LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.988, DE 08.10.2025
Dispõe sobre a criação de programa de prevenção da saúde à síndrome de WEST ou espasmos infantis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3º - Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 4º - O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4560/2018
Autoria do Deputado: Átila Nunes
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de, 10.10.2025 – Edição Extra)