LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.322, DE 17.09.2025
Institui o Censo Demográfico Integrado e Específico das pessoas com deficiência e de seus familiares no Município de Porto Alegre; e revoga as Leis nº 13.002, de 27 de janeiro de 2022, e nº 12.516, de 6 de fevereiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Censo Demográfico Integrado e Específico das pessoas com deficiência e de seus familiares no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O Censo será realizado a cada 4 (quatro) anos, com atualização constante dos dados mediante cadastramento contínuo.
Art. 2º O Censo deverá utilizar todas as fontes de informações disponíveis:
I – no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III – na Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
IV – nas Subprefeituras do Município de Porto Alegre;
V – na rede privada de saúde; e
VI – em outras instituições relevantes para o levantamento de dados.
Art. 3º O Censo tem por finalidade:
I – identificar o número e a distribuição das pessoas com deficiência no Município de Porto Alegre;
II – mapear a distribuição socioeconômica e étnico-cultural das pessoas com deficiência e de seus familiares;
III – fornecer subsídios para a formulação e o direcionamento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, trabalho e lazer; e
IV – indicar a região de moradia das pessoas com deficiência para fins de planejamento de políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Art. 4º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados de que trata esta Lei deverá contemplar:
I – ferramentas de pesquisa básica e ampla;
II – integração entre a SMS, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal da Inclusão e Desenvolvimento Humano, as redes privadas de saúde e outras instituições necessárias; e
III – capacidade de cruzamento de informações quantitativas.
Art. 5º O Censo deverá registrar informações detalhadas sobre o tipo de deficiência, tais como:
I – deficiência auditiva;
II – deficiência visual;
III – deficiência intelectual;
IV – deficiência psicossocial ou por saúde mental;
V – deficiência múltipla;
VI – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
VII – altas habilidades;
VIII – Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
IX – Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).
Art. 6º Os dados obtidos pelo Censo serão utilizados para:
I – desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência e de seus familiares;
II – planejamento de ações nas áreas de saúde, educação, trabalho e lazer;
e III – promoção da inclusão social e da acessibilidade de forma eficiente.
Art. 7º O Município, após a compilação dos dados, deverá criar ferramentas tecnológicas que facilitem a consulta e a análise dessas informações, possibilitando o controle de maneira eficaz e em tempo hábil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Lei nº 13.002, de 27 de janeiro de 2022; e
II – a Lei nº 12.516, de 6 de fevereiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2025.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.
(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 19.09.2025)