LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 6.817, DE 09.12.2020
Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio das transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres municipais, nos seguintes termos:
I - aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar fica obrigado a ressarcir todos os danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas;
II - o ressarcimento deverá ocorrer aos cofres municipais, quando o recurso do Sistema Único de Saúde - SUS for transferido e recolhido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 10.12.2020 – pág. 5)
Autores: Vereadores Tânia Bastos, Jones Moura, Cesar Maia e Luciana Novaes.