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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - REVISÃO NBC Nº 029, DE 12.12.2024

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - REVISÃO NBC Nº 029, DE 12.12.2024

Aprova a Revisão NBC 29, que altera a ITG 2002 (R1).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 29, que altera a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Ficam alterados os itens 2 e 3 da ITG 2002 (R1) - Entidades sem Finalidade de Lucros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa e entidade sindical.

3. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

Esta Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se aplicar as alterações às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2025.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

(DOU de 23.12.2024 – pág. 473 – Seção 1)