Buscar:

LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.318, DE 08.09.2025

Imprimir PDF
Voltar

LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.318, DE 08.09.2025

Determina que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde, bem como as da rede privada, ofereçam acomodação em enfermarias separadas para as mães de natimorto e as mães com diagnóstico de óbito fetal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Porto Alegre, bem como as da rede privada, deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em enfermarias separadas das demais mães durante sua internação.

§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando a retirada do feto.

§ 2º As unidades de saúde citadas no caput deste artigo deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de sua escolha, durante a internação.

Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as diagnosticadas com óbito fetal deverão ser encaminhadas, pela respectiva unidade de saúde, para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, na ausência de profissional habilitado no estabelecimento, para a unidade mais próxima de sua residência.

Art. 3º Esta Lei deverá ser exposta em cartaz, de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde referidas no caput do art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.

(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 09.09.2025)