LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.831, DE 26.06.2025
Institui a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro, sobre o atendimento de vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.
Art. 2º - Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.
Art. 3º - A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual “Operação Lei Seca”, a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 4º - As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente a lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 606-A/2019
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim
(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 27.06.2025 – pág. 1)