento, ou outra forma de capacidade financeira, deve entrar em vigor quando uma atividade Autorizada começa e permanece produzindo efeitos da seguinte forma:

7.1.1.1 Até a conclusão da atividade Autorizada em um local de lançamento ou reentrada; e

7.1.1.2 Para lançamento orbital, até o mais tardar de:

a. 30 (trinta) dias após a separação da carga útil, ou tentativa de separação da carga útil no caso de uma anomalia na separação da carga útil; ou

b. 30 (trinta) dias a partir da ignição do veículo lançador.

7.1.1.3 Para um lançamento suborbital, o mais tardar de:

a. Impacto do motor e recuperação de carga útil; ou

b. A determinação da AEB de que o risco para terceiros e propriedade do Governo como resultado do lançamento licenciado ou atividades permitidas é suficientemente pequeno para que a responsabilidade financeira não seja mais necessária.

7.1.2 A responsabilidade financeira exigida nesta parte não pode ser substituída, cancelada, alterada, retirada ou de qualquer forma modificada para reduzir os limites de responsabilidade ou a extensão da cobertura, nem expirar por seus próprios termos, antes do tempo especificado em uma Autorização de Lançamento, a menos que a AEB seja notificada com pelo menos 30 dias de antecedência e aprove expressamente a modificação.

7.2 Para reentrada

7.2.1 Para a reentrada, a cobertura de seguro exigida nos termos do item 6 deste regulamento, ou outra forma de responsabilidade financeira, deve entrar em vigor no início da reentrada Autorizada e permanecerá em pleno vigor e efeito da seguinte forma:

7.2.1.1 Para atividades em solo, até a conclusão da reentrada Autorizada no local de reentrada; e

7.2.1.2 Para outras atividades de reentrada Autorizadas, 30 (trinta) dias a partir do início do voo de reentrada; no entanto, no caso de um cancelamento que resulte no veículo de reentrada permanecendo em órbita, o seguro deve permanecer em vigor até a determinação da AEB de que o risco para terceiros e propriedade do Governo como resultado da reentrada Autorizada é suficientemente pequeno para que a responsabilidade financeira não seja mais necessária, conforme determinado pela AEB.

7.2.2 A responsabilidade financeira exigida nesta parte não pode ser substituída, cancelada, alterada, retirada ou de qualquer forma modificada para reduzir os limites de responsabilidade ou a extensão da cobertura, nem expirar por seus próprios termos, antes do tempo especificado em uma Autorização de Lançamento, a menos que a AEB seja notificada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e aprove expressamente a modificação.

8. CONDIÇÕES CONTRATUAIS PADRÃO DE COBERTURA DO SEGURO

8.1.1 O seguro obtido sob o item 6 deve cumprir cada um dos seguintes termos e condições de cobertura:

8.1.1.1 A falência ou insolvência de um segurado, incluindo qualquer segurado adicional, não isentará a seguradora de suas obrigações sob qualquer apólice.

8.1.1.2 Os limites da apólice aplicam-se separadamente à cada ocorrência e, para cada ocorrência, ao total de reclamações decorrentes de uma atividade Autorizada, em relação a qualquer lançamento ou reentrada em particular.

8.1.1.3 Exceto conforme disposto nesta seção, cada apólice deve cobrir qualquer valor de dano por menor que seja, sem levar em consideração qualquer franquia, até os limites da apólice. Uma autorizada pode apresentar caução de parte do valor segurado em uma apólice de seguro contendo um valor dedutível se o valor da caução for colocado em uma conta de custódia, livre de qualquer ônus, materializado em fundos disponíveis de propriedade da Autorizada.

8.1.1.4 Nenhuma apólice pode ser invalidada por qualquer ação ou omissão da Autorizada ou qualquer segurado adicional, mesmo pelo não pagamento pela Autorizada do prêmio da apólice, e cada apólice deve segurar a Autorizada e cada segurado adicional, independentemente de qualquer violação ou violação de quaisquer garantias, declarações ou condições contidas nas políticas pela Autorizada ou qualquer segurado adicional (que não seja uma violação ou violação pela Autorizada ou um segurado adicional, e apenas em relação a essa Autorizada ou segurado adicional).

8.1.1.5 Cada exclusão da cobertura deve ser especificada.

8.1.1.6 O seguro será o principal, sem direito a contribuição de qualquer outro seguro que seja realizado pela Autorizada ou qualquer segurado adicional.

8.1.1.7 Cada apólice deve fornecer expressamente que todas as suas cláusulas, exceto os limites da apólice, operem da mesma maneira como se houvesse uma apólice separada e cobrindo a Autorizada e cada segurado adicional.

8.1.1.8 Cada apólice deve ser colocada com uma seguradora com a responsabilidade de:

a. Estar licenciada para fazer negócios em qualquer estado, território, posse da República Federativa do Brasil; ou

b. Incluir em cada uma de suas apólices ou seguro obtido sob esta parte, uma cláusula contratual na qual a seguradora concorda em se submeter à jurisdição de um tribunal de jurisdição competente na República Federativa do Brasil e designar um agente autorizado na República Federativa do Brasil para o serviço de processo legal na seguradora.

8.1.1.9 Exceto no que diz respeito a reclamações resultantes de má conduta intencional da República Federativa do Brasil ou de qualquer de seus agentes, a seguradora deverá renunciar a todo e qualquer direito de sub-rogação contra cada uma das partes protegidas pelo seguro exigido.

9. DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMIDADE

9.1.1 Uma Autorizada deve apresentar à AEB evidências de responsabilidade financeira e conformidade com os requisitos de alocação de risco sob esta parte, como segue, a menos que um pedido de Autorização de Lançamento especifique o contrário devido à proximidade da data pretendida para o início da atividade Autorizada:

9.1.1.1 Todas as renúncias recíprocas de acordos de sinistros exigidos no item 10 devem ser apresentadas pelo menos 30 dias antes do início de qualquer atividade Autorizada envolvendo um cliente, membro da tripulação ou participante de voo espacial; a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um período diferente.

9.1.1.2 A prova de seguro deve ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de qualquer atividade Autorizada, e para reentrada Autorizada não menos que 30 (trinta) dias antes do início das atividades de lançamento envolvendo o licenciado de reentrada, a menos que o Comissão Especial de Licenciamento concorde com um prazo diferente.

9.1.1.3 A evidência de responsabilidade financeira em uma forma diferente de seguro, conforme previsto no item 6.2.9, deve ser apresentada pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início de uma atividade Autorizada, a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um prazo diferente.

9.1.1.4 A prova de renovação do seguro ou outra forma de responsabilidade financeira deve ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de expiração, a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um prazo diferente.

9.1.2 Após uma demonstração completa de conformidade com a responsabilidade financeira e alocação de requisitos de risco sob esta parte, os requisitos desta parte devem prevalecer sobre cada e qualquer disposição em todo acordo entre a Autorizada e uma agência da República Federativa do Brasil que rege o acesso ou o uso de propriedade para lançamento ou reentrada na República Federativa do Brasil ou serviços de lançamento ou reentrada para uma atividade Autorizada que trate da responsabilidade financeira, alocação de risco e assuntos relacionados.

9.1.3 Uma Autorizada deve demonstrar conformidade da seguinte forma:

9.1.3.1 A Autorizada deve fornecer prova da existência do seguro exigido pelo item 6 por:

a. Certificar à AEB que obteve seguro em conformidade com os requisitos desta parte e qualquer Autorização; e

b. Arquivar junto à AEB um ou mais certificados de seguro comprovando a cobertura de seguro por uma ou mais seguradoras sob uma apólice ou apólices de seguro atualmente em vigor e devidamente endossada, aplicável a uma atividade Autorizada, nos termos e condições e nos valores prescritos sob esta parte, e especificando exclusões de política.

9.1.3.2 Qualquer certificação exigida por esta seção deve ser assinada por um funcionário devidamente autorizado da Autorizada.

9.1.4 Cada certificado de seguro deve ser assinado pela seguradora que emite a apólice e acompanhado por um parecer do corretor de seguros de que o seguro obtido pela Autorizada está em conformidade com todos os requisitos para seguro desta parte e qualquer Autorização.

9.1.5 A Autorizada deve manter e disponibilizar para inspeção pela AEB mediante solicitação, todas as apólices de seguro exigidas e outros documentos necessários para demonstrar o cumprimento desta parte.

9.1.6 No caso de a Autorizada demonstrar responsabilidade financeira usando outros meios que não o seguro, conforme previsto no item 6, a Autorizada deve fornecer prova de que atendeu aos requisitos desta parte e de uma Autorização de Lançamento emitida pela AEB.

10. REQUISITOS DA RENÚNCIA RECÍPROCA DE REIVINDICAÇÕES

10.1 A renúncia recíproca de responsabilidade consiste na isenção recíproca de danos decorrentes de operações espaciais protegidas, assim entendidas todas as atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga Útil, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, compreendidas no escopo de lançamento segundo o item 450.3 do Anexo A do REB 2, ainda incluindo:

10.1.1 Pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso de Veículos Lançadores, Veículos de Reentrada, Cargas Úteis, ou instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e

10.1.2 Todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados a:

a. Um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou

b. Um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível;

c. Fornecedores de qualquer tipo;

d. Um Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, que se encontrem envolvidos em atividades classificadas como "Operações Espaciais Protegidas".

10.2 Não se consideram operações espaciais protegidas as atividades terrestres que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processo de carga útil para o uso em outras atividades não abrangidas na forma do item 10.1.

10.3 A renúncia recíproca de responsabilidade é interpretada da maneira mais ampla possível para atingir seu objetivo.

10.4 As partes envolvidas numa operação espacial protegida podem definir as circunstâncias específicas da renúncia recíproca de responsabilidade em um ato complementar ao presente regulamento.

10.5 A renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:

10.5.1 Reivindicações entre uma Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;

10.5.2 Reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte envolvida numa operação espacial protegida ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de danos;

10.5.3 Reivindicações por dano causado por conduta dolosa;

10.5.4 Reivindicações de direito de propriedade intelectual;

10.5.5 Reivindicações por dano resultante da falha de uma Agência da Parte envolvida em uma operação espacial protegida em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, por intermédio de contrato ou outro instrumento;

10.5.6 Reivindicações por ou contra uma Parte envolvida em operação espacial protegida, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte envolvida em operação espacial protegida, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Regulamento ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado.

10.6 Nada neste regulamento será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.

10.7 A renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.

10.8 No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes envolvidas numa operação espacial protegida possam ser responsabilizadas, elas consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações.

FIM DO DOCUMENTO

ANEXO I. A

 

Seguro de responsabilidade civil (milhões US$)

Seguro de propriedade governamental (milhões US$)

Licença

Companhia

Veículo

Órbita

Massa Foguete [kg]

Massa Payload [kg]

Sítio de Lançamento

Voo

Operação de Solo

Total

Voo

Operação de Solo

Total

Total (milhões US$)

LLO 00-053 (PDF)

Orbital Sciences, LLC

Standard Pegasus, Standard Pegasus with Hydrazine Auxiliary Propulsion System (HAPS),

LEO

24000

450

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

37

10

47

1

8,6

9,6

56,6

   

Pegasus XL and Pegasus XL with HAPS launch vehicles, in combination with the L-1011 carrier aircraft

                     

LLO 01-058 (Rev 3) (PDF)

Orbital Sciences, LLC

Standard Pegasus, Standard Pegasus with Hydrazine Auxiliary Propulsion System (HAPS),

LEO

24000

450

WFF, Wallops Island, Virginia

43,5

10

53,5

1

1

2

55,5

   

Pegasus XL and Pegasus XL with HAPS launch vehicles, in combination with the L-1011 carrier aircraft

                     

LLO 01-059 (Rev 3) (PDF)

Orbital Sciences, LLC

Standard Pegasus, Standard Pegasus with Hydrazine Auxiliary Propulsion System (HAPS),

LEO

24000

450

CCAFS, Florida

37,5

10

47,5

1

1

2

49,5

   

Pegasus XL and Pegasus XL with HAPS launch vehicles, in combination with the L-1011 carrier aircraft

                     

LLO 01-064 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V 401

GTO - LEO

0

9800

CCAFS, Florida

45

6

51

21

7

28

79

LLO 01-064 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V 411

GTO - LEO

0

12030

CCAFS, Florida

112,5

6

118,5

100

7

107

225,5

LLO 01-064 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V 421

GTO - LEO

0

13600

CCAFS, Florida

193,5

6

199,5

100

7

107

306,5

LLO 01-064 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V 431

GTO - LEO

0

15260

CCAFS, Florida

261

6

267

100

7

107

374

LLO 01-064 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V 521

GTO - LEO

0

13500

CCAFS, Florida

193,5

6

199,5

100

7

107

306,5

LLO 01-064 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V 531

GTO - LEO

0

15530

CCAFS, Florida

261

6

267

100

7

107

374

LLO 04-069 (Rev 3) (PDF)

Orbital Sciences Corp

Standard Pegasus, Standard Pegasus with Hydrazine Auxiliary Propulsion System (HAPS),

Any and LEO

24000

450

U.S. Army Garrison Kwajalein Atoll Ronald Reagan Ballistic Test Site (USAG-KA/RTS), Marshall Islands

57

0

57

1

0

1

58

   

Pegasus XL, and Pegasus XL with HAPS launch vehicles, in combination with the L-1011 carrier aircraft

                     

LLO 11-078 (PDF)

Lockheed Martin Commercial Launch Services

Atlas V - 401

SSO

0

8080

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

36

99

135

21

2,3

23,3

158,3

LLO 13-083 (PDF)

Orbital Sciences Corp

Minotaur I

LEO

0

580

WFF, Wallops Island, Virginia

22,5

9

31,5

50

10

60

91,5

LLO 14-091 (Rev. 4) (PDF)

Orbital Sciences Corp

Antares Configuration 230+ launch vehicles

LEO

0

8000

WFF, Wallops Island, Virginia

90

9

99

44

5

49

148

LLO 16-094 (Rev 2) (PDF)

Orbital Sciences, LLC

Minotaur IV

Ground Ops

0

0

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

 

27

27

 

42

42

69

LLO 17-099 (PDF)

Orbital Sciences Corp

Minotaur IV

LEO

0

3144

CCAFS, Florida

150

27

177

30

21

51

228

LLO 18-105 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 NASA Dragon 1 CRS missions, if the flight does not include first stage return to land (LZ-1)

LEO or GTO

550000

22800

CCAFS, Florida

68

12

80

92

43

135

215

LLO 18-105 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9

LEO or GTO

550000

22800

CCAFS, Florida

86

12

98

100

43

143

241

LLO 18-105 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 NASA Dragon 1 CRS missions if the flight includes a first stage return to land (LZ1)

LEO or GTO

550000

22800

CCAFS, Florida

160

12

172

92

43

135

307

LLO 18-105 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 Transporter-1 and Transporter-2 misison

LEO or GTO

550000

22800

CCAFS, Florida

180

12

192

100

43

143

335

LLO 18-111 (Rev 2) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9

LEO

550000

22800

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

53

9

62

61

2

63

125

LLO 18-111 (Rev 2) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 that includes first stage return to launch site (LZ-4)

LEO

550000

22800

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

50

9

59

100

2

102

161

LLO 18-111 (Rev 2) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 for Starlink Group 2 missions

LEO

550000

22800

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

150

9

159

44

2

46

205

LLO 18-113 (Rev 1) (PDF)

United Launch Alliance

Atlas V 401

GTO

0

4750

CCAFS, Florida

22,5

6

28,5

11

11

22

50,5

LLO 18-113 (Rev 1) (PDF)

United Launch Alliance

Atlas V 411

GTO

0

5950

CCAFS, Florida

80

6

86

11

11

22

108

LLO 18-113 (Rev 1) (PDF)

United Launch Alliance

Atlas V 421 and 521

GTO

0

6890

CCAFS, Florida

107

6

113

11

11

22

135

LLO 18-113 (Rev 1) (PDF)

United Launch Alliance

Atlas V 431 and 531

GTO

0

7700

CCAFS, Florida

140

6

146

11

11

22

168

LLO 18-113 (Rev 1) (PDF)

United Launch Alliance

Atlas V 541

GTO

0

8290

CCAFS, Florida

164

6

170

11

11

22

192

LLO 18-113 (Rev 1) (PDF)

United Launch Alliance

Atlas V 551

GTO

0

8900

CCAFS, Florida

182

6

188

11

11

22

210

LLO 19-110 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9

GTO

550000

22800

Kennedy Space Center, Florida

53

12

65

72

63

135

200

LLO 19-110 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9

LEO

550000

22800

Kennedy Space Center, Florida

86

12

98

72

63

135

233

LLO 19-110 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 for NASA CRS Dragon 1 RTLS missions or the NROL108 mission

LEO

550000

22800

Kennedy Space Center, Florida

160

24

184

100

63

163

347

LLO 19-110 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon 9 for NASA CCP or CRS Dragon 2 missions or the Inspiration4 mission

LEO

550000

22800

Kennedy Space Center, Florida

70

129

199

72

63

135

334

LLO 19-110 (Rev 7) (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Falcon Heavy

GTO

0

26700

Kennedy Space Center, Florida

180

12

192

100

72

172

364

LLO 19-117 (Rev 6) (PDF)

Rocket Lab Global

Electron

LEO

0

300

Mahia Peninsula in Hawkes Bay, New Zealand

11

0

11

0

0

0

11

LLO 20-118 (Rev 4) (PDF)

Astra Space, Inc.

Astra Rocket v3

LEO Polar

0

100

Pacific Spaceport Complex - Alaska (PSCA)

30

3

33

0

0

0

33

LLO 20-120 (PDF)

Rocket Lab Global

Electron

LEO

0

300

WFF, Wallops Island, Virginia

15

3

18

16

3

19

37

LLS 21-221 (PDF)

Firefly Aerospace

Alpha - Multiple payloads

LEO

0

1000

Vandenberg Air Force Base (VAFB)

80

6

86

25

1

26

112

LRLO 16-092 (Rev 3) (PDF)

Virgin Galactic

SpaceShipTwo - Mojave

Suborbital

0

0

Mojave Air and Space Port, California

45

3

48

0

0

0

48

LRLO 16-092 (Rev 3) (PDF)

Virgin Galactic

SpaceShipTwo - Spaceport America

Suborbital

0

0

Spaceport America (SPA), New Mexico

36

3

39

0

0

0

39

LRLO 17-105 (Rev 3) (PDF)

Blue Origin

New Shepard System

Suborbital

0

0

Blue Origin's Launch Site One

150

 

150

0

0

0

150

LRLO 18-109 (Rev 1) (PDF)

Exos Aerospace

SARGE reusable launch vehicle

Suborbital

0

0

Spaceport America (SPA), New Mexico

6

3

9

0

0

0

9

LRLO 20-119C (PDF)

Space Exploration Technologies Corporation

Starship Prototype

Suborbital

0

0

SpaceX's Boca Chica Launch Site

500

3

503

0

0

0

503

LRLO 21-123 (PDF)

Virgin Orbit, LLC

LauncherOne (L1)

LEO

0

500

Mojave Air and Space Port, California

64

3

67

0

0

0

67

LRLO 21-123 (PDF)

Virgin Orbit, LLC

LauncherOne (L1)

LEO

0

500

Andersen Air Force Base, Guam

139

3

142

0

0

0

142

ANEXO I. B

REGULAMENTO ESPACIAL BRASILEIRO PARTE 3 - ANEXO B

Este anexo é uma minuta de contrato entre a Autorizada, Cliente e a AEB, em nome da República Federativa do Brasil (coletivamente, as "Partes"), para implementar as disposições do Regulamento Espacial Brasileiro - REB 03, item 10.

Este contrato é celebrado neste dia ____, por e entre [Autorizada] (A "Autorizada"), [Cliente] (o "Cliente") e a Agência Espacial Brasileira, em nome da República Federativa do Brasil (coletivamente, as "Partes"), para implementar as disposições do Regulamento Espacial Brasileiro - REB 03, item 10. Este contrato se aplica ao lançamento de carga útil [Carga útil] em um veículo [Veículo de lançamento] em [Local do local de lançamento]. Em consideração às liberações e promessas mútuas aqui contidas, as Partes concordam com o seguinte:

1. Renúncia e Liberação de Reivindicações

a. O Licenciado renuncia e libera reivindicações que possa ter contra a República Federativa do Brasil, qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por Danos à Propriedade que sofrer e por Lesão Corporal ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.

b. O Cliente renuncia e libera as reivindicações que possa ter contra a Autorizada, da República Federativa do Brasil, qualquer outro cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por Danos à Propriedade que sofrer e por Lesão Corporal ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.

c. A República Federativa do Brasil renuncia e libera reivindicações que possam ter contra a Autorizada, qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por Danos à Propriedade que sofrer, e por Danos Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultando de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa, na medida em que reivindicações que teria por tais danos ou ferimentos excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigida nos termos do item 6 do Regulamento.

2. Assunção de responsabilidade

a. A Autorizada e o Cliente serão responsáveis por Danos à Propriedade que sofrerem e por Lesões Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes das Atividades Autorizadas, independentemente de culpa. A Autorizada e o Cliente devem isentar e indenizar um ao outro, a República Federativa do Brasil, qualquer outro cliente e as Contratadas e Subcontratadas de cada um, por Danos Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.

b. A República Federativa do Brasil será responsável pelos danos materiais que sofrer, e por lesões corporais ou danos materiais sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa, na medida em que reivindicações que de outra forma teriam por tais danos ou lesões excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigida nos termos do item 6 do Regulamento.

3. Extensão da Assunção de Responsabilidade e Renúncia e Liberação de Reivindicações

a. A Autorizada deverá estender os requisitos de renúncia e liberação de reivindicações, e a assunção de responsabilidade, isenção de responsabilidade e indenização, conforme estabelecido nos parágrafos 1(a) e 2(a), respectivamente, a suas Contratadas e Subcontratadas, exigindo-lhes renunciar e liberar todas as reivindicações que possam ter contra a República Federativa do Brasil e qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, e concordar em ser responsável por Danos à Propriedade que sofrerem e ser responsável por indenizar a República Federativa do Brasil e qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por danos sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.

b. O Cliente deverá estender os requisitos de renúncia e liberação de reivindicações, e a assunção de responsabilidade, isenção de responsabilidade e indenização, conforme estabelecido nos parágrafos 1(b) e 2(a), respectivamente, a seus clientes, Contratadas e Subcontratadas , exigindo que eles renunciem e liberem todas as reivindicações que possam ter contra a Autorizada, a República Federativa do Brasil e qualquer outro cliente, e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, e concordem em ser responsáveis pelos danos materiais que sofrerem e serem responsáveis e indenizar a Autorizada, a República Federativa do Brasil e qualquer outro cliente, e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados por Danos Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.

c. A República Federativa do Brasil estenderá os requisitos de renúncia e liberação de reivindicações e a assunção de responsabilidade conforme estabelecido nos parágrafos 1(c) e 2(b), respectivamente, a seus Contratados e Subcontratados, exigindo que eles renunciem e liberem todas as reivindicações que possam ter contra a Autorizada, qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, e concordar em ser responsável por quaisquer Danos sofrerem e por qualquer Danos sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa, na medida em que reivindicações que eles teriam por tais danos ou lesões excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigida nos termos do item 6 do Regulamento.

4. Indenização

a. A Autorizada isentará e indenizará os clientes e seus diretores, executivos, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles; a República Federativa do Brasil e suas agências, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles de e contra responsabilidade, perda ou dano decorrentes de reivindicações que os Empreiteiros e Subempreiteiros da Autorizada possam ter por Danos sofridos por eles e por Danos sofridos por seus funcionários, resultantes das Atividades Autorizadas e decorrentes da falha da parte indenizadora em implementar adequadamente o requisito de renúncia.

b. O Cliente deverá isentar e indenizar A Autorizada e seus diretores, executivos, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles; a República Federativa do Brasil e suas agências, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles; e qualquer outro cliente e seus diretores, executivos, funcionários, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles, de e contra responsabilidade, perda ou dano decorrente de reivindicações que as Contratadas, Subcontratadas ou clientes do Cliente possam ter por Propriedade Danos sofridos por eles e por Danos Corporais ou Materiais sofridos por seus funcionários, resultantes das Atividades Autorizadas e decorrentes da falha da parte indenizadora em implementar adequadamente o requisito de renúncia.

c. Na medida prevista antecipadamente em uma lei de apropriações ou na medida em que houver autoridade legislativa adicional promulgada para o pagamento de reivindicações, a República Federativa do Brasil isentará e indenizará a Autorizada, qualquer Cliente e seus respectivos diretores, executivos , servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles, de e contra responsabilidade, perda ou dano decorrente de reivindicações que as Contratadas e Subcontratadas da República Federativa do Brasil possam ter por Danos sofridos por eles e por Danos sofridos por seus funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas e decorrentes da falha da parte indenizadora em implementar adequadamente o requisito de renúncia, na medida em que reivindicações que eles teriam por tal dano ou lesão excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigido nos termos do REB 3.

5. Outros termos

a. Nada aqui contido deve ser interpretado como uma renúncia ou liberação pela Autorizada, Cliente ou República Federativa do Brasil de qualquer reclamação por um funcionário da Autorizada, Cliente ou República Federativa do Brasil, respectivamente, incluindo um membro das Forças Armadas da República Federativa do Brasil, por Lesões Corporais ou Danos à Propriedade, resultantes de Atividades Autorizadas.

b. Não obstante qualquer disposição deste Anexo em contrário, qualquer renúncia, liberação, assunção de responsabilidade ou acordo para isentar e indenizar aqui não se aplicará a reclamações por Danos resultantes de dolo de qualquer uma das Partes, as Contratadas e Subcontratadas de qualquer uma das Partes, qualquer Cliente, as Contratadas e Subcontratadas de qualquer Cliente e, no caso da Autorizada, qualquer Cliente e as Contratadas e Subcontratadas de cada um deles, os diretores, executivos , agentes e funcionários de qualquer um dos anteriores e, no caso República Federativa do Brasil, seus agentes.

c. O acordo entre as Partes será regido e interpretado de acordo com a lei federal da República Federativa do Brasil.

Licenciado:

_________________________________________________________________

Cliente(s):

_________________________________________________________________

AEB:

_________________________________________________________________

_________________________, ___ de _____________________ de ____________.