NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 02 (R3), DE 24.11.2017
Altera a NBC TG 02 (R2) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera os itens 3, 4, 5, 27 e 52 na NBC TG 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. (...)
(a) (...) e saldos dentro do alcance da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros;
(b) (...)
4. A NBC TG 48 é aplicável a muitos derivativos em moeda estrangeira e, por via de consequência, tais instrumentos derivativos estão fora do alcance desta norma. Entretanto, aqueles derivativos em moeda estrangeira que estão fora do alcance da NBC TG 48 (exemplo: alguns derivativos (...)
5. (...) exterior. A NBC TG 48 deve ser aplicada à contabilidade de operações de hedge.
27. Conforme ressaltado nos itens 3(a) e 5, a NBC TG 48 deve ser aplicada à contabilidade de operações de hedge (...) cambiais. Por exemplo, a NBC TG 48 requer que as variações (...)
52. (...)
(a) (...) acordo com a NBC TG 48; e
(b) (...)
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 02 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser NBC TG 02 (R3).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
(DOU de 22.12.2017 – pág. 398 – Seção 1)