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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.875, DE 08.07.2025

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.875, DE 08.07.2025

Dispõe sobre fixação de cartazes informativos sobre a existência do estatuto da pessoa com doença crônica complexa e rara, nas unidades de saúde públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, obre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.

Art. 2º - Os cartazes deverão conter as seguintes características:

I - terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidadoem saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;

II - os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;

III - as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º - Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.

§ 2º - A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - (FUPDE).

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 09.07.2025 – pág. 1)