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LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.273, DE 17.07.2025

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LEI MUNICIPAL (POA) Nº 14.273, DE 17.07.2025

Estabelece que o Município não poderá recusar laudo médico pericial que ateste esquizofrenia ou outras psicoses crônicas em razão da data de sua emissão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica estabelecido que o Município não poderá recusar laudo médico pericial que ateste esquizofrenia ou outras psicoses crônicas em razão da data de sua emissão.

§ 1º O laudo deverá ser emitido por instituição pública ou por empresas e profissionais de saúde credenciados pela Administração Pública.

§ 2º Em caso de laudo particular, deverá ser verificado se o estabelecimento ou o profissional emitente é credenciado pela Administração Pública, compreendida como o Sistema Único de Saúde, o Instituto Nacional do Seguro Social, as secretarias de saúde, entre outros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 2025.

Sebastião Melo Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.

(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 18.07.2025)