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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.691, DE 19.05.2022

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.691, DE 19.05.2022

Fica instituída a política estadual de atenção, acompanhamento e tratamento para pessoas com traqueostomia e seus representantes legais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 2º - A Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia consiste na fixação de diretrizes normativas centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes e aos seus representantes legais, quando associados à traqueostomia.

Art. 3º - Os cuidados são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitadas a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia no paciente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas a sua dignidade e acessibilidade.

Art. 4º - A Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais tem os seguintes objetivos:

I - desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais;

II - organizar, no atendimento aos pacientes traqueostomizados e seus representantes legais todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

III - promover a formação de profissionais e a educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;

IV - promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;

V - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares;

VI - conscientizar a comunidade sobre o conceito de “traqueostomia” e sua abrangência;

VII - orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica;

VIII - combater os atos que externalizem, fomentem ou divulguem tratamento injustificadamente diferenciado, repulsa, ofensa, desprezo ou ódio, por motivo de ser pessoa com traqueostomia.

Art. 5º - A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento:

I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar o desenvolvimento do tratamento até a recuperação da paciente;

III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.

Art. 6º - O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito:

I - à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;

II - à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;

III - a facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;

IV - à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.

Parágrafo Único - Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.

Art. 7º - A política de que trata essa lei garante aos portadores de traqueostomia acesso à equipe multidisciplinar formada por médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social e quaisquer outros profissionais e técnicas, visando assegurar tratamento e acompanhamento de qualidade.

Art. 8º - Os dados que possam subsidiar os gestores no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política, de que trata esta lei, serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei deverá ser regulamentada para garantir a sua execução.

CLÁUDIO CASTRO
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 20.05.2022 - págs. 1 e 2)

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Projeto de Lei nº 576-A/2019
Autoria do Deputado: Rodrigo Bacellar.