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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.988, DE 08.10.2025

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.988, DE 08.10.2025

Dispõe sobre a criação de programa de prevenção da saúde à síndrome de WEST ou espasmos infantis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º - Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 4º - O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Projeto de Lei nº 4560/2018
Autoria do Deputado: Átila Nunes

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de, 10.10.2025 – Edição Extra)