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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.781, DE 02.01.2025

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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.781, DE 02.01.2025
Institui a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Autora: Vereadora Luciana Novaes.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à mobilidade urbana de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;

II - acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa;

III - rotas acessíveis: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações;

IV - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Rotas Acessíveis:

I - priorização do deslocamento a pé;

II - implantação de calçadas e travessias acessíveis;

III - sinalização adequada para pessoas com deficiência visual;

IV - adaptação de espaços públicos e privados para garantir o acesso de pessoas com deficiência;

V - educação e conscientização da população sobre a importância da acessibilidade;

VI - integração com os modais de transporte público.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal:

I - elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;

II - fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade em espaços públicos e privados;

III - promover campanhas de educação e conscientização sobre a importância da acessibilidade;

IV - promover a integração entre as rotas acessíveis e os modais de transporte público.

Art. 5º As pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos têm o direito de denunciar qualquer irregularidade relacionada à acessibilidade no Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 03.01.2025)