LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.798, DE 29.05.2025
Institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.
Art. 3º - São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enferma-
gem recém-formados no mercado de trabalho:
I -inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º - A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV - o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4629/2025
Autoria da Deputada: Lilian Behring.
Id: 2651021
(Diário Oficial do Estado do de Janeiro, de 30.05.2025 – pág. 1)