LEI Nº 15.138, DE 21.05.2025
Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
Parágrafo único. A política de que trata ocaputdeste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações:
I - execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais:
a) elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas;
b) precauções;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias;
e) informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes, sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying);
f) informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo federal;
II - realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa;
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul;
IV - adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação;
V - prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs);
VI - (VETADO).
Parágrafo único. Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta.
Art. 3º É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet
Adriano Massuda
Jorge Rodrigo Araújo Messias
(DOU de 22.05.2025 – págs. 2 e 3 - Seção 1)