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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.135, DE 14.12.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.135, DE 14.12.2020

Modifica a Lei Estadual nº 7.314, de 15 de junho de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro em permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela Parturiente ” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta-se § 5º ao Art. 1º da Lei nº 7.314, de 15 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 5º - A fim de dar publicidade à Lei Estadual nº 7.314, de 15 de junho de 2016, ficam obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Secretaria Estadual de Saúde e suas autarquias e fundações, a divulgar, em suas mídias oficiais, impressa ou na internet, e em locais públicos onde há grande circulação de pessoas, cartaz ou display eletrônico, contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO.O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 7.314, DE 15 DE JUNHO DE 2016. ” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 15.12.2020 – pág. 2)

Projeto de Lei nº 4275/18
Autoria do Deputado: Carlos Minc