LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.455, DE 12.11.2021
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos da prática de “revacinação” e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática da “revacinação” no Estado do Rio de Janeiro, em desacordo com a determinação das autoridades competentes.
§1º - Entende-se por “revacinação” a conduta de quem se reapresenta ao posto de vacinação e recebe dose extra ou novo esquema vacinal com imunizante contra a COVID-19 diverso, burlando o Plano de Vacinação.
§ 2º - O disposto nesta Lei não se aplica em caso de eventual autorização pelo Poder Público para dose de reforço ou de futura comprovação de necessidade de dose extra, seja esta única ou periódica, indispensável para a imunização populacional.
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para quem praticar a “revacinação”, nos termos do art. 1º desta Lei:
I - pagamento de multa civil de 2.000 (dois mil) UFIR-RJ a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
§ 1º - Esta Lei não afasta a responsabilização pelas demais sanções de natureza administrativa, civil e penal aplicáveis ao infrator.
§ 2º - A multa será revertida ao Fundo Estadual de Saúde - FES -, criado pela lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Art. 3º - Os Poderes executivos municipais poderão aderir por ato normativo a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2021
ANDRÉ CECILIANO
Governador em Exercício
(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 16.11.2021 - pág. 1 - Edição Exta)
Projeto de Lei nº 4573/2021
Autoria do Deputado: Delegado Carlos Augusto.