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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.663, DE 05.05.2022

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.663, DE 05.05.2022

Cria o programa de prevenção e tratamento das doenças vasculares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares nas unidades públicas de saúde, com prioridade para a atenção básica, visando a disseminação de informações sobre o funcionamento do sistema vascular e as diversas patologias a ele associadas.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Programa de que trata esta Lei, podendo estabelecer cooperação técnica com os municípios para a sua realização.

Art. 3º - São objetivos do Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares:

I - promover ampla divulgação sobre os cuidados necessários para prevenção das doenças vasculares nas unidades de saúde da rede pública;

II - alertar os pacientes sobre a necessidade de acompanhamento vascular caso tenham contraído a Covid-19, mesmo após a sua recuperação;

III - ofertar aos pacientes e à população em geral cartilhas, panfletos e outros materiais, impressos e/ou digitais, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares, priorizando os seguintes tópicos:

a) o que é doença vascular;

b) quais são as doenças vasculares mais comuns;

c) características e sintomas de tais doenças;

d) o que fazer quando apresentar sintomas;

e) onde procurar atendimento médico especializado.

IV - ampliação da rede de atendimento de saúde pública;

V - garantir a presença de médico angiologista e cirurgião vascular nas unidades da rede pública de saúde;

VI - promover a ampliação das políticas públicas voltadas para a prevenção e o tratamento das doenças vasculares;

VII - disponibilizar aos pacientes e à população em geral listagem completa dos endereços e telefones das unidades de saúde da rede pública, na capital e demais municípios, que realizam tratamento de doenças vasculares.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022

CLAUDIO CASTRO
Governador

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 06.05.2022 - pág. 1)