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LEI ESTADUAL (RS) Nº 16.112, DE 09.04.2024

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LEI ESTADUAL (RS) Nº 16.112, DE 09.04.2024

Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

Art. 2º O procedimento para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão, devendo ser utilizados os equipamentos

adequados ao procedimento, considerando o aspecto anatômico e de finalidade pediátrica, bem como os recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais; e

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 4º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada

para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 10.04.2024 – págs. 11 e 11)