LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.883, DE 14.07.2025
Autoriza o poder executivo a criar um banco de dados, estatísticas e informações relacionadas aos casos de trabalho análogo à escravo no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um banco de dados, estatísticas e informações relacionadas aos casos de trabalho análogo à escravo no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se como trabalho em condição análoga à de escravo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, em conformidade com o art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 2º - Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das empresas públicas, fundações e Organizações Sociais (OS's) vinculadas à prestação de serviço ao Estado, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 4º- A metodologia utilizada terá um padrão único para coleta e tabulação dos dados, devendo, assim, existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias Estaduais e demais órgãos.
Art. 5º -São diretrizes para o banco de dados, estatísticas e informações relacionadas à prática de trabalho escravo no Estado do Rio de Janeiro:
I - articular os órgãos que a nível estadual atendam às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
II - produzir, de modo hábil e transparente, dados, informações e tabulações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - São objetivos do banco de dados, estatísticas e informações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro:
I - amparar na elaboração de políticas públicas de enfrentamento à prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
II - produzir informações amplas, com o perfil das vítimas, o local das ocorrências e as características dos empregadores, a natureza do trabalho, entre outros dados relacionados ao enfrentamento da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
III - produzir informações sobre quem são essas vítimas, a constar: nacionalidade, naturalidade, faixa etária, raça, gênero, estado civil, religião, situação socioeconômica e grau de escolaridade.
Art. 7º - As informações coletadas e sistematizadas deverão ser centralizadas e disponibilizadas através de publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Governo Estadual, para acesso de quaisquer interessados.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de, 15.07.2025)