LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.239, DE 27.05.2025
Altera o art. 2º e o art 3º, inclui arts. 3º-A e 3º-B e revoga o parágrafo único do art. 4º, todos da Lei nº 10.837, de 11 de fevereiro de 2010 – que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Porto Alegre –, diminuindo para 15 (quinze) dias o prazo para o veículo estacionado em via pública ou estacionamento público ser considerado abandonado, incluindo rol de aspectos que manifestam mau estado de conservação do veículo e dando outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.837, de 11 de fevereiro de 2010, conforme segue:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo em situação de abandono aquele que:
I – estiver estacionado em via pública ou estacionamento público do Município de Porto Alegre, em local permitido, por prazo superior a 15 (quinze) dias; e
II – apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por 1 (um) ou mais dos seguintes aspectos:
a) inapto à utilização;
b) vandalizado; c)
queimado;
d) em nítido mau estado, em decorrência do tempo ou de ação voluntária;
e) carroceria com sinais evidentes de severa colisão ou de ferrugem significativa;
f) ao menos 2 (dois) pneus murchos ou com ausência de rodas;
g) sem placas ou identificação; ou
h) depositado em partes fracionadas, como carroceria ou chassi.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da comunicação do estado de abandono, que poderá ser formulada:
I – por denúncia de qualquer cidadão;
II – por comunicação voluntária do proprietário ou possuidor do veículo; ou
III – por constatação dos agentes da administração pública.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.837, de 2010, conforme segue:
“Art. 3º Constatada a situação de abandono do veículo, e sendo possível a identificação de seu proprietário, procederá a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) à sua notificação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a retirada voluntária do veículo da via pública ou do estacionamento público, sob pena de remoção compulsória.
§ 1º Na hipótese de não ser possível a identificação do veículo, a remoção compulsória dar-se-á imediatamente.
§ 2º O veículo removido compulsoriamente será encaminhado para depósito ou outro local assim determinado pela EPTC, no qual permanecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, às expensas de seu proprietário ou responsável.
§ 3º Na hipótese de o veículo apresentar gravame judicial, a EPTC comunicará o juízo competente, dando-lhe ciência sobre o local em que se encontra e sobre o início da adoção dos procedimentos previstos nesta Lei, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, ainda, nas hipóteses de:
I – abandono de reboques artesanais sem placas ou com numeração de chassi ilegível, de carrinhos de propulsão humana ou de carroças em situação de abandono; e
II – abandono de frações de veículos, tais como chassi, carroceria, baús ou quaisquer outros componentes.” (NR)
Art. 3º Fica incluído art. 3º-A na Lei nº 10.837, de 2010, conforme segue:
“Art. 3º-A O proprietário de veículo que se enquadre nas hipóteses do art. 2º desta Lei fica autorizado a efetuar sua entrega voluntária à EPTC para fins de descarte mediante assinatura de termo de doação ou equivalente.
Parágrafo único. Formalizada a entrega voluntária e a doação, nos termos do caput deste artigo, a EPTC procederá à remoção do veículo, sem necessidade do cumprimento do prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei.”
Art. 4º Fica incluído art. 3º-B na Lei nº 10.837, de 2010, conforme segue:
“Art. 3º-B. Na hipótese do proprietário ou responsável não providenciar a retirada do veículo do pátio ou depósito no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei, será efetuada a baixa do seu registro, ficando a EPTC autorizada a adotar as seguintes providências, a seu critério e conforme o estado do bem:
I – leilão público ou modalidade equivalente, preferencialmente; ou
II – encaminhamento para reciclagem ou inclusão em programa municipal de descarte de material daquela espécie, tratando-se de sucata.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.837, de 11 de fevereiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de maio de 2025.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.
(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 28.05.2025 – pág. 1)