LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.876, DE 08.07.2025
Proíbe as concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro de efetuarem cobranças referentes a serviços ou produtos estranhos aos contratos de concessão nas faturas mensais de consumo dos clientes.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos diversos ao objeto da concessão, desde que haja prévia anuência do consumidor.
§ 1º - As faturas encaminhadas ao consumidor pelas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro para o pagamento pela utilização do serviço objeto da concessão não poderão conter valores referentes a serviços ou produtos que não sejam objeto da respectiva concessão.
§ 2º - A cobrança pela concessionária por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão poderá ser encaminhada ao consumidor em fatura separada, se assim o consumidor solicitar.
Art. 2º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, ao infrator, além das sanções previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como daquelas estabelecidas pela Agência Reguladora do setor, à multa no valor de 3.000 UFIR-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência), que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados pela aplicação das multas, que trata o caput do presente artigo, serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - O previsto nesta lei não se aplica à cobrança referente à Contribuição de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao estabelecido na Lei n.º 4.247, de 2003, e suas alterações.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 09.07.2025 – pág. 1)