Buscar:

LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.322, DE 17.09.2025

Imprimir PDF
Voltar

LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.322, DE 17.09.2025

Institui o Censo Demográfico Integrado e Específico das pessoas com deficiência e de seus familiares no Município de Porto Alegre; e revoga as Leis nº 13.002, de 27 de janeiro de 2022, e nº 12.516, de 6 de fevereiro de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Censo Demográfico Integrado e Específico das pessoas com deficiência e de seus familiares no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Censo será realizado a cada 4 (quatro) anos, com atualização constante dos dados mediante cadastramento contínuo.

Art. 2º O Censo deverá utilizar todas as fontes de informações disponíveis:

I – no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II – nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

III – na Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

IV – nas Subprefeituras do Município de Porto Alegre;

V – na rede privada de saúde; e

VI – em outras instituições relevantes para o levantamento de dados.

Art. 3º O Censo tem por finalidade:

I – identificar o número e a distribuição das pessoas com deficiência no Município de Porto Alegre;

II – mapear a distribuição socioeconômica e étnico-cultural das pessoas com deficiência e de seus familiares;

III – fornecer subsídios para a formulação e o direcionamento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, trabalho e lazer; e

IV – indicar a região de moradia das pessoas com deficiência para fins de planejamento de políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

Art. 4º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados de que trata esta Lei deverá contemplar:

I – ferramentas de pesquisa básica e ampla;

II – integração entre a SMS, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal da Inclusão e Desenvolvimento Humano, as redes privadas de saúde e outras instituições necessárias; e

III – capacidade de cruzamento de informações quantitativas.

Art. 5º O Censo deverá registrar informações detalhadas sobre o tipo de deficiência, tais como:

I – deficiência auditiva;

II – deficiência visual;

III – deficiência intelectual;

IV – deficiência psicossocial ou por saúde mental;

V – deficiência múltipla;

VI – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);

VII – altas habilidades;

VIII – Transtorno do Espectro Autista (TEA); e

IX – Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).

Art. 6º Os dados obtidos pelo Censo serão utilizados para:

I – desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência e de seus familiares;

II – planejamento de ações nas áreas de saúde, educação, trabalho e lazer;

e III – promoção da inclusão social e da acessibilidade de forma eficiente.

Art. 7º O Município, após a compilação dos dados, deverá criar ferramentas tecnológicas que facilitem a consulta e a análise dessas informações, possibilitando o controle de maneira eficaz e em tempo hábil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas:

I – a Lei nº 13.002, de 27 de janeiro de 2022; e

II – a Lei nº 12.516, de 6 de fevereiro de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.

(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 19.09.2025)