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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.848, DE 02.07.2025

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.848, DE 02.07.2025

Altera a Lei Estadual nº 7.874, de 2 de março de 2018, para incluir o profissional terapeuta ocupacional nas equipes multidisciplinares no âmbito de atuação dos hospitais públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a ementa da Lei Estadual Nº 7.874, de 2 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS E TRATAMENTOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL NOS HOSPITAIS GERAIS COM UNIDADE PSIQUIÁTRICA E A INCLUSÃO DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)”

Art. 2º - Adicione-se o artigo 4º-A à Lei Estadual nº 7.874, de 2 de março de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Torna-se obrigatória a inclusão de Terapeutas Ocupacionais nas equipes multidisciplinares dos hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para os fins do disposto nesta lei entende-se por terapeutas ocupacionais os profissionais habilitados para avaliar a demanda de assistência terapêutica ocupacional no contexto hospitalar, com vistas a desenvolver a autonomia e independência nas atividades de vida diária (AVDs) e atividades instrumentais de vida diária (AIVDs), de estudo, trabalho, lazer, atividades lúdicas, descanso e participação social durante o período de internação hospitalar e orientações para o pós alta.

§ 2º - O terapeuta ocupacional é um profissional integrado com o plano de cuidado da equipe multiprofissional, com o fim e oferecer cuidado integral à saúde e criar condições de resposta à realidade clínica do cliente/paciente/usuário.

§ 3º - A unidade hospitalar deverá garantir a cobertura de, no mínimo, um terapeuta ocupacional para cada 12 (doze) leitos, em período matutino e/ou vespertino, no mínimo 6 (seis) horas/dia. (NR)”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Projeto de Lei nº 1626-A/2023
Autoria dos Deputados: Índia Armelau,Tia Ju, Munir Neto, Samuel Malafaia, Marcelo Dino, Fred Pacheco, Carla Machado, Cláudio Caiado e Átila Nunes.

Id: 2659471

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de, 03.07.2025)