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LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.317, DE 08.09.2025

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LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.317, DE 08.09.2025

Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.

Parágrafo único. A Política Municipal instituída por esta Lei visa propor diretrizes para informar, humanizar e qualificar o atendimento às mulheres no climatério e na menopausa, garantindo assistência e amparo à sua saúde física e mental.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – climatério a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; e

II – menopausa o último ciclo menstrual, reconhecida somente após transcorridos 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 3º A Política Municipal instituída por esta Lei atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, abordando a conscientização sobre sintomas, exames, diagnósticos e orientações, inclusive sobre os benefícios e efeitos colaterais da reposição hormonal;

II – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III – estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce, ao tratamento de doenças crônicas comuns e à prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV – incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa; PLL Nº 090/25

V – estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI – estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação; e

VII – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ao Poder Público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.

(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 09.09.2025)