LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.956, DE 30.06.2025
Dispõe sobre parcerias entre instituições privadas e comunidades locais para implantação de ações de proteção e garantias de direitos à mulher.
Autor: Vereador Marcio Santos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas e comunidades, por meio de associação de moradores, clubes de mães e outras organizações locais com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias de direitos à mulher.
Art. 2º A conjugação de esforços, a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá buscar apoio da Administração Pública para desenvolver as seguintes ações destinadas à mulher:
I - orientação sobre serviços médicos;
II - orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;
III - formação de mulheres para o mercado de trabalho;
IV - implantação e acompanhamento de ações que promovam o empreendedorismo feminino.
Art. 3º As instituições privadas, a que se refere o art.1º desta Lei, são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, serviços do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.
Parágrafo único. As causas das mulheres, a que se refere o caput deste artigo, favorecem as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º As instituições privadas, as associações de moradores, os clubes de mães e outras organizações locais podem criar o Selo “Empresa Parceira da Mulher”.
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo será entregue às empresas que implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 01.07.2025 – pág. 3)