LEI Nº 15.256, DE 12.11.2025
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
Art. 2º Ocaputdo art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IX - o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas.
................................................................................................................................ (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
(DOU de 13.11.2025 - pág. 1 - Seção 1)


