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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.753, DE 16.12.2024

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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.753, DE 16.12.2024

Dispõe sobre o combate ao etarismo no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Junior da Lucinha e Rocal.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, denominada etarismo, seja em razão da juventude ou do envelhecimento.

Parágrafo único. Fica firmado que etarismo é a discriminação ou preconceito contra indivíduos ou grupos com base em sua idade, seja em práticas discriminatórias, estereótipos ou qualquer forma de tratamento desigual.

Art. 2º As instituições públicas e privadas, bem como empresas e organizações, deverão adotar medidas para promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre as diferentes faixas etárias.

Art. 3º Os programas de treinamento e capacitação profissional devem ser acessíveis a todas as faixas etárias, garantindo igualdade e oportunidades.

Art. 4º O Poder Público Municipal deverá incentivar e promover campanhas educativas de combate ao etarismo e respeito entre as gerações.

Art. 5º As infrações ao disposto neste diploma legal serão punidas com:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será reajustada anualmente pelos índices de correção adotados pela municipalidade; e

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 17.12.2024 – pág. 3)