LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.808, DE 08.05.2020
Dispõe sobre a proibição temporária de execução de obras e reparos não emergenciais em condomínios comuns e edifícios durante o plano de contingência para combate da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os síndicos dos condomínios edilícios autorizados a proibir temporariamente a realização de obras e/ou reparos não emergenciais seja na área comum ou em cada unidade individualmente, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo Único - Os condôminos temporariamente impedidos de realizar suas obras e/ou reparos não essenciais terão a garantia da suspensão de seus contratos de prestação de serviço sem aplicação de juros, multa ou demais acréscimos legais.
Art. 2º - Pequenos reparos não emergenciais poderão ser realizados, desde que:
I - não haja a necessidade de interrupção do fornecimento de água, ainda que de forma temporária, para as áreas comuns ou unidades individualizadas, inviabilizando a higiene dos condôminos e funcionários do condomínio;
II - não ocasione o aumento da circulação de pessoas nas áreas comuns, facilitando a disseminação do vírus;
III - os prestadores de serviço estejam utilizando devidamente os equipamentos de proteção individual (EPI).
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, aplica-se multa ao condômino infrator, limitando-se a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente de eventuais perdas e danos, conforme previsto Código Civil.
Art. 4º - As obras e reparos em caráter emergencial, incluídas as das fachadas dos edifícios, poderão ser executados, sempre observando as normas de boa convivência e vizinhança previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.
§ 1º - Nos casos definidos no caput deste artigo, será permitida a interrupção temporária do fornecimento de água de forma excepcional.
§ 2º - A interrupção no fornecimento de água deverá ser informada aos demais condôminos com a máxima antecedência possível, a fim de que estes possa adequar sua rotina de higienização para prevenir a contaminação pela doença COVID-19.
§3º - A circulação de pessoas estranhas ao condomínio deverá obedecer às orientações para evitar a disseminação do coronavírus anunciadas pela OMS, como o uso de máscaras de proteção respiratória e higienização das áreas comuns.
Art. 5º - Esta Lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto nº 46.984/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
(Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro, de 11.05.2020 – pág. 1)