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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.831, DE 26.06.2025

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.831, DE 26.06.2025

Institui a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro, sobre o atendimento de vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.

Art. 2º - Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.

Art. 3º - A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual “Operação Lei Seca”, a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 4º - As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente a lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Projeto de Lei nº 606-A/2019
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 27.06.2025 – pág. 1)