NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 25 (R2), DE 24.11.2017
Altera a NBC TG 25 (R1) que dispõe sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera os itens 2 e 5 e exclui o item 6 na NBC TG 25 (R1) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (...) do alcance da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros.
5. (...)
(a) eliminada;
(b) (...)
(e) (...) dentro do alcance da NBC TG 11;
(f) (...)
(g) receita proveniente de contratos com clientes (ver NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente). Contudo, como a NBC TG 47 não contém nenhum requisito específico para tratar de contratos com clientes que são - ou que se tornaram - onerosos, esta norma é aplicável a esses casos.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 25 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/2014, passa a ser NBC TG 25 (R2).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
(DOU de 22.12.2017 – pág. 406 – Seção 1)