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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.809, DE 11.06.2025

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.809, DE 11.06.2025

Altera a Lei Estadual nº 1.922, de 19 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º -Modifica-se a ementa da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTOÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E PESSOAS IDOSAS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS. (NR)

Art.2º - Modifica-se o caput do artigo 1º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados.” (NR)

Art.3º - Modifica-se o artigo 2º da Lei nº 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Projeto de Lei nº 1887/2023
Autoria do Deputado: Fred Pacheco.

Id: 2654378

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 12.06.2025. – pág.1)