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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.362, DE 06.05.2024

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.362, DE 06.05.2024

Altera a Lei nº 5.726, de 19 de maio de 2010, para atualizar os medicamentos que podem permanecer ao alcance dos usuários nas farmácias e drogarias no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica”.

Art. 2º - Acrescente-se o §1º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“§ 1º - Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário”.

Art. 3º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“§ 2º - Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: 'MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO'”.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 07.05.2024 – pág. 2)

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Projeto de Lei nº 125/2023
Autoria do Deputado: Márcio Canella